LEI Nº 12.012 DE 29 DE JUNHO DE 2004
(Publicação DOM 30/06/2004: p.01)
Revogada pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007
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Maio/2004 (DOM 21/07/2004:09 - 12)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI E NA FUMEC, REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os 11.119 (onze mil, cento e dezenove) cargos da administração direta e Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, das famílias ocupacionais: operacional, administrativa, apoio às áreas educacional e social e saúde grupo apoio técnico, ocupados e vagos, ficam transformados no cargo de agente público municipal.
Art. 2º - Os 260 (duzentos e sessenta) cargos da FUMEC, das famílias ocupacionais, operacional e administrativa, ocupados e vagos, ficam transformados no cargo de agente público municipal, no quadro de pessoal da FUMEC.
Parágrafo único . Ficam criados 100 (cem) cargos de agente público municipal, no quadro de pessoal da FUMEC.
Art. 3º - Os 1.600 (um mil e seiscentos) cargos da família ocupacional da guarda municipal, ocupados e vagos, ficam transformados em cargos de guarda municipal.
Art. 4º - Os 3.033 (três mil e trinta e três) cargos de professor, suplente, professor efetivo, professor de educação especial, coordenador pedagógico, diretor educacional, orientador pedagógico, vice-diretor e supervisor educacional, da família ocupacional ensino, ocupados e vagos ficam transformados, na forma do anexo I, a esta lei.
Parágrafo único . Ficam criados 87 (oitenta e sete) cargos e, extinto um cargo, na forma do anexo I, a esta lei.
Art. 5º - Os 117 (cento e dezessete) cargos de professor de orquestra instrumentista executante da família ocupacional orquestra sinfônica, ocupados e vagos, ficam transformados em cargos de professor de orquestra, na forma do anexo II, a esta lei.
Parágrafo único . Ficam criados dois cargos de professor de orquestra e, extintos os cargos de provimento efetivo de assessor técnico artístico de orquestra e professor de orquestra instrumentista executante Spalla.
Art. 6º - Os 3.993 (três mil e novecentos e noventa e três) cargos da administração direta e Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, das famílias ocupacionais: universitária, grupos I e II; e, saúde, grupo técnico superior; ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
§ 1º. Ficam criados 282 (duzentos e oitenta e dois) cargos do grupo de cargos de nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
§ 2º. Ficam extintos 26 (vinte e seis) cargos do grupo de cargos de nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
Art. 7º - Os 346 (trezentos e quarenta e seis) cargos da família ensino da FUMEC e os 9 (nove) cargos da FUMEC, da família ocupacional universitária, ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior, na forma dos anexos I e III, a esta lei.
Parágrafo Único . Ficam criados, no quadro de pessoal da FUMEC, 23 (vinte e três) cargos, na forma dos anexos I e III, a esta lei.
Art. 8º - Fica reestruturado o plano de carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, de que trata a Lei Municipal nº 8.340 , de 26 de maio de 1995 e demais diplomas legais, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º - O quadro de pessoal da administração direta e do Hospital Dr. Mário Gatti da Prefeitura Municipal de Campinas compreende cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, que devem ser geridos, considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
I. O ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve manter estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários bem como a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II. A desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos de atividade ;
III. O planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor público municipal;
IV. A cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V. A qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização dos direitos dos munícipes;
VI. Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura Municipal de Campinas;
VII. Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades dos usuários da Prefeitura Municipal de Campinas;
VIII. Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional ;
IX. Garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
X. Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Campinas, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas de cidadãs e cidadãos de Campinas, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais.
Parágrafo único . O quadro de pessoal da FUMEC compreende cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, que devem ser geridos, considerando-se os princípios, os pressupostos e as diretrizes deste artigo.
Art. 10 - A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, previsto do caput d o art. 9º, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta Lei, e, a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Prefeitura Municipal de Campinas, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal.
§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I. As demandas sociais;
II. Os indicadores sócio-econômicos da cidade e da região;
III. A modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV. A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V. A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal bem como os limites legais do dispêndio com pessoal;
VI. As propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração municipal.
§ 2º. Nos prazos determinados pela Secretaria Municipal responsável pelo planejamento orçamentário, o gestor de pessoal encaminhará a proposta a que se refere este artigo para a inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município e no Orçamento Programa, para a vigência do exercício seguinte.
Art. 11 - A administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei deverá separar, apenas para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação:
I. Agente público municipal;
II. Guarda municipal;
III. Os diversos cargos do grupo de magistério, previstos no art. 4º, desta lei;
IV. Professor de Orquestra; e,
V. Os diversos cargos do grupo de cargos de nível superior.
§ 1º. Os cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior, não se confundem e a sua transformação depende de lei municipal e aplica-se apenas aos que estiverem vagos.
§ 2º. Os cargos de agente público municipal, de guarda municipal, de professor de orquestra e aqueles que compõem os grupos de cargos de magistério e de nível superior, não se confundem e a transformação de um em outro, depende de lei municipal e aplica-se apenas aos que estiverem vagos.
TÍTULO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12 - As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas ao cargo de agente público municipal são as determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e pelas especialidades definidas nesta lei.
Art. 13 - São atribuições do cargo de agente público municipal:
I. Analisar, organizar e executar, no todo ou em parte os serviços e tarefas inerentes às atividades meio e fim da Prefeitura Municipal de Campinas organizadas, para efeito de desenvolvimento, nos ambientes organizacionais, previstos no art. 18, § 1º e descritos no anexo IX, a esta lei;
II. Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais necessários, financeiros e outros de que a unidade de trabalho disponha, a fim de assegurar a eficácia das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas;
III. Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
Parágrafo Único . As atribuições descritas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas de acordo com as especialidades, descritas no anexo IV a esta lei, nos diversos ambientes organizacionais.
SEÇÃO II DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 14 - São atribuições do cargo de guarda municipal:
I. Observadas as garantias e obrigações constitucionais e legais, bem como o disposto no estatuto dos servidores municipais de Campinas, participar de ações que viabilizem e cooperem, no âmbito municipal, com a implantação coordenada de medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da segurança pública;
II. Proteger os bens, serviços e instalações do município de Campinas, exercendo vigilância interna e externa;
III. Auxiliar na atividade policial, controle de tráfego e atuar subsidiariamente nos casos de calamidade;
IV. Redigir, encaminhar ou avaliar relatórios de ocorrências;
V. Acompanhar e apresentar ocorrência de natureza policial à autoridade competente;
VI. Elaborar estratégias e aplicar, no todo ou em parte, métodos, técnicas e táticas operacionais, próprias da Guarda Municipal, objetivando a eficácia nas operações, no âmbito de suas atribuições;
§ 1º. As atribuições descritas nos incisos deste artigo serão exercidas de acordo com os ambientes organizacionais, descritos no § 2º do art. 18, desta lei.
§ 2º. São requisitos para ingresso no cargo de guarda municipal:
I. Ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação;
II. Altura mínima de um metro e setenta centímetros para os homens e um metro e sessenta e cinco centímetros para as mulheres.
§ 3º. Na gestão do quadro de guardas municipais manter-se-á efetivo mínimo de mulheres, a ser definido em decreto municipal e os concursos públicos para o cargo de guarda municipal, serão separados tendo em vista a necessidade desta composição do quadro de pessoal.
§ 4º. Compõem as atribuições previstas neste artigo aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
SEÇÃO III DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO
Art. 15 - As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos de professor, coordenador pedagógico, diretor educacional, orientador pedagógico, vice-diretor e supervisor educacional, são as determinadas no anexo VI e, organizados para efeito de desenvolvimento, nos ambientes organizacionais, previstos no art. 18, § 1º e descritos no anexo IX, a esta lei.
Parágrafo único . Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
SEÇÃO IV DO CARGO DE PROFESSOR DE ORQUESTRA
Art. 16 - As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas ao cargo de professor de orquestra são as determinadas no anexo VII e, organizados para efeito de desenvolvimento, na forma do anexo VIII, a esta lei, no ambiente organizacional de cultura, previsto no art. 18, § 1º e descrito no anexo IX, a esta lei.
Parágrafo único . Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
SEÇÃO V DO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 17 - As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas a cada cargo do grupo de cargos de nível superior são as determinadas no anexo V e, organizados para efeito de desenvolvimento, nos ambientes organizacionais, previstos no art. 18, § 1º e descritos no anexo IX, a esta lei.
Parágrafo único . Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 18 - O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação do servidor público municipal, no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que pertença, constituído por um conjunto de cargos e especialidades.
§ 1º. O cargo de agente público municipal, de professor de orquestra e aqueles que compõem os grupos de cargos de magistério e de nível superior serão alocados nos ambientes organizacionais, listados abaixo e descritos no anexo IX, a esta lei, segundo os critérios contidos no referido anexo:
I. Administração e finanças;
II. Assistência social;
III. Assuntos jurídicos e cidadania;
IV. Cultura, esportes e turismo;
V. Desenvolvimento urbano e meio ambiente;
VI. Educação;
VII. Gestão de pessoal;
VIII. Manutenção e conservação;
IX. Planejamento e gestão;
X. Saúde.
§ 2º. O cargo de guarda municipal será alocado nos seguintes ambientes organizacionais:
I. Patrulhamento urbano e rural, que abrange as atividades relativas:
a) Ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância interna e externa dos próprios municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) Ao patrulhamento das diversas regiões, bem como àquele relativo às áreas escolares, integrado à promoção e educação para a cidadania;
c) À colaboração à fiscalização do uso do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental; e,
d) Auxílio às polícias estaduais e federal.
II. Gestão, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal.
§ 3º. No ambiente organizacional previsto no inciso II do parágrafo anterior, havendo necessidade, poderão ser alocados os cargos de agente público municipal e do grupo de cargos de nível superior.
§ 4º. Havendo necessidade de inclusão de especialidades existentes nos ambientes organizacionais, as mesmas deverão ser solicitadas à Secretaria responsável pela gestão de pessoal, que terá decisão terminativa sobre a inclusão.
CAPÍTULO III DA ESPECIALIDADE
Art. 19 - A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante dos cargos de agente público municipal, de professor de orquestra e aqueles que compõem os grupos de cargos de magistério e de nível superior.
TÍTULO III DA MATRIZ HIERÁRQUICA
Art. 20 - A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em classes, níveis de capacitação e padrões de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo único . A matriz hierárquica dos cargos é a constante no anexo X e abrange todos os cargos definidos nesta lei.
CAPÍTULO I DA CLASSE
Art. 21 - A classe é a divisão da estrutura, que compreende um conjunto de diferentes especialidades similares, em termos de complexidade, responsabilidade e escolaridade.
Art. 22 - O cargo de agente público municipal é composto por 4 (quatro) classes, estruturadas segundo os requisitos e critérios de complexidade, responsabilidade e escolaridade, da seguinte forma:
I. Para a classe A, ensino fundamental incompleto ou sem requisito de escolaridade e/ou demais critérios de hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
II. Para a classe B, ensino fundamental completo e/ou demais critérios de hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
III. Para a classe C, ensino médio completo e/ou demais critérios de hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
IV. Para a classe D, ensino técnico completo e/ou demais critérios de hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
Art. 23 - A classificação das especialidades e a identificação das classes, definidas a partir da descrição de cada especialidade, dos critérios de escolaridade, da experiência, responsabilidade, risco, e conforme a descrição de cada ambiente organizacional, são as constantes do anexo XII, a esta lei.
Art. 24 - O cargo de guarda municipal é composto por 3 (três) classes, definidas na seguinte forma:
I. Para a classe C, ensino médio completo, carteira nacional de habilitação;
II. Para a classe D, os requisitos do inciso anterior e capacitação específica;
III. Para a classe E, ensino superior completo e demais requisitos dos incisos anteriores.
Parágrafo único : Admite-se para a classificação de que trata o inciso III, deste artigo, os cursos de graduação com correlação com as atividades técnicas definidas em legislação específica, desenvolvidas nos respectivos ambientes organizacionais, definidas no artigo 18, § 2º.
Art. 25 - O cargo de professor, na forma do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação afim, é composto por 2 (duas) classes, definidas na seguinte forma:
I. Para as especialidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª à 4ª série, classe "D", para os servidores portadores de formação de nível médio, na modalidade Normal;
II. Para as demais especialidades a classe "E" e, no caso das especialidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª à 4ª série, classe "E", para os servidores portadores de formação superior requerida para o exercício da especialidade;
Art. 26 - O cargo de professor de orquestra pertence à classe "E" e, as suas especialidades são organizadas nos níveis de capacitação na forma constante no anexo VIII a esta lei.
Art. 27 - Os cargos do grupo de nível superior pertencem à classe E, da matriz hierárquica.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 28 - O nível de capacitação identifica e agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente organizacional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto de padrões de vencimento.
Art. 29 - Cada classe dos cargos definidos nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da seguinte forma:
I. No cargo de agente público municipal a forma do anexo XIV a esta lei;
II. No cargo de guarda municipal na forma do anexo XV a esta lei;
III. No cargo de professor na forma do anexo XVI a esta lei;
IV. No cargo de professor de orquestra na forma do anexo XVII a esta lei;
V. Nos cargos do grupo de nível superior e nos cargos de especialistas em educação do grupo de magistério, na forma do anexo XVIII a esta lei.
CAPÍTULO III DO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 30 - Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo a que está cometido.
Art. 31 - Cada nível de capacitação contém 11 (onze) padrões de vencimento estruturados na forma do anexo X, a esta lei.
TÍTULO IV DO INGRESSO
CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32 - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Prefeitura Municipal de Campinas definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas.
§ 2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objeto de regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as normas reguladoras vigentes.
§ 3º. A qualquer tempo, mediante decisão do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, respeitado o número de cargos vagos e a capacidade orçamentária, a municipalidade poderá realizar concurso público, mesmo havendo servidores habilitados no banco de capacitados para progressão funcional.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NO CARGO
Art. 33 - O ingresso no cargo de agente público municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação I, da classe correspondente à especialidade objeto do concurso público.
Parágrafo único . O ingresso nas especialidades de nível técnico do cargo de agente público municipal que compõem o rol do anexo XIII dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III, da classe D.
Art. 34 - O ingresso no cargo de guarda municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação II, da classe C.
Art. 35 - O ingresso nos cargos de professor, nas especialidades de educação infantil e educação fundamental de 1ª à 4ª séries, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III, da classe D.
Art. 36 - O ingresso em um dos cargos que compõem o grupo de nível superior dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação I, da classe E.
Parágrafo único . No caso dos cargos cujo requisito de escolaridade para ingresso é superior à graduação e equivale ao de outro nível de capacitação da classe E, o ingresso do servidor habilitado dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação correspondente à titulação exigida, observado que:
I. O ingresso nos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido, para o exercício, o título de residência médica, equivalente a uma especialização, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III, da classe E;
II. O ingresso nos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido, para o exercício, o título de residência médica, equivalente a duas especializações, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV, da classe E;
III. O ingresso nos cargos de coordenador pedagógico, diretor educacional e diretor educacional da FUMEC, dar-se- á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV, da classe E ;
IV. O ingresso nos cargos de supervisor educacional dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação.
VI, da classe E;
V. O ingresso nos cargos de procurador dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação V da classe E.
Art. 37 - No caso de servidor ingressante, estar em atividade na administração municipal de Campinas, o mesmo, ao ser admitido, será incluído na classe e nível de capacitação prevista para o cargo e especialidade e, em padrão de vencimento compatível com o tempo de efetivo exercício do servidor na administração municipal de Campinas, conforme o anexo XXIV, a esta lei.
Art. 38 - O ingresso nos cargos de professor de orquestra dar-se-á segundo a especialidade e o nível de capacitação exigidos no ingresso de acordo com os números de postos de trabalho constantes do anexo VIII e os seguintes critérios:
I. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação I, da classe E, os professores de orquestra nível "Tutti", das seguintes especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo.
II. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação II, da classe E, os professores de orquestra nível "Solista II", das seguintes especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo;
f. Oboé;
g. Clarineta;
h. Fagote;
i. Trompete;
j. Trompa;
k. Trombone;
l. Percussão.
III. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação III, da classe E, os professores de orquestra nível "Solista Especial", das seguintes especialidades:
a. Flautas Transversais e Flautim;
b. Flauta Transversal e Flauta em Sol;
c. Oboé e Corne-Inglês;
d. Clarineta e Requinta;
e. Clarineta e Clarone;
f. Fagote e Contrafagote;
g. Trompetes e Trompetes Especiais;
h. Trombone e Trombone Baixo.
IV. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação IV, da classe E, os professores de orquestra nível "Solista I", das seguintes especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo;
f. Flauta Transversal;
g. Oboé;
h. Clarineta;
i. Fagote;
j. Trompete e Trompete Picollo;
k. Trompa;
l. Trombone e Trombone Alto;
m. Tuba;
n. Tímpano;
o. Percussão;
p. Harpa;
q. Piano e Celesta.
TÍTULO V DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROGRESSÃO
Art. 39 - Progressão é o instituto pelo qual os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo previsto e descrito nesta lei, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de especialidade, nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
I. Progressão funcional;
II. Progressão por titulação profissional;
III. Progressão por mérito profissional.
§ 1º. É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos incisos I e III, deste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 2º. A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta lei depende, além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 40 - Progressão funcional é o instituto pelo qual o servidor público municipal de Campinas, com mais de 5 (cinco) anos no cargo e na classe e/ou especialidade, dados a necessidade da Prefeitura Municipal de Campinas e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei, poderá deslocar-se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence, através de processo de capacitação funcional.
Art. 41 - A capacitação funcional é o procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente pela Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando o incremento da qualificação profissional de seus servidores públicos municipais e a criação e manutenção de base de dados contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização desta modalidade específica de progressão no âmbito de cada cargo.
§ 1º. Os processos de capacitação funcional, aplicáveis aos cargos previstos nesta lei, quando os mesmos contiverem mais de uma especialidade ou nos casos previstos para os guardas municipais, respeitadas as suas especificidades e as regulamentações profissionais formais, terão cargas horárias definidas em regulamento da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, cabendo à Prefeitura Municipal de Campinas proporcionar os meios e condições necessários para que tais processos se efetivem.
§ 2º. A base de dados a que se refere o caput deste artigo denominada de banco de capacitados, será organizada nos cargos de agente público municipal e de professor por classe, especialidade e ambiente organizacional; nos cargos previstos nos artigos 5º e 6º, por especialidade e ambiente organizacional; e, no cargo de guarda municipal, por classe e ambiente organizacional.
§ 3º. Cada banco de capacitados de determinada especialidade ou classe será composto na ordem de pontuação obtida pelos servidores aprovados e classificados para a mesma, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento no processo de capacitação funcional.
§ 4º. O resultado de cada processo de capacitação funcional terá validade de 02 (dois) anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada, prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 42 - O servidor público municipal, ocupante dos cargos previstos nesta lei, poderá inscrever-se no processo de capacitação funcional, para determinada especialidade ou classe do cargo a que pertença, com vistas à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 43 - As bancas examinadoras do processo de capacitação funcional deverão ser escolhidas, de forma a conter também profissionais externos à Prefeitura Municipal de Campinas, pertencentes à mesma área profissional ou conexa.
§ 1º. As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo deverão acompanhar as avaliações, realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
§ 2º. A avaliação dos servidores nos cursos do processo de capacitação funcional, definidas exclusivamente, pelas bancas examinadoras escolhidas na forma deste artigo, terão os seus mecanismos e objetos de análise conhecidos previamente, através de comunicação formal aos servidores inscritos nos mesmos.
Art. 44 - A progressão funcional ocorrerá na medida em que a Prefeitura Municipal de Campinas através da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, identificar a necessidade de profissionais em determinado ambiente organizacional e especialidade respeitando-se os seguintes requisitos:
I. Existência de disponibilidade orçamentária;
II. Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do banco de capacitados para a especialidade e ambiente organizacional em questão;
§ 1º. Se, da progressão funcional, resultar ao servidor público municipal o seu deslocamento para outra classe, este ocupará o nível de capacitação I, na nova posição hierárquica alcançada, e padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente.
§ 2º. Para efeito do que dispõe § 1º deste artigo, considera-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
§ 3º. A inexistência de classificados no banco de capacitados para determinada especialidade com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo de capacitação funcional conforme previsto nesta lei.
Art. 45 - No caso dos ocupantes do cargo de professor de orquestra a progressão funcional, além do disposto no artigo anterior, dependerá de vaga conforme os quantitativos estabelecidos no anexo VIII e, obedecerá aos seguintes critérios:
I. Para as especialidades, primeiro e segundo violino, viola, violoncelo e contrabaixo:
a. Do nível de capacitação I (tutti) para o II (solista II) ou para o IV (solista I);
b. Do nível de capacitação II (solista II) para o IV (solista I);
II. Para as especialidades, oboé, clarineta, fagote, trompete, trompa, trombone:
a. Do nível de capacitação II (solista II) para o III (solista especial), vedada no caso da trompa, desde que o servidor esteja capacitado para a execução dos instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
b. Do nível de capacitação II (solista II) para o IV (solista I), desde que o servidor, quando for o caso, esteja capacitado para a execução dos instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
III. Para a especialidade de percussão, do nível de capacitação II (solista II) para o IV (solista I);
IV. Para as especialidades, classificadas no nível de capacitação III (solista especial), na forma do anexo VIII, a progressão funcional para o nível de capacitação IV (solista I), desde que o servidor, quando for o caso, esteja capacitado para a execução dos instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
Art. 46 - No caso dos ocupantes do cargo de guarda municipal a progressão funcional, além do disposto no artigo 44, dependerá de vaga conforme os quantitativos estabelecidos em decreto municipal, consideradas no mínimo:
I. 100 (cem) vagas para a classe D; e,
II. 20 (vinte) vagas para a classe E.
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 47 - A progressão por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e cargas horárias contidas nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1º. Aos professores das especialidades de educação infantil e educação fundamental de 1ª à 4ª séries, que no do ingresso, na forma desta lei, apresentarem o título de graduação em curso superior, requerido, para exercício nesta classe, da especialidade ocupada, na forma do anexo VI, a esta lei, aplica-se imediatamente a progressão por titulação profissional para o nível de capacitação I, da classe E.
§ 2º. Aos professores das especialidades de educação infantil e educação fundamental de 1ª à 4ª séries, que ingressarem na classe D na forma do artigo 36, aplica-se a progressão por titulação profissional para o nível de capacitação I, da classe E, respeitados os requisitos e condições disciplinadas nesta lei, quando da apresentação do título de graduação em curso superior, requerido, para exercício nesta classe, da especialidade ocupada, na forma do anexo VI, a esta lei.
Art. 48 - Haverá progressão por titulação profissional, sempre que o servidor público municipal adquirir título, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os pressupostos e a carga horária expressos nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1º. O servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação.
§ 2º. Para fins de progressão por titulação em virtude de obtenção de títulos formais de pós-graduação, nos cargos a que se referem os anexos XV, XVI, XVII e XVIII, os níveis de capacitação III, IV e V, da classe E, referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou de três títulos formais de especialista, conforme os critérios de validação e correlação estabelecidos para a progressão por titulação, nesta lei.
§ 3º. Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á, também, título obtido nos cursos de residência nas diversas áreas da saúde devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.
Art. 49 - Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão por titulação profissional, devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme cargas horárias previstas nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1º. Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em diversos cursos correlatos avaliados, para cumprimento da carga mínima dos cursos de capacitação profissional, prevista para progressão por titulação profissional se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada no mínimo igual à prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II da referida classe conforme o disposto nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
§ 2º. É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos formais de pós-graduação lato e stricto sensu , para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. Cada título, para ser validado para fins de progressão por titulação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso, compatível com a regulamentação da validação que deve ser objeto de resolução do conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
SEÇÃO III DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 50 - Haverá progressão por mérito profissional a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor público municipal ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, apresente resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do triênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa de avaliação de desempenho da Prefeitura Municipal de Campinas, disciplinado no título VII, desta lei.
Art. 51 - Na progressão por mérito profissional, o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente organizacional a que pertence.
CAPÍTULO II DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
Art. 52 - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
Parágrafo único . A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 53 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de agente público municipal que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde que não tenha obtido progressão funcional para a qual o título seja pré-requisito.
Art. 54 - O incentivo de titulação será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente à especialidade ocupada pelo agente público municipal, na forma do anexo XIX, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do agente público municipal em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III. Sempre que excederem a exigência de escolaridade mínima para qualquer especialidade, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com correspondência direta com a área de atuação do servidor;
IV. Na hipótese do agente público municipal utilizar a titulação respectiva para classificar-se em processo da capacitação para progressão funcional, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
§ 1º. Sempre que para determinada especialidade, for exigido título de educação formal inferior àquele previsto para a classe à qual pertença, as aquisições de títulos de maior grau em relação ao exigido para a especialidade serão incentivadas, nos limites quantitativos constantes do anexo XIX, a esta lei.
§ 2º. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo XIX, não são cumuláveis entre si.
§ 3º. No caso de aquisição de título em área de conhecimento com correlação indireta, a concessão do incentivo fica vinculada à validação do mesmo pelo órgão gestor de pessoal e, a sua manutenção fica condicionada à obtenção do mérito no processo de avaliação de desempenho.
§ 4º. Uma vez suspenso o incentivo concedido com base no § 3º, deste artigo, este será restaurado quando o servidor voltar a obter mérito em avaliação de desempenho subsequente.
Art. 55 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de guarda municipal que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua classe, desde que não tenha obtido progressão funcional advinda da aquisição do título e, será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento, na forma do anexo XIX, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do guarda municipal em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III. Na hipótese do guarda municipal utilizar a titulação respectiva para classificar-se em processo seletivo de progressão funcional, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
Parágrafo único . A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54 desta lei é igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta com o cargo de guarda municipal.
Art. 56 - O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo de professor que adquirir título de educação formal superior ao exigido para a sua classe, desde que não tenha obtido progressão funcional advinda da aquisição do título e, será devido com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento, na forma do anexo XIX, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no vencimento do professor em caso de eventual progressão funcional à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área não correlata;
III. Na hipótese do professor utilizar a titulação respectiva para classificar-se em processo seletivo de progressão funcional, e nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
Parágrafo único . A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54 desta lei é igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta com o cargo professor na especialidade exercida.
Art. 57 - Aos servidores ocupantes dos cargos de professor de orquestra ou do grupo de nível superior, aplica-se o disposto neste capítulo, apenas nos casos em que o servidor adquira título formal de pós-graduação lato ou stricto sensu não utilizável para a progressão por titulação.
§ 1º. Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste artigo, utiliza-se os percentuais contidos no anexo XIX, a esta lei.
§ 2º. A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54 desta lei é igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta com o cargo ou especialidade do grupo de nível superior.
TÍTULO VI DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 58 - Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido no título XII desta lei, e, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, em especial os dispostos no art. 9º e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I. Conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado;
II. Promover o desenvolvimento do ensino básico dos servidores municipais e incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III. Preparar os servidores públicos municipais para desenvolverem-se na carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV. Preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas e a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei.
Art. 59 - O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I. Global , que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais estratégicas ;
II. De educação formal, que visa ao desenvolvimento integral dos servidores públicos municipais, desde alfabetização até os mais altos níveis de educação formal;
III. Gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré-requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção;
IV. Na carreira , que visa preparar o servidor público municipal para desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da estruturação dos bancos de capacitados;
V. Profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho;
VI. Por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores de acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção de um ambiente organizacional para outro;
VII. Intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois ou mais ambientes organizacionais.
Parágrafo único . Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para fins desta lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 60 - O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas será gerido tendo em vista as seguintes características: (Ver Edital - DOM 10/11/2004:32 - Convocação de Eleições - escolha representantes)
I. Existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas atribuições dar-se-ão por decreto municipal e será composto por:
Art. 2º - dois) servidores de carreira de cada ambiente organizacional, sendo um eleito pelos seus pares e o outro indicado pela administração; e,
b) Pelo coordenador da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor;
II. Preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em vista a demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho e o planejamento instituciona;
III. Descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são típicas caso a unidade tenha capacidade para tal;
IV. Desenvolvimento das demais atividades de capacitação através da escola de governo e desenvolvimento ou similar;
§ 1º. Se assim convier, os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente, públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º. As atividades de capacitação, relativas ao cargo de guarda municipal, serão coordenadas pela academia preparatória de guardas municipais de Campinas.
§ 3º. Se assim convier, as atividades de capacitação, relativas ao cargo de guarda municipal poderão ser desenvolvidas em parceria com outras secretarias municipais, com a escola de governo e desenvolvimento do servidor, e ainda com instituições externas, preferencialmente públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 61 - Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores técnicos.
§ 1º. As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa de capacitação e desenvolvimento e no Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antonio da Costa Santos" CEPROCAMP, desde que haja autorização da secretaria, autarquia ou fundação municipal a que está vinculado.
§ 2º. O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor.
§ 3º. Cabe à administração municipal a prévia capacitação pedagógica dos servidores e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na atividade.
Art. 62 - Os recursos para financiamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária de que trata o artigo 10, desta Lei, tendo como referência o valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do dispêndio da folha de pagamento do pessoal ativo.
§ 1º. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, garantindo a efetividade das linhas de desenvolvimento, descritas no artigo 59 e abrangendo todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei.
§ 2º. O montante orçamentário a que se refere o caput deste artigo deve ser composto a partir de diversas fontes de financiamento, tais como:
I. As fontes de arrecadação própria municipal; e,
II. As dedicadas, parcial ou integralmente, à capacitação em um ou mais ambientes organizacionais, que devem ser aditadas, apenas para efeito de cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, ao apurado no inciso I deste parágrafo.
Art. 63 - A FUMEC deverá instituir o programa de capacitação e aperfeiçoamento, conforme as orientações contidas na presente lei.
§ 1º. O financiamento do programa de capacitação da FUMEC será realizado à conta dos recursos da própria fundação.
§ 2º. O programa de capacitação e aperfeiçoamento da FUMEC pode ser integrado ao da administração direta, garantida a autonomia da fundação, desde que seja firmado convênio de cooperação para este fim e que os recursos necessários à realização do programa sejam providos pela própria fundação.
CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 64 - A critério da administração, tendo em vista o planejamento institucional ou a necessidade de serviço, poderá ser concedido ao servidor abrangido por esta lei, afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, atividades diversas de capacitação, cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes e de educação formal básica ou superior, nesta incluída a pós-graduação, dentro ou fora dos equipamentos sociais da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que atendidos os requisitos contidos na regulamentação do programa de capacitação e aperfeiçoamento, previsto nesta lei.
Art. 65 - O afastamento para capacitação poderá ser:
I. Total, quando importar em ausência do servidor público municipal do local de trabalho, deixando de realizar integralmente suas atividades cotidianas, por um período de até 2 (dois) anos .
II. Parcial, quando importar em liberação do servidor público municipal de parte da carga horária semanal de trabalho.
§ 1º. Além dos critérios estabelecidos no art. 64, o afastamento total que exceder o período de 6 (seis) meses só pode ser concedido ao servidor público municipal com mais de cinco anos de efetivo exercício que deverá, após a cessação deste, permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que pertence, pelo dobro do tempo do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas decorrentes do afastamento, nestas incluídas a substituição do profissional, e demais custos em valores atualizados.
§ 2º. As formas de afastamento não reguladas neste capítulo são regidas pelo disposto na legislação municipal que trata do regime jurídico dos servidores municipais de Campinas.
TÍTULO VII DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 66 - Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos servidores municipais de Campinas.
Art. 67 - O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, definido no título VI supra, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, em especial os dispostos no art. 9º e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I. Avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II. Subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III. Fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV. Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V. Identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal;
VI. Fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII. Propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional;
VIII. Fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX. Fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no § 4o, do art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo único . O disposto neste título para o programa de avaliação de desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser aplicado para os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 68 - O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista as seguintes características: (Ver Edital - DOM 10/11/2004:32 - Convocação de Eleições - escolha representantes)
I. Existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela presente lei, composto por representantes institucionais, dos servidores e dos usuários dos ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão por decreto municipal obedecidos os seguintes critérios:
a) A representação dos Servidores Municipais, eleita por seus pares, composta por um servidor de cada ambiente organizacional;
b) A representação da Administração, indicada pela Secretaria responsável pela gestão de pessoal, será composta por um servidor de carreira de cada ambiente organizacional; e,
c) A representação dos Usuários, indicada pela sociedade civil, será composta por um munícipe por cada ambiente organizacional.
II. Periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o planejamento institucional;
III. Descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria responsável pela gestão de pessoal na administração direta e Hospital Dr. Mário Gatti da Prefeitura de Campinas.
Parágrafo único . São competências do colegiado de planejamento e gestão do programa de avaliação de desempenho:
I. Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de avaliação nos diversos ambientes organizacionais;
II. Sistematizar o resultado e indicadores visando ao subsídio do programa de capacitação e aperfeiçoamento e ao planejamento institucional; e,
III. Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação nos diversos ambientes organizacionais.
Art. 69 - Os recursos para a manutenção do programa de avaliação deverão compor, a proposta orçamentária de que trata o art. 10 desta lei.
Art. 70 - A FUMEC deverá instituir o programa de avaliação de desempenho, conforme as orientações contidas na presente lei.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 71 - A implantação do programa de avaliação de desempenho baseia-se no planejamento institucional, conhecimento das metas constantes deste, em seus diversos níveis, desde o central até às equipes de trabalho e, no dimensionamento dos recursos e das condições de trabalho, necessários à realização de cada uma das metas ou atividades, constante nos instrumentos de avaliação.
Art. 72 - O instrumento de avaliação coletiva de trabalho tem como objetivos específicos:
I. Detectar a aptidão do servidor e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade social do trabalho;
II. Identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores que compõem a equipe de trabalho de modo que os mesmos sejam melhor aproveitados no conjunto de atividades da unidade;
III. Identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores da unidade objeto da análise;
IV. Estimular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
V. Esgotados os esforços de capacitação, identificar a necessidade de remoção dos servidores ali localizados ou de recrutamento de novos servidores, tendo em vista a avaliação de desempenho ou dimensionamento de pessoal da unidade;
VI. Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII. Fornecer subsídios ao nível da unidade de trabalho para o planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Campinas;
IX. Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal; e,
X. Subsidiar a progressão por mérito, prevista nesta lei.
Art. 73 - O instrumento de avaliação do usuário tem como objetivos específicos:
I. Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
II. Fornecer subsídios ao nível da unidade de trabalho para o planejamento estratégico da prefeitura Municipal de Campinas;
III. Identificar a capacidade e potencial de trabalho das equipes de trabalho;
IV. Identificar necessidades de capacitação e de aperfeiçoamento das equipes de trabalho;
V. Identificar as necessidades de ajuste no dimensionamento do número de servidores da unidade;
VI. Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. Estimular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
VIII. Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o esenvolvimento de pessoal; e,
IX. Aferir a consecução de objetivos e metas institucionais, com base nos recursos materiais e quantitativos de pessoal alocados na unidade, bem como, as condições de trabalho oferecidas.
Art. 74 - Firmar-se-á, até o final do primeiro trimestre de cada ano, em cada unidade de lotação dos diversos ambientes organizacionais da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão anual sobre as metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação coletiva de trabalho entre os servidores ali localizados e a chefia, coordenação ou direção a que estão vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e metas institucionais.
§ 1º. Os usuários da unidade de lotação e, em especial a representação destes no comitê local de avaliação, deverão ser convidados a participar da elaboração do instrumento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. Estabelecido o instrumento a que se refere o caput deste artigo, será preparado pela equipe técnica do programa, o instrumento de avaliação do usuário, a ser utilizado pelos usuários quando da análise das metas, das condições de trabalho e da qualidade do trabalho desenvolvido.
Art. 75 - O instrumento de avaliação coletiva de trabalho constituir-se-á, em conjunto com o instrumento de avaliação do usuário, no meio objetivo do processo de avaliação de desempenho anual da unidade de lotação, dos coletivos de trabalho e dos servidores a ele vinculados.
§ 1º. O instrumento de avaliação do usuário destina-se exclusivamente para análise do desempenho da unidade de lotação e dos coletivos de trabalho, não lhe cabendo valorar o trabalho individual.
§ 2º. O instrumento de avaliação coletiva de trabalho deverá conter além dos objetivos e atribuições de cada um dos níveis abrangidos, as condições de trabalho necessárias ao cumprimento das metas acordadas, detalhando:
I. Plano de ação da unidade;
II. Plano de trabalho das equipes;
III. Plano de atividades do servidor;
IV. Condições de trabalho necessárias à aplicação integral dos planos descritos nos incisos anteriores.
§ 3º. Havendo mais de uma meta ou atividade nos planos definidos nos incisos deste artigo, além das condições de trabalho, deve ser estabelecido o peso relativo de cada uma em relação aos demais.
§ 4º. Para o disposto neste artigo consideram-se condições de trabalho, aquelas objetivamente identificáveis que se compõem das instalações, instrumentos, materiais, insumos e as atividades de capacitação necessárias à consecução das metas e atividades pactuadas.
§ 5º. Deverão compor necessariamente os instrumentos de avaliação os indicadores de qualidade que já estejam socialmente consolidados e se apliquem às metas e programas pactuados.
§ 6º. O instrumento de avaliação coletiva de trabalho a que se refere o caput deste artigo aplica-se a todos os servidores da equipe de trabalho da unidade de lotação, estejam eles ocupando cargo de confiança ou não.
§ 7º. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, pertencentes ou não ao quadro de pessoal de que trata esta lei, que estejam envolvidos nas atividades da unidade de trabalho têm os seus desempenhos avaliados, na forma desta lei e, deverão, participar do processo de avaliação de desempenho da mesma, em suas respectivas equipes de trabalho.
§ 8º. A vigência dos instrumentos de avaliação será de 12 (doze) meses, podendo haver ajustes neste período, visando à sua compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho, ou ambiente organizacional e das contrapartidas institucionais, com vistas à consecução dos objetivos e metas planejadas e acordadas.
§ 9º. A alteração dos quantitativos de pessoal na unidade de trabalho pode, a critério da equipe de trabalho da unidade, ensejar a revisão dos instrumentos de avaliação, visando à sua compatibilização e dos objetivos e metas planejadas e acordadas, com o novo contingente de pessoal.
Art. 76 - Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação baixada por decreto municipal.
Parágrafo único . Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade interna e externa à Prefeitura, especialmente dirigida aos usuários, diretos e indiretos, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos instrumentos.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO
Art. 77 - A inexistência dos instrumentos de avaliação, por omissão da chefia imediata da equipe, será suprida pela própria equipe de trabalho da unidade.
§ 1º. No caso previsto no caput deste artigo, a anuência com o instrumento ocorrerá através do superior hierárquico da chefia omissa e na ausência desta será considerada válido.
§ 2º. A chefia omissa deverá ser responsabilizada por descumprimento do dever institucional na forma da lei que institui o regime jurídico dos servidores.
§ 3º. Persistindo a omissão ou esta se verificando por ocasião da avaliação, o processo ocorrerá mesmo com a ausência da chefia imediata sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 78 - Serão criados, em cada unidade de trabalho ou ambiente organizacional, comitês locais de avaliação de desempenho compostos pelas seguintes representações com poder decisório:
I. Da equipe de trabalho, eleita por seus pares;
II. Das chefias, indicada pela administração; e,
III. Dos usuários, escolhida por seus pares.
§ 1º. Consideram-se usuários, para fins desta lei, as pessoas ou coletividades, estranhas ou não à esfera da administração municipal, que usufruam, direta ou indiretamente dos serviços prestados pela unidade de trabalho ou pelo ambiente organizacional.
§ 2º. Os comitês de avaliação terão o número total de componentes definido em âmbito local, devendo este em qualquer hipótese sempre ser múltiplo de 3 (três) distribuído equitativamente entre as representações.
§ 3º. O número total de componentes do comitê deverá ser coerente com o tamanho e a abrangência da unidade e, será no mínimo de 3 (três) e no máximo de 15 (quinze).
§ 4º. A avaliação individual dos membros da equipe de trabalho, quando se impuser, na forma desta lei e do regulamento do programa, não contará com a participação da representação prevista no inciso III deste artigo.
§ 5º. As atividades e detalhamento dos procedimentos dos comitês de avaliação, bem como os prazos a que estarão submetidos, serão descritas no regulamento do programa a que se refere o art. 76.
§ 6º. O comitê local instala-se havendo no mínimo 2 (duas) das 3 (três) representações previstas neste artigo.
§ 7º. Até o final do primeiro bimestre de cada ano fica a administração local obrigada a indicar a sua representação para o comitê local de avaliação de desempenho e a instar os usuários locais à escolha dos seus representantes.
§ 8º. A omissão da administração municipal nas indicações previstas no parágrafo anterior autoriza a representação dos servidores a suprir a lacuna, substituindo-a na atribuição de convite à escolha dos usuários.
SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 79 - A avaliação dos instrumentos a que se refere este título, ao final de cada período, dar-se-á, dentre outros elementos definidos no regulamento do programa, da seguinte forma:
I. A unidade e as equipes de trabalho são avaliadas pelos usuários com base no instrumento a que se refere art. 73, desta lei;
II. A unidade e as equipes de trabalho são avaliadas pelos seus integrantes e pela chefia imediatamente superior, levando em conta o plano de metas e o instrumento de avaliação coletiva de trabalho, a que se refere o art. 72, e os relatos e as avaliações contidas no processo descrito no inciso anterior;
§ 1º. As avaliações finais tanto da unidade e como das equipes de trabalho devem ser compostas a partir da síntese das referidas nos incisos deste artigo sendo que aquela a que se refere o inciso I tem peso de 50% (cinquenta por cento) e, as contidas no inciso II supra, têm peso de 25% (vinte e cinco por cento) cada uma.
§ 2º. É recomendável que, ao longo do ano, sejam realizadas avaliações parciais visando à identificação e à superação de problemas, buscando a consecução dos planos pactuados e consequentemente ao bom atendimento do cidadão usuário.
§ 3º. O processo avaliativo inicia pela verificação da realização das condições de trabalho pactuadas que, uma vez ausentes inviabilizam o processo avaliativo no item do plano analisado.
§ 4º. A inexistência das condições de trabalho implica necessariamente na avaliação positiva de todos os componentes da equipe de trabalho, no item analisado do plano de trabalho e no seu correspondente do plano de atividades do servidor.
§ 5º. Havendo as condições de trabalho pactuadas prossegue-se com processo de avaliação visando à identificação de realização ou não das metas, objetivos e atividades, bem como a qualidade dessa realização.
Art. 80 - Havendo a necessidade da avaliação individual dos servidores da unidade de lotação, em virtude do não cumprimento das metas ou da baixa qualidade das atividades, depois de identificada a garantia das condições de trabalho pactuadas, será sempre baseada nos planos de metas contidos no instrumento de avaliação coletiva, considerará:
I. A avaliação da equipe a que pertence;
II. A sua avaliação individual; e,
III. A avaliação realizada pela chefia imediatamente superior;
Parágrafo único . As avaliações a que se refere este artigo serão realizadas mediante demando do comitê de avaliação e compõem o processo de definição deste, em conjunto com os demais instrumentos de avaliação.
Art. 81 - Os recursos das decisões dos comitês locais de avaliação serão dirigidos, em primeira instância ao colegiado de avaliação de desempenho, previsto neste título, desta lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Parágrafo único . Cabe recurso da decisão do colegiado às autoridades municipais responsáveis pela gestão de pessoal.
Art. 82 - Para efeito da progressão por mérito dos servidores abrangidos por esta lei, o indicador de validação da mesma será obtido na forma do regulamento do programa de avaliação, observadas as disposições, os objetivos e as diretrizes descritas neste capítulo.
§ 1º. As avaliações finais de desempenho ocorrem sempre na mesma época independente do interstício pessoal dos servidores da equipe de trabalho.
§ 2º. A apropriação individual dos indicadores de avaliação para aplicação da progressão por mérito ocorrerá considerando- se a média das notas obtidas ao longo dos três anos do interstício para esta forma de progressão.
§ 3º. A nota constante nos indicadores de mérito poderá ser acrescida de até 20% (vinte por cento) mediante a validação de títulos de capacitação profissional não utilizáveis para progressão por titulação, desde compatíveis com as atividades planejadas e aceitos pelo colegiado gestor do programa de avaliação de desempenho.
Art. 83 - A avaliação individual de desempenho dos servidores públicos municipais em estágio probatório é obrigatória e, será realizada na forma instituída por este capítulo, respeitados os demais dispositivos legais acerca da matéria, em especial os definidos na lei que disciplina o estatuto dos servidores municipais de Campinas e, as peculiaridades desta obrigação constitucional.
TÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - Os servidores públicos municipais de Campinas, abrangidos por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos, é de 36 (trinta e seis) horas semanais, que equivale a 156 (cento e cinquenta e seis) horas efetivamente trabalhadas por mês, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das profissões e o disposto nesta lei.
§ 1º. Fica a secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, obrigada a publicar, periodicamente, ordem de serviço atualizando o anexo XX, a esta lei, destinado a identificar as jornadas de trabalho excepcionais, previstas na regulamentação das profissões abrangidas pelos cargos e especialidades contidas nesta lei, que não acarretarão redução proporcional de vencimentos.
§ 2º. Visando à garantia da prestação do serviço à população com qualidade e, observados o estatuto dos servidores públicos municipais, o princípio da isonomia, os intervalos legais para refeição, as pausas para descanso, o disposto nesta lei e na sua regulamentação, caberá a cada secretário municipal e aos presidentes das autarquias e fundações públicas, definir o horário de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, garantida a oitiva dos mesmos, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população.
§ 3º. Nos casos excepcionais de aumento da jornada em um único cargo, fixada no caput deste artigo, esta não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que equivalem a 190 (cento e noventa) horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 4º. O exercício cumulado de cargos públicos, previsto na Constituição Federal, quando ocorrer simultaneamente na Prefeitura Municipal de Campinas, ficará limitado, à jornada de trabalho, de 64 (sessenta e quatro) horas semanais que equivalem a 277 (duzentos e setenta e sete) horas efetivamente trabalhadas por mês, desde que haja compatibilidade de horário para o exercício dos cargos.
§ 5º. Considera-se jornada mensal, para efeito de cálculo da hora trabalhada, a jornada semanal dividida por 5 (cinco) e multiplicada por 30 (trinta), o que equivale para a:
I. Jornada de 12 (doze) horas semanais, a 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos diários e 72 (setenta e duas) horas mensais;
II. Jornada de 20 (vinte) horas semanais, a 4 (quatro) horas diárias e 120 (cento e vinte) horas mensais;
III. Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a 4 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais;
IV. Jornada de 30 (trinta) horas semanais, a 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais;
V. Jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, disciplinada no caput deste artigo, a 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos diários e 216 (duzentos e dezesseis) horas mensais;
VI. Jornada extraordinária de 40 (quarenta) horas semanais, a 8 (oito) horas diárias e 240 (duzentos e quarenta) horas mensais;
VII. Jornada extraordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 264 (duzentos e sessenta e quatro) horas mensais;
SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES
Art. 85 - Os docentes, ocupantes dos cargos de professor efetivo, professor e suplente, integrantes da carreira prevista nesta lei, são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho específicas:
I. Mínima, de 24 (vinte e quatro) horas-aula por semana que equivalem a 104 (cento e quatro) horas-aula por mês;
II. Parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais que equivalem a 130 (cento e trinta) horas-aula por mês;
III. Completa, 36 (trinta e seis) horas-aula semanais que equivalem a 156 (cento e cinquenta e seis) horas-aula por mês; e,
IV. Integral, de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais que equivalem a 190,67 (cento e noventa e sessenta e sete centésimos) horas-aula por mês.
§ 1º. As jornadas de trabalho dos docentes, previstos no caput deste artigo, deverão ser contadas em hora-aula, que corresponde a 50 (cinquenta) minutos e serão compostas pelas atividades contidas nos incisos deste parágrafo, cujas formas de cumprimento comporão os planos de trabalho docente, que serão elaborados por cada professor, analisados pelos especialistas em educação e aprovados pelo conselho da unidade escolar:
I. TDA: trabalho docente em sala de aula;
II. TDC: trabalho docente coletivo extra-classe, que compreende as reuniões de integração pedagógicas e administrativas com o corpo docente, direção, especialistas e funcionários, a discussão sobre os projetos relacionados ao trabalho docente e acerca da coordenação de área de conhecimento praticada na unidade educacional; e,
III. TDI: trabalho docente individual extra-classe, que compreende:
a) Atendimento de dúvidas de alunos;
b) Aulas de reforço;
c) Reuniões de integração e esclarecimentos com os pais;
d) Atividades educacionais e culturais com os alunos;
IV. TDPA: trabalho docente em preparação de aulas em hora e local de livre escolha do docente ;
V. TDPR: trabalho docente em projetos, que compreende a participação em projetos de pesquisa compatíveis com a atividade docente, constantes do projeto pedagógico da unidade educacional e da Secretaria de Educação.
§ 2º. A distribuição das atividades para as diversas jornadas, contidas nos planos de trabalho docente previstas no parágrafo anterior, levará em conta os seguintes parâmetros:
I. Na jornada mínima, de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 15 (quinze) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 3 (três) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (três) horas-aula semanais.
II. Na jornada parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 20 (vinte) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 4 (quatro) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (duas) horas-aula semanais.
III. Na jornada completa, 36 (trinta e seis) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 24 (vinte e quatro) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 5 (cinco) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (três) horas-aula semanais.
IV. Na jornada integral, de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 30 (trinta) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 6 (seis) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 4 (quatro) horas-aula semanais.
§ 3º. Seja qual for a jornada descrita no parágrafo anterior, caso o professor não desenvolva a atividade de participação em projetos prevista no inciso V do §1º, deste artigo, o tempo destinado à mesma deverá ser distribuído nas outras atividades, prioritariamente em aulas que excedam o mínimo previsto para a jornada do professor, segundo as necessidades das unidades de ensino, previamente planejado e programado com o servidor.
§ 4º. O trabalho docente em sala de aula previsto nos incisos do § 2º deste artigo, tendo em vista o número de aulas da unidade, poderá ser reduzido em até duas aulas e, neste caso, o tempo equivalente a esta atividade será utilizado em um dos outros itens que compõem a jornada, ou preferencialmente ensejará aulas que excedam o mínimo previsto para a jornada do professor, segundo as necessidades das unidades de ensino, previamente planejado e programado com o servidor, sem acréscimo de remuneração.
§ 5º. As atividades docentes previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º deste artigo, deverão ser justificadas em relatório bimestral do docente a ser apreciado tanto pela direção, como pelo conselho da escola.
§ 6º. As jornadas de trabalho mínima e parcial, não serão admitidas aos professores da educação infantil e do ensino fundamental, da 1ª à 4ªséries, adotando-se como padrão para esta clientela a jornada completa conforme o disposto no § 2º, III, deste artigo, excetuando-se desta vedação os professores de educação física e de educação artística.
§ 7º. O tempo máximo de exercício da atividade de participação em projetos descrita no inciso V, do § 1º, deste artigo, será de 11 (onze) horas-aula por semana, admitindo-se a mudança das jornadas de trabalho mínima, parcial e completa, para uma das superiores tendo em vista a dedicação ao projeto, segundo os seguintes critérios de mudança para a:
I. Jornada especial parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais, com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 15 (quinze) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 3 (três) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 9 (nove) horas-aula semanais.
II. Jornada especial completa de 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 20 (vinte) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 4 (quatro) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 9 (nove) horas-aula semanais.
III. Jornada especial integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 24 (vinte e quatro) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 5 (cinco) horas-aula semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 11 (onze) horas-aula semanais.
§ 8º. As alterações de jornada a que se refere § 7º, bem como o retorno à jornada anteriormente ocupada, serão deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o professor e as unidades educacionais, em que está lotado.
Art. 86 - Considera-se jornada mensal, para efeito de cálculo da hora-aula trabalhada, a jornada semanal dividida por 5 (cinco) e multiplicada por 30 (trinta), o que equivale para a:
I. Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a 4 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais.
II. Jornada de 30 (trinta) horas semanais, a 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
III. Jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, disciplinada no caput deste artigo, a 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos diários e 216 (duzentos e dezesseis) horas mensais.
IV. Jornada extraordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 264 (duzentos e sessenta e quatro) horas mensais.
Art. 87 - Ao professor, que excepcionalmente, não sejam atribuídas aulas em função de atividade gerencial ou de assessoria desenvolvida fora das unidades escolares da rede de educação de Campinas, caberá a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, garantido ao mesmo, ao término da excepcionalidade, o retorno à jornada e unidade escolar anteriormente ocupada.
Art. 88 - O professor efetivo deverá optar anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classe ou de aulas, pela ampliação, redução ou manutenção de sua jornada de trabalho, na forma dos critérios estabelecidos no art. 85 desta lei.
§ 1º. A solicitação a que se refere o caput deste artigo será analisada e decidida de acordo com critérios específicos de classificação a serem fixados por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.
§ 2º. No caso de haver, em determinada área de conhecimento, uma demanda maior que a capacidade de atendimento, não serão concedidas reduções de carga horária e caberá a Secretaria Municipal de Educação propor aos professores efetivos da referida área, submetidos às jornadas mínima, parcial e completa, o aumento necessário de cargas horárias para atender a necessidade prevista.
§ 3º. Realizadas as atividades previstas no parágrafo anterior, caso permaneça a necessidade identificada dever-se-á provê-la, através de convocação de professores efetivos concursados, desde que haja cargos vagos e, em último caso, mediante a contratação de professores substitutos.
Art. 89 - Ocorrendo redução de carga horária de determinado componente curricular, área de estudo ou atividade, em qualquer unidade educacional, em virtude da alteração da organização curricular ou de diminuição de classes, o professor que atue de quinta a oitava série do ensino fundamental, deverá completar em uma ou mais unidades educacionais do município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência do componente curricular, áreas de estudo, ou atividades para as quais estiver legalmente habilitado, observando-se as seguintes regras de preferência:
I. Quanto à unidade educacional, aquela a que se encontra vinculado;
II. Quanto ao componente curricular, o que lhe é próprio.
Art. 90 - No caso do professor efetivo atuar em mais de uma unidade educacional o planejamento da sua jornada de trabalho deverá considerar a compatibilidade de horários e o tempo necessário ao deslocamento do mesmo de uma unidade para outra.
Art. 91 - Caso a atribuição de aulas seja inferior ao previsto na jornada de trabalho dos professores efetivos, o tempo apurado será inserido em base de dados de aulas disponíveis que deve ser utilizado, mediante a necessidade de aulas extraordinárias.
§ 1º. Entende-se por aula extraordinária aquela determinada ao professor efetivo, além das atribuídas mediante a jornada de trabalho a que está sujeito.
§ 2º. O número de aulas extraordinárias remuneradas na forma da lei que rege o regime jurídico dos servidores municipais de Campinas será calculado tendo em vista aulas efetivamente ministradas, descontadas as eventuais ausências do professor nas aulas regulares que lhe foram atribuídas e as aulas disponíveis constantes da base de dados referido no caput deste artigo.
SEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 92 - Os ocupantes dos cargos de vice-diretor, orientador pedagógico, diretor educacional, coordenador pedagógico e supervisor educacional, serão remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º. As 36 (trinta e seis) horas semanais serão objeto de programa de trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, que deve conter as atividades a serem desenvolvidas, assim distribuídas:
I. No mínimo, 30 (trinta) horas nos locais de trabalho definidos; e,
II. No máximo, 6 (seis) horas em atividades de assessoramento, formação, grupos de trabalho, pesquisas e projetos.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos especialistas em educação em atividade na FUMEC.
Art. 93 - O exercício da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de agente público municipal nas especialidades de monitor de educação infantil, que estejam em atividade em sala de aula, dar-se-á da seguinte forma:
I. 30 (trinta) horas semanais em atividades com criança em sala de aula em regime de turno de 6 (seis) horas diárias;
e,
II. Mais 2 (duas) horas semanais destinadas à capacitação.
Parágrafo único . O exercício da jornada de trabalho disciplinada neste artigo será objeto de regulamentação específica baixada em conjunto pelas secretarias municipais responsáveis pela educação e pela gestão de pessoal.
SEÇÃO IV DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO OU DENTISTA
Art. 94 - Os ocupantes dos cargos de médico são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho específicas:
I. 12 (doze) horas semanais que equivalem a 52 (cinquenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por mês;
II. 20 (vinte) horas semanais que equivalem a 86 (oitenta e seis) horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês;
III. 24 (vinte e quatro) horas semanais que equivalem a 104 (cento e quatro) horas efetivamente trabalhadas por mês;
IV. 30 (trinta) horas semanais que equivalem a 130 (cento e trinta) horas efetivamente trabalhadas por mês;
V. 36 (trinta e seis) horas semanais que equivalem a 156 (cento e cinquenta e seis) horas efetivamente trabalhadas por mês; e,
VI. 44 (quarenta e quatro) horas semanais que equivalem a 190 (cento e noventa) horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 1º. A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante do cargo de médico poderá ser alterada para outra, dentre as previstas nos incisos I a VI, deste artigo, mediante solicitação do servidor, concordância do Secretário Municipal de Saúde ou do presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e decisão da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, observado o disposto nesta lei.
§ 2º. A alteração a que se refere o parágrafo anterior depende de disponibilidade orçamentária, altera os registros cadastrais do servidor e deve vigorar por tempo indeterminado.
§ 3º. A opção pela jornada prevista no inciso V deste artigo, será incentivada, para os ocupantes da especialidade "Saúde da Família", mediante gratificação, a ser instituída na lei específica que disciplinará o exercício das jornadas de trabalho no ambiente organizacional da saúde.
§ 4º. Mediante a necessidade de serviço, anuência do servidor e havendo previsão orçamentária para tal, as jornadas previstas nos incisos I a V, deste artigo, podem ser temporariamente alteradas para uma das subsequentes, por decisão do Secretário Municipal de Saúde ou do Presidente do Hospital Dr. Mário Gatti, tendo em vista os critérios estabelecidos por ordem de serviço conjunta destas autoridades. (Ver Ordem de Serviço nº
01 de
14/10/2004 - SMS)
§ 5º. A comunicação à secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, da alteração de jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser instruída com a data de início e término da referida excepcionalidade. (Ver Ordem de Serviço nº
01 de
14/10/2004 - SMS)
Art. 95 - Os ocupantes dos cargos de dentista são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho específicas:
I. 12 (doze) horas semanais que equivalem a 52 (cinquenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por mês;
II. 20 (vinte) horas semanais que equivalem a 86 (oitenta e seis) horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês;
III. 24 (vinte e quatro) horas semanais que equivalem a 104 (cento e quatro) horas efetivamente trabalhadas por mês;
IV. 30 (trinta) horas semanais que equivalem a 130 (cento e trinta) horas efetivamente trabalhadas por mês;
V. 36 (trinta e seis) horas semanais que equivalem a 156 (cento e cinquenta e seis) horas efetivamente trabalhadas por mês; e,
VI. 44 (quarenta e quatro) horas semanais que equivalem a 190 (cento e noventa) horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 1º. A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante do cargo de dentista poderá ser alterada para outra, dentre as previstas nos incisos I a VI, deste artigo, mediante solicitação do servidor, concordância do Secretário Municipal de Saúde ou do presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e decisão da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, observado o disposto nesta lei.
§ 2º. A alteração a que se refere parágrafo anterior depende de disponibilidade orçamentária, altera os registros cadastrais do servidor e deve vigorar por tempo indeterminado.
§ 3º. Mediante a necessidade de serviço, anuência do servidor e havendo previsão orçamentária para tal, as jornadas previstas nos incisos I a V, deste artigo, podem ser temporariamente alteradas para uma das subsequentes, por decisão do Secretário Municipal de Saúde ou do Presidente do Hospital Dr. Mário Gatti, tendo em vista os critérios estabelecidos por ordem de serviço conjunta destas autoridades. (Ver Ordem de Serviço nº
01 de
14/10/2004 - SMS)
§ 4º. A comunicação à secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, da alteração de jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser instruída com a data de início e término da referida excepcionalidade. (Ver Ordem de Serviço nº
01 de
14/10/2004 - SMS)
SEÇÃO V DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 96 - A mudança da jornada individual de trabalho, requerida pelo servidor, e a consequente alteração de vencimentos, poderão ser autorizadas pela secretaria responsável pela gestão de pessoal, observados o interesse público e a viabilidade da alteração mediante estudo conjunto elaborado pela área envolvida, a referida secretaria.
Parágrafo único . É vedada a alteração de jornada aos servidores em estágio probatório, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 98.
Art. 97 - O servidor que obtiver alteração de jornada de trabalho que implique aumento da carga horária e da remuneração, somente terá direito a se aposentar com proventos referentes à jornada acrescida, desde que cumpra as condições definidas na legislação previdenciária e, em especial, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo e jornada em que se dará a aposentadoria.
§ 1º. O servidor que tiver a sua jornada de trabalho alterada na forma do caput deste artigo e não cumprir o prazo ali estabelecido terá os seus proventos de aposentadoria calculados com base na jornada anterior à alteração.
§ 2º. A diferença de vencimentos ou remuneração decorrente do aumento de jornada de trabalho do servidor desta Prefeitura, somente será incorporada ao seu patrimônio, para qualquer efeito, em especial para o fim de aposentadoria, se percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem o evento, ressalvados os casos de:
I. Aposentadoria decorrente de invalidez, decorrente de doença prevista no estatuto dos servidores públicos municipais;
II. Pensão por morte do servidor em atividade.
III. Afastamento para exercício de cargo eletivo.
Art. 98 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais poderá ser reduzida de 36 (trinta e seis) para 30 (trinta) horas semanais, com fundamento no disposto no § 15 do art. 134 da Lei Orgânica, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 84 e nos art. 85, 94 e 95 desta lei, quando se justificar por necessidade de serviço e interesse público.
§ 2º. Não será permitida a redução de jornada para os servidores no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 3º. A redução da jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor interessado e poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, ressalvado o disposto nos art. 94, § 4º e 95, § 3º, desde que:
I. Não implique aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação, ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
II. Não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal temporário, ressalvadas as exceções legais;
III. Atenda ao interesse público e assegure atendimento com qualidade à população;
IV. Ocorra a redução proporcional do valor do padrão de vencimento do servidor.
§ 4º. As limitações do parágrafo anterior não se aplicam nos casos em que houver necessidade absoluta da redução de jornada, apurada através de processo administrativo, com emissão de laudo por profissional habilitado na área de referência.
CAPÍTULO II DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 - A remuneração dos cargos definidos nesta lei será composta pelo padrão de vencimento, do nível de capacitação e classe ocupado, previsto no título III, capítulo III e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei. (Ver Decreto nº
14.892, de
31/08/2004)
Parágrafo único . Os prêmios de produtividade ou gratificações similares, de determinados ambientes organizacionais, serão regulados por diplomas legais específicos.
Art. 100 - A tabela de valores dos padrões de vencimento obedece aos seguintes critérios:
I. A diferença percentual, entre um padrão de vencimento e o seguinte, será a definida nos anexos X e XXI a esta lei;
II. A posição relativa, entre o conjunto de 11 (onze) padrões de vencimento, de um nível de capacitação para outro, e por sua vez, classe a classe, é a descrita no anexo X, a esta lei;
III. Os valores monetários dos padrões de vencimento, da tabela definida nos incisos anteriores, serão obtidos pela aplicação, dos multiplicadores constantes do anexo XXI, a esta lei, sobre o menor vencimento do cargo de agente público municipal.
§ 1º. A tabela de valores dos padrões de vencimento, dos cargos previstos nesta lei, é a constante do anexo XXI a esta lei.
§ 2º. Os valores constantes da tabela do anexo XXI resultam da composição prevista no art. 122 e as verbas integralmente absorvidas ficam extintas, sendo expressamente vedada a criação de outras, independente de denominação, visando às mesmas matérias ou finalidades.
§ 3º. Sobre os vencimentos referidos neste artigo, incidirão os reajustes concedidos, a título de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, prevista na Constituição Federal.
Art. 101 - Em hipótese alguma o valor do maior padrão de vencimento constante da tabela de que trata este capítulo, será 7 (sete) vezes superior ao do menor padrão de vencimento atribuído aos servidores públicos municipais de Campinas.
SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAIS
Art. 102 - Ressalvado o disposto no § 1º do art. 84, servidores que obtiverem a redução de jornada de trabalho, disciplinada no art. 98 e §§, terão os valores do vencimento a que estejam submetidos reduzidos a 30/36 (trinta, trinta e seis avos) do valor constante no anexo XXI a esta lei, observada a garantia de receber no mínimo o piso de vencimento estabelecido no primeiro padrão de vencimento constante do anexo XXI, a esta lei.
Art. 103 - Os ocupantes dos cargos de professor efetivo ou, de educação especial, terão os valores do padrão de vencimento calculados em função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada mínima: 24/36 (vinte e quatro, trinta e seis avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para as jornadas parcial e especial parcial: 30/36 (trinta, trinta e seis avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para as jornadas completa e especial completa: o valor integral do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para as jornadas integral e especial integral: 44/36 (quarenta e quatro, trinta e seis avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
Art. 104 - Os ocupantes do cargo de médico terão os valores de vencimento calculados em função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada de 12 (doze) horas semanais: 12/24 (doze, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais: 20/24 (vinte, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: o valor integral do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais: 30/24 (trinta, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
V. Para a jornada 36 (trinta e seis) horas semanais: 36/24 (trinta e seis, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
VI. Para a jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 44/24 (quarenta e quatro, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido.
Art. 105 - Os ocupantes do cargo de dentista terão os valores de vencimento calculados em função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada de 12 (doze) horas semanais: 12/24 (doze, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais: 20/24 (vinte, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: o valor integral do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais: 30/24 (trinta, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
V. Para a jornada 36 (trinta e seis) horas semanais: 36/24 (trinta e seis, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
VI. Para a jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 44/24 (quarenta e quatro, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
Art. 106 - Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, previsto na Constituição Federal. (Ver Edital - DOM 10/11/2004:32 - Convocação de Eleições - escolha representantes)
§ 1º. Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão passar pela avaliação preliminar deste conselho.
§ 2º. Ressalvado o disposto na legislação vigente este conselho tem poder deliberativo nas matérias de sua competência.
§ 3º. Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 4º. Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária anual visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que couberem nesta lei.
§ 5º. O conselho será composto da seguinte forma:
I. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal na Prefeitura de Campinas;
II. O presidente da comissão de serviço público da Câmara Municipal de Campinas;
III. 6 (seis) representantes da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo pelo menos metade destes, servidores municipais de carreira;
IV. 7 (sete) representantes dos servidores municipais, sendo 4 (quatro) servidores ativos, eleitos entre seus pares e um servidor aposentado, eleitos entre seus pares e, 2 (dois) de sua entidade representativa;
V. 6 (seis) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que não trabalham na Prefeitura Municipal de Campinas, escolhidos por entidades gerais da sociedade civil.
§ 6º. O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de recurso para todos os fins dispostos nesta lei.
§ 7º. Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de grupo de trabalho auxiliar, composto por servidores de todos ambientes organizacionais, para acompanhamento, avaliação e elaboração de propostas de revisão da presente lei.
§ 8º. Será instituído no âmbito da FUMEC o conselho a que se refere o caput deste artigo, observados os parâmetros dos §§ 1º a 4º, bem como o disposto nos §§ 6º a 7º, com a seguinte composição:
I. A autoridade responsável pela gestão de pessoal na FUMEC;
II. O presidente da comissão de educação da Câmara Municipal de Campinas;
III. 2 (dois) representantes da FUMEC;
IV. 3 (três) representantes dos servidores municipais, sendo 2 (dois) servidores ativos, eleitos entre seus pares e, um de sua entidade representativa;
V. 2 (dois) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que não trabalham na Prefeitura Municipal de Campinas, escolhidos por entidades gerais da sociedade civil.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 - Esta lei abrange os servidores ativos, ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os ocupantes de função pública e de função atividade e, aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
§ 1º. São igualmente abrangidos por esta lei os servidores integrantes do quadro de pessoal da FUMEC que ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os ocupantes de função pública e função atividade e, aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
§ 2º. Os ocupantes do cargo isolado de técnico especialista, não compõem a clientela desta lei, não lhes cabendo o direto de opção pela mesma, e passarão a compor quadro em extinção, regido pela lei 5.767/87.
Art. 108 - O disposto nesta lei aplicar-se-á, no que couber, às autarquias, e fundações públicas municipais, não previstas nesta lei, desde que o dispositivo legal específico que tratar do quadro de pessoal e das carreiras dessas entidades da administração indireta da Prefeitura Municipal de Campinas, assim determine.
Art. 109 - A complementação remuneratória dos servidores federais e estaduais municipalizados, integrantes do Grupo de Servidores Municipalizados, criado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993, quando devida na forma desta lei, será calculada tendo em vista a comparação com os postos de trabalho similares na administração municipal, regidos por esta lei.
§ 1º. Havendo disponibilidade de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde, poderá ser concedida a complementação salarial para o servidor municipalizado, com base no tempo de serviço por ele prestado no órgão de origem e ao município e no disposto no caput deste artigo, observado o seguinte procedimento:
I. Elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais responsáveis pela gestão de pessoal e pela saúde;
II. Apreciação da proposta prevista no inciso anterior pelo Conselho Municipal de Saúde; e,
III. Encaminhamento da proposta final para decisão final do Prefeito Municipal.
§ 2º. A complementação de que trata este artigo não será devida quando o servidor receber da esfera à qual é originalmente vinculado remuneração superior à dos postos de trabalho similares no município de Campinas.
§ 3º. Os adicionais e prêmio de produtividade devidos aos servidores municipais contidos no mesmo ambiente organizacional aplicam-se igualmente aos integrantes do Grupo previsto no caput deste artigo.
§ 4º. O servidor municipalizado poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ou ainda, receber na sua complementação o correspondente ao exercício de atividade prevista para uma das funções gratificadas previstas no ambiente organizacional a que está vinculado.
§ 5º. No interesse da administração municipal, poderá o servidor municipalizado cumprir jornada de trabalho complementar à de seu vinculo de origem, fazendo jus, nesta hipótese, a complementação salarial correspondente, obedecidas as disposições desta lei.
§ 6º. As despesas decorrentes de remuneração por ocorrência de hipótese contida nos parágrafos antecedentes correrão à conta de recursos provenientes exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
Art. 110 - As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos servidores municipais de Campinas, em hipótese alguma, poderão gerar valores de remuneração superiores aos previstos nesta lei.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO
Art. 111 - A remoção de um servidor de um ambiente organizacional para outro será gerida pela secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal e precedida de realização curso de capacitação específico, elaborado no âmbito da linha de desenvolvimento prevista no art. 59, VI, desta lei, e depende de aprovação no mesmo com no mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
§ 1º. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em estágio probatório.
§ 2º. Os critérios específicos para a remoção de um servidor de um local de trabalho para outro deverão ser elaborados pelas diversas secretarias municipais, tendo em vista, o estatuto dos servidores públicos municipais, suas especificidades, desde que ocorram no mesmo ambiente organizacional.
§ 3º. Nos casos de mudança do quadro de pessoal fruto da avaliação anual do dimensionamento, previsto no art. 10 desta lei, e, de instalação de novos equipamentos sociais ou unidades de trabalho, será promovido pela secretaria responsável pela gestão de pessoal processo aberto de remoção, visando à adequação das necessidades institucionais com as dos servidores públicos municipais, observados os critérios e limitações previstas nesta lei e no estatuto dos servidores municipais de Campinas.
Art. 112 - Terminado o estágio probatório a remoção do servidor de uma unidade de lotação para outra no mesmo ambiente organizacional é livre e estará submetida apenas aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
§ 1º. O tempo mínimo de permanência do servidor nas unidades de lotação de determinado ambiente organizacional é de 3 (três) anos, findos os quais será permitida a remoção do servidor para unidade de outro ambiente organizacional.
§ 2º. Nos ambientes organizacionais de assistência social, de educação e de saúde o tempo mínimo a será de um ano tendo em vista a necessidade do serviço e o interesse do servidor.
§ 3º. Os servidores ocupantes do cargo de guarda municipal poderão ser removidos a qualquer tempo, em especial os integrantes do ambiente de patrulhamento urbano e rural, tendo em vista a necessidade de serviço.
Art. 113 - A remoção de ofício dar-se-á a qualquer tempo e obedecerá às regras previstas na lei que regular o Estatuto dos servidores municipais de Campinas.
Parágrafo único . Nos casos de remoção de mais de um servidor da mesma unidade de trabalho dever-se-á observar para a escolha de local de trabalho, a necessidade de serviço, o tempo de efetivo exercício dos servidores e a distância do local de moradia.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
Art. 114 - Os servidores abrangidos por esta lei na forma do art. 107, poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do recebimento do documento demonstrativo de sua situação funcional, atual e futura, a ser fornecido pela secretaria responsável pela gestão de pessoal.
§ 1º. O prazo de entrega do demonstrativo de enquadramento pela secretaria responsável pela gestão de pessoal é de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da presente lei.
§ 2º. O disposto neste capítulo aplica-se aos servidores aposentados que poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do recebimento do documento demonstrativo de sua situação funcional, atual e futura, a ser fornecido pela secretaria responsável pela gestão de pessoal.
§ 3º. O disposto neste capítulo aplica-se aos pensionistas, para efeito de revisão de sua situação remuneratória.
§ 4º. Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção, que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade e, após ter decorrido o prazo previsto no caput deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento de comunicado oficial da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos.
§ 5º. Para os servidores cedidos a outros órgãos, no momento de entrada em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção, que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade e, após decorrido o prazo previsto no caput deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento de comunicado oficial da Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente sobre os referidos direitos.
§ 6º. Os ocupantes dos cargos de professor, suplente, professor efetivo poderão fazer opção pela carreira da presente lei, mantendo a jornada de trabalho em que atuam, que passa a ser considerada como em extinção e não pode ser objeto de opção.
§ 7º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei permanecerão nos cargos que ocupavam anteriormente a esta lei e, submetidos à legislação que os rege, e passarão a compor quadro em extinção.
§ 8º. Os cargos de provimento efetivo, as funções públicas e as funções atividade do quadro em extinção a que se refere o parágrafo anterior serão:
I. Transformados nos cargos de provimento efetivo equivalentes, previstos nesta lei, na medida em que vagarem; ou,
II. Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes previstos nesta lei.
§ 9º. Os atuais ocupantes dos cargos de coordenador de unidade, do quadro de pessoal da FUMEC, poderão fazer opção pela carreira da presente lei, com a jornada de trabalho de 32 (trinta e duas) horas semanais, que passa a ser considerada como em extinção e não pode ser objeto de opção.
Art. 115 - Fica criada a partir da publicação desta lei, a comissão de análise do enquadramento, constituída por servidores públicos municipais de ocupantes de cargo efetivo, função atividade e função pública, sendo 50% (cinquenta por cento) destes indicados pela administração e os demais eleitos, garantindo-se a representatividade de todos os ambientes organizacionais previstos nesta lei, que será presidida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM
13/07/2004:10-13)
§ 1º. A composição da comissão de análise do enquadramento, nomeada por ato administrativo da Prefeita Municipal, será constituída:
I. Pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal;
II. Por 13 (treze) representantes dos servidores, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, eleitos entre os seus pares, sendo:
a. Um representante de cada ambiente organizacional;
b. Mais um representante do ambiente organizacional da educação;
c. Mais um representante do ambiente organizacional da saúde; e,
d. Um representante dos servidores aposentados;
III. Por 13 (treze) representantes institucionais indicados pela administração municipal, sendo:
a. Um representante de cada ambiente organizacional;
b. Mais um representante do ambiente organizacional da educação;
c. Mais um representante do ambiente organizacional da saúde; e,
d. Um representante da secretaria responsável pela gestão de pessoal, que atue na gestão previdenciária;
§ 2º. Para o processamento do enquadramento no nível de capacitação dos ocupantes do cargo de professor de orquestra fica constituída comissão especial paritária, composta por representantes da administração municipal e destes servidores da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, eleitos entre os seus pares.
§ 3º. Para efeito de desempate das decisões da comissão especial, prevista no parágrafo anterior, deverão ser escolhidos previamente e de comum acordo especialistas das matérias a serem decididas.
§ 4º. A composição da comissão de análise do enquadramento do quadro de pessoal da FUMEC, nomeada por ato administrativo da Prefeita Municipal, será constituída:
I. Pela autoridade municipal responsável pela gestão de pessoal na FUMEC;
II. Por 2 (dois) representantes dos servidores, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, eleitos entre os seus pares;
III. Por 2 (dois) representantes institucionais indicados pela FUMEC.
SUBSEÇÃO ÚNICA DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS
Art. 116 - O enquadramento nas carreiras de que trata esta lei, depende de opção do servidor, e será realizado em duas fases, a saber:
I. Fase I, contendo:
a. Enquadramento na classe, neste incluída a etapa de correção de eventual desvio de atividade tendo em vista a atividade e o cargo exercidos;
b. Enquadramento preliminar no nível de capacitação;
c. Enquadramento preliminar no padrão de vencimento;
d. Enquadramento no Ambiente Organizacional;
e. Enquadramento no cargo e identificação da especialidade a ser exercida, quando for o caso ;
II. Fase II, contendo:
a. Enquadramento definitivo no padrão de vencimento;
b. Enquadramento definitivo no nível de capacitação.
§ 1º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de análise do enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após o término do prazo formal de opção, previsto no art. 114.
§ 2º. Os prazos de duração dos trabalhos da primeira fase de enquadramento são assim distribuídos:
I. Prazo de entrega do demonstrativo de enquadramento pela Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal, até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da presente lei;
II. Prazo de apresentação de recursos ao demonstrativo do enquadramento, 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento da publicação do ato de enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso III, 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no inciso IV, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração;
VI. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso I, alíneas "a" a "c":
a) 30 (trinta) dias, a contar da data de opção, nos casos em que o servidor optante não exercer atividade diferenciada da descrição do cargo ocupado antes do enquadramento;
b) 60 ( sessenta) a 90 (noventa) dias, a contar da data de opção, nos casos em que o servidor optante exercer atividade diferenciada da descrição do cargo ocupado antes do enquadramento ;
VII. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de enquadramento;
VIII. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso VII, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IX. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso VIII, 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
X. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso IX, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração;
XI. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso I, alíneas "d" e "e", 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de enquadramento previsto no inciso VI deste parágrafo;
XII. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento previsto no inciso XI, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato deste enquadramento;
XIII. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso XII, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso.
§ 3º. Os efeitos financeiros da primeira fase de enquadramento, respeitados os prazos descritos nos parágrafo anterior, dar-se-ão a partir de setembro do corrente ano.
§ 4º. Os prazos de duração dos trabalhos da segunda fase de enquadramento são assim distribuídos:
I. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso II, alíneas "a" e "b":
a) Dezembro de 2004, nos casos em que a opção e a primeira fase do enquadramento se processou até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004;
b) Até março de 2005, nos casos em que a opção e a primeira fase do enquadramento se processou nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004;
c) 90 (noventa) dias, a contar da data de conclusão da primeira fase do enquadramento, nos demais casos;
II. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso III, 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso IV, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração;
Art. 117 - Realizada a opção pelo servidor o secretário municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicar, no prazo previsto no inciso VI do §2º, do artigo anterior, o ato de enquadramento no Diário Oficial do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo anterior.
§ 1º. Passado o prazo referido no inciso VII do § 2º do artigo anterior, será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, ato contendo o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do referido artigo, acerca do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º. A resposta a que se refere o inciso VIII do § 2º do artigo anterior cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IX do § 2º, do mesmo artigo.
§ 3º. Passado o prazo referido no inciso IX do § 2º do artigo anterior, será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, ato contendo o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do mesmo artigo, acerca do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. A resposta a que se refere o inciso X do § 2º do artigo anterior cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do mesmo artigo, acerca do servidor em questão.
§ 5º. Realizada o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do artigo anterior, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicar, no prazo previsto no inciso XI do §2º, do referido artigo, o ato de enquadramento no Diário Oficial do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso XII do § 2º do mesmo artigo.
§ 6º. A resposta a que se refere o inciso XIII do § 2º do artigo anterior cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo em fase I do servidor em questão.
§ 7º. Até 15 (quinze) dias após a publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior, o servidor tem o direito de reversão da opção pelo enquadramento na nova carreira, mediante manifestação formal deste, que ao ser recebida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, altera a situação do servidor para a condição de não optante.
Art. 118 - O Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicar, no prazo previsto no inciso I do § 3º, do art. 116, o ato de enquadramento no Diário Oficial do Município, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º. Passado o prazo referido no inciso II do § 3º, do art. 116, será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º. A resposta a que se refere o inciso III do § 3º, do art. 116, cabe à comissão de analise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV do § 3º do mesmo artigo.
§ 3º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 3º, do art. 116, será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. A resposta a que se refere o inciso V do § 3º, do art. 116, cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo do servidor em questão.
SEÇÃO II DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO
SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO DESVIO DE ATIVIDADE
Art. 119 - Para a identificação da classe à qual pertence o servidor, será utilizada tabela de conversão dos atuais cargos para a nova hierarquização dos cargos, prevista na presente lei e constante dos anexos XXII e XXIII, a esta lei.
Art. 120 - Caso se verifique que o servidor público municipal a ser enquadrado no cargo de agente público municipal, exerce no momento da opção, atividade diferenciada da descrição do seu cargo anterior, o mesmo poderá ser enquadrado em classe diversa da prescrita no artigo anterior, desde que, o mesmo:
I. Tenha sido admitido na Prefeitura Municipal de Campinas até 31 de dezembro de 1998;
II. Esteja exercendo atividade diferenciada da descrição do seu cargo, comprovada nas formas prescritas nesta lei, de forma continuada, há no mínimo 4 (quatro) anos, contados da data da publicação da presente lei;
III. No caso de profissão regulamentada, possua os requisitos mínimos previstos, nesta lei, para o exercício da especialidade objeto da correção referida no caput deste artigo.
§ 1º. A verificação, a que se refere este artigo, depende de requerimento formal do servidor, no ato da opção, e obedecerá aos seguintes procedimentos de verificação da prova exigida no inciso II do caput deste artigo:
I. Os requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com:
a) O relato circunstanciado do problema a ser corrigido;
b) As provas que sustentam a declaração, sua duração e exercício continuado; e,
c) A documentação probatória de que o servidor possui os requisitos de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II. A ausência, no requerimento, de qualquer dos elementos exigidos no inciso anterior ou a inadequação da data de admissão tendo em vista o disposto no inciso I do caput deste artigo, implica necessariamente na negativa liminar do mesmo por impossibilidade de análise do pleito;
III. O vício formal de que trata o inciso anterior poderá ser sanado por iniciativa do requerente, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ciência da negativa liminar da Secretaria responsável pela gestão de pessoal e, neste caso, todos os prazos se prorrogam por igual período;
IV. As provas documentais formais, excetuadas as declarações e os testemunhos, do exercício continuado no prazo prescrito são suficientes para que se proceda à correção requerida, após verificação de idoneidade das mesmas pela comissão instituída para tal fim no ambiente organizacional a que o servidor estiver vinculado;
V. As declarações e os testemunhos, bem como as demais provas apresentadas deverão ser verificadas e confirmadas, in loco, através da comissão instituída para tal fim no Ambiente Organizacional a que o servidor estiver vinculado;
§ 2º. Para as verificações e pareceres preconizados no parágrafo anterior, em cada ambiente organizacional, será constituída comissão para tal fim, composta por pelo menos 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes dos servidores eleitos pelos seus pares e, por igual número de representantes indicados pela administração.
§ 3º. Nos casos em que a verificação redundar em enquadramento em classe diversa daquela indicada pela simples aplicação do art. 119, o parecer fundamentado da comissão prevista no § 2º deverá ser submetido ao secretário responsável pela gestão de pessoal para homologação.
§ 4º. A concessão do requerimento do servidor optante, fruto da homologação prevista no § 3º fica limitada à atribuição de uma das classes previstas para o cargo de Agente Público Municipal e deve ser exatamente aquela à qual corresponde a especialidade em que se comprovou o exercício continuado e, neste caso, dar-se-á por cumprido o enquadramento previsto no art. 116, I, "e".
§ 5º. Nos casos em que a concessão requerida implicar em alteração de jornada de trabalho a mesma será automaticamente implantada considerando-se o requerimento do servidor como a concordância formal com esta alteração.
§ 6º. A negativa do requerimento disciplinado neste artigo implica na aplicação estrita do disposto no art. 119 e a obrigatoriedade de exercício da atividade a que o servidor está submetido.
§ 7º. A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em hipótese alguma, redundar na ocupação dos cargos de Guarda Municipal, de Professor, ou ainda, de um dos cargos de Especialista em Educação ou do Grupo de Cargos de Nível Superior classificados na classe "E".
§ 8º. O disposto neste artigo não se aplica, em hipótese alguma, ao cargo de Guarda Municipal, de Professor, ou ainda, a um dos cargos de Especialista em Educação ou do Grupo de Cargos de Nível Superior classificados na classe "E".
SUBSEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO E NO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 121 - Identificada a classe, o enquadramento preliminar do servidor no nível de capacitação ocorrerá no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação I da referida classe salvo nos seguintes casos:
I. Os ocupantes dos cargos de guarda municipal, que optem por esta carreira serão enquadrados preliminarmente na classe C, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação II;
II. Os ocupantes dos cargos de nível técnico que compõem o rol do anexo XIII serão enquadrados preliminarmente na classe D, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III;
III. Os ocupantes dos cargos de professor I, professor efetivo I e suplente I, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe D, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III;
IV. Os ocupantes dos cargos de professor II, professor efetivo II e suplente II, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe D, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV;
V. Os ocupantes dos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido para o exercício residência equivalente a uma especialização serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III;
VI. Os ocupantes dos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido para o exercício residência equivalente a duas especializações serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV;
VII. Os ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico I e diretor educacional I, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV;
VIII. Os ocupantes dos cargos de professor IV, professor efetivo IV, suplente IV e supervisor educacional, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VI;
IX. Os ocupantes dos cargos de supervisor educacional I, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VI;
X. Os ocupantes dos cargos de orientador pedagógico II, coordenador pedagógico II, vice-diretor II e diretor educacional II, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VI;
XI. Os ocupantes dos cargos de professor V, professor efetivo V e suplente V, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VII;
XII. Os ocupantes dos cargos de supervisor educacional II e III, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VII;
XIII. Os ocupantes dos cargos de procurador, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação V.
§ 1º. A comissão especial prevista no art. 115 deverá à luz das atividades desenvolvidas e tendo em vista a distribuição dos cargos de professor de orquestra, prevista no anexo VIII, a esta lei, promover o enquadramento dos servidores optantes pelo cargo de professor de orquestra em um dos quatro primeiros níveis de capacitação da classe E.
§ 2º. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste artigo, resultar ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao atualmente percebido à conta de vencimento base, na forma no art. 122, I, o servidor será posicionado, no padrão de vencimento cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido.
§ 3º. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste artigo, considerado o disposto no parágrafo anterior, resultar ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao atualmente percebido, na forma do art. 122, a diferença deverá resultar numa Diferença Individual de Enquadramento que deverá compor os vencimentos do servidor e será recalculada na segunda fase do enquadramento previsto nesta lei.
§ 4º. Previamente à comparação a que se referem os parágrafos anteriores, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação de legalidade do conjunto das parcelas que compõem a remuneração do servidor.
Art. 122 - Para a comparação a que se refere o § 3o do art. 121 consideram-se como vencimento atual, as seguintes parcelas remuneratórias:
I. Vencimento base, nas suas diversas formas de apresentação, a saber:
a. Vencimento base;
b. Férias do mês;
c. Vencimento variável em hora aula, previsto na lei municipal 6.767/91;
d. Teto salarial, previsto na lei municipal 10.7 56/00;
e. Licença com vencimento, prevista na lei municipal 1.399/55;
f. Licença gestante, prevista na lei municipal 1.399/55;
g. Licença para tratamento de saúde até quinze dias, prevista na lei municipal 1.399/55;
h. Licença para tratamento de saúde por mais de quinze dias, prevista na lei municipal 1.399/55;
i. Licença adoção, prevista no Art. 136 - , §2ª , da Lei Orgânica do Município;
j. Licença para tratamento de familiar, prevista na municipal lei 8.219/94;
k. Licença para acompanhamento de familiar (100% até trinta dias), prevista na lei municipal 8.219/94;
l. Doença de trabalho/ocupacional, até quinze dias;
m. Licença trabalho por mais de quinze dias;
n. Licença para concorrer a cargo eletivo, prevista na lei municipal 1.399/55;
o. Licença prêmio em dias;
II. Vantagem pessoal incorporada, prevista na lei municipal 5.767/87;
III. Lei Laselva;
IV. Resgate, previsto na lei municipal 7.802/94;
V. Gratificação incorporada, previsto na lei municipal 7.802/94;
VI. Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na lei municipal 8.340/95;
VII. SUS incorporado, previsto na lei municipal 7.510/93;
VIII. Adicional noturno incorporado HMMG, previsto na lei municipal 8.413/95;
IX. Hora extra incorporada HMMG, previsto na lei municipal 7.510/93;
X. Quebra de caixa, prevista na lei municipal 5.767/87;
XI. Garantia de remuneração mínima;
XII. Complemento de salário;
XIII. Gratificação SAMIM-CRTCA, previsto na lei municipal 8.340/95;
XIV. Hora projeto, previsto na lei municipal 6.894/91;
XV. As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas leis municipais 5.767/87 e 6.767/91;
XVI. Adicional de regime especial de trabalho da guarda municipal, previsto na lei municipal 8.950/96;
XVII. Diferença para piso salarial, previsto na lei municipal 10. 567/00;
XVIII. A antecipação prevista na lei municipal 11. 267/02;
XIX. Hora Reunião Professores;
XX. Hora Grupo de Formação Professores;
XXI. Hora Trabalho Dirigido Professores;
XXII. Adicional de magistério, previsto na lei municipal 10. 846/01;
XXIII. Um terço das seguintes parcelas remuneratórias:
a. Adicional de atendimento emergencial, previsto na lei municipal 8.451/95;
b. Adicional de atendimento emergencial para horistas, previsto na lei municipal 8.451/95;
c. Condições Adversas de Trabalho;
d. Prêmio Produtividade HMMG/Saúde.
XXIV. A parcela fixa a que se refere § 4º do art. 2º da lei 7.572/93, alterada pela lei 9.317/97.
§ 1º. As parcelas discriminadas nos incisos II a XXII e, XXIV deste artigo, ainda que fruto de incorporação, ficam absorvidas pelo novo vencimento e restam extintas, sendo expressamente vedado o pagamento de adicional e gratificação, independente de denominação, visando às mesmas matérias ou finalidades.
§ 2º. As parcelas discriminadas no inciso XXIII deste artigo, ainda que fruto de incorporação, ficam absorvidas, à razão de um terço do seu valor, pelo novo vencimento.
SUBSEÇÃO III ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 123 - A secretaria responsável pela gestão de pessoal a comissão de enquadramento baseada, no local de trabalho e na descrição de atividades do servidor público municipal estabelecerá a qual dos ambientes organizacionais o mesmo será alocado tendo em vista o contido no anexo IX, a esta lei.
SUBSEÇÃO IV DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE
Art. 124 - Exceção feita ao cargo de guarda municipal e o de professor, os ocupantes de dos cargos classificados nas classes de "A", "B", "C" e "D" serão enquadrados no Cargo de Agente Público Municipal.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos de professor, suplente, e professor efetivo, serão enquadrados em cargos de igual denominação.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos de professor de orquestra instrumentista executante serão enquadrados em cargos de professor de orquestra.
§ 3º. Os ocupantes dos demais cargos classificados na classe "E" obedecerão no enquadramento à conversão prevista no anexo XXVI, a esta lei.
§ 4º. Caso a denominação do cargo ocupado pelo servidor conste da tabela de conversão do ambiente organizacional com mais de uma alternativa, a comissão de enquadramento deverá selecionar uma entre estas, após ouvir o servidor, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 125 - Identificado o cargo e o ambiente organizacional a que o servidor pertence, este será alocado em uma das especialidades deste ambiente organizacional, na forma das tabelas de conversão constantes dos anexos XXV e XXVI, a esta lei.
Parágrafo único . Caso a denominação do cargo ocupado pelo servidor conste da tabela de conversão do ambiente organizacional com mais de uma alternativa de especialidade, a comissão de enquadramento deverá selecionar uma entre estas, após ouvir o servidor, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 126 - Realizada a conversão, caso o cargo ou especialidade escolhida não conste no ambiente organizacional já atribuído, a secretaria responsável pela gestão de pessoal e a comissão de enquadramento procederão da seguinte forma:
I. Fará um levantamento detalhado das atividades do servidor.
II. Reavaliará a alocação do servidor no ambiente organizacional inicialmente determinado;
III. Verificará, em conjunto com a secretaria responsável pela gestão de pessoal, a necessidade da atividade profissional ou ocupacional desenvolvida pelo servidor, no ambiente organizacional a que este foi alocado.
§ 1º No caso de na verificação a que se refere o inciso II deste artigo a secretaria responsável pela gestão de pessoal e a comissão de enquadramento identificarem a existência de erro, esta deverá estabelecer novo ambiente organizacional, dentre os existentes, para o servidor.
§ 2º Caso o resultado da verificação descrita no inciso III deste artigo indique que a atividade desenvolvida não é necessária ao ambiente organizacional, o servidor deverá ser alocado na especialidade correlata e ainda, a ele deverá ser estabelecido novo ambiente organizacional que contenha a sua especialidade.
§ 3º Caso o resultado da verificação descrita no inciso III deste artigo indique que a atividade desenvolvida é necessária ao ambiente organizacional, fica a especialidade em questão aditada ao anexo a esta lei relativo ao ambiente organizacional e o servidor deverá ser mantido conforme a classificação realizada, cabendo ao secretário responsável pela gestão de pessoal fazer republicar o referido anexo com a devida correção.
SEÇÃO III DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO
Art. 127 - A segunda fase do enquadramento previsto no art. 116, II, aproveita a definição de cargo e classe determinados de forma acabada na fase descrita na seção II e, destina-se ao:
I. Enquadramento definitivo no nível de capacitação;
II. Enquadramento definitivo no padrão de vencimento.
SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 128 - No ato de opção do servidor, que antecede a primeira fase do enquadramento, o mesmo deverá informar a existência de títulos de cursos de capacitação, treinamento, pós-graduação ou equivalentes, averbados, ou se os mesmos não estiverem em sua pasta de assentamentos, apresenta-los para a análise e averbação.
§ 1º. A análise dos títulos a que se refere o caput deste artigo inicia ainda durante a primeira fase de enquadramento obedecendo à ordem cronológica de opção e aos procedimentos contidos nesta subseção e, surtirá efeitos na Segunda fase do enquadramento.
§ 2º. Os títulos obtidos até o momento do enquadramento do servidor no plano de carreiras regido pela presente lei só terão validade para os efeitos contidos nesta lei se aproveitados pela análise prevista nesta subseção.
§ 3º. A averbação de título anterior ao enquadramento em momento posterior ao mesmo ensejará a revisão dos enquadramentos definitivos no nível de capacitação e no padrão de vencimento.
Art. 129 - O enquadramento definitivo do servidor em um dos níveis de capacitação da classe a que está submetido será efetuado da seguinte forma:
I. A comissão de enquadramento deverá consultar a secretaria municipal responsável pela documentação funcional do servidor, acerca da averbação de cursos de capacitação, treinamento, pós-graduação ou equivalentes, concluídos e certificados até a data da presente lei, e verificar dentre os títulos averbados nos assentamentos funcionais, quais deles se adaptam aos critérios estabelecidos nesta lei, para ocupação dos níveis de capacitação da matriz hierárquica;
II. O servidor será enquadrado no nível de capacitação correspondente aos títulos que possua averbados, observada a adequação a que se refere o inciso anterior e o disposto nos anexos XIV a XVIII; e,
III. Os títulos utilizados nesta fase do enquadramento não poderão ser reutilizados no momento da definição do incentivo à titulação.
§ 1º. A comissão de enquadramento e a secretaria responsável pela gestão de pessoal poderão valer-se do apoio das secretarias e órgãos especializados da administração municipal para verificação de autenticidade e compatibilidade dos títulos averbados referentes aos cursos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2º. Dentre os títulos analisados e não aproveitados para efeito de enquadramento definitivo no nível de capacitação, a comissão de enquadramento e a secretaria responsável pela gestão de pessoal deverão indicar quais deles poderão ser utilizados para fins de incentivo à titulação e os que não cabe aplicação para fins de carreira.
SUBSEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 130 - O Enquadramento definitivo no padrão de vencimento será efetuado após a definição do cargo, da classe e do nível de capacitação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 121, automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor, no serviço publico municipal de Campinas, na forma do anexo XXIV, a esta lei.
§ 1º. Nos casos da clientela abrangida pelo disposto no § 2º do art. 121, aplicar-se-á o contido no anexo XXIV, a esta lei, considerando-se como primeiro padrão de vencimento aquele que resultou da aplicação do referido dispositivo, na primeira fase do enquadramento.
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos completos de serviço público municipal de Campinas, ficando as frações em meses e dias como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Art. 131 - Nos casos de acumulação de cargos, a contagem de tempo de serviço municipal de Campinas, observará as seguintes hipóteses:
I. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e continuam a exercê-los, a contagem far-se-á automaticamente em cada um deles;
II. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e atualmente seguem em exercício em um deles, será agregado para efeito de enquadramento, a parcela de tempo de serviço do cargo que deixou de ser exercido, não cumulado.
III. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e na atualidade ocupam um terceiro diferente dos anteriores, a contagem de tempo de serviço não observará período de cumulação.
IV. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, mas anteriormente ocupavam apenas um, diferente dos atuais, o tempo de serviço deste, será observado em apenas um dos cargos ocupados.
Parágrafo único . As regras a que se refere este artigo não se aplicam, caso os cargos anteriormente ocupados, tenham gerado aposentadoria, não se computando em nenhuma hipótese este tempo para efeito de enquadramento.
Art. 132 - Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o padrão de vencimento segundo as regras dos artigos 130 e 131 da presente lei, o valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do enquadramento preliminar no nível de capacitação e no padrão de vencimento, disciplinado na subseção II, da seção II, deste capítulo, o que inclui o valor do padrão de vencimento agregado à diferença individual de enquadramento estipuladas na primeira fase de enquadramento.
§ 1º. Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se que:
I. Caso do valor pecuniário produzido na segunda fase seja igual ou superior ao da primeira, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no padrão de vencimento calculado segundo as regras dos artigos 130 e 131 da presente lei;
II. Caso do valor pecuniário produzido na segunda fase seja inferior ao da primeira, observar-se-á o seguinte procedimento:
a. O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e nível de capacitação, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo ao valor obtido na primeira fase do enquadramento;
b. Caso ocorra de o disposto na alínea anterior, não ser suficiente para sanar a diferença observada, o que restar deverá compor vantagem pessoal incorporada, que substitui a diferença individual de enquadramento e passa a compor a remuneração do servidor .
§ 2º. A vantagem pessoal incorporada de que trata a alínea b, do inciso II do parágrafo anterior, paga em parcela destacada do padrão de vencimento, é irredutível, compõe o vencimento do servidor para todos os efeitos e será ajustada quando dos reajustes gerais dos servidores municipais de Campinas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 133 - A Prefeitura Municipal de Campinas deverá, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta lei, definir e implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a diversidade da municipalidade e os requisitos previstos nesta lei.
Art. 134 - Os decretos e demais diplomas legais reguladores desta lei, deverão ser editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único . Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 135 - É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta lei para cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor.
Art. 136 - Os ocupantes dos empregos de professor substituto, terão os salários adequados ao previsto nesta lei, após a conclusão das diversas fases e dos prazos de enquadramento que envolvem os ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, observados a jornada de trabalho, os parâmetros e os limites estabelecidos nesta lei, em especial, o disposto no art. 110.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não poderá ser aplicado enquanto houver no quadro em extinção, previsto nesta lei, ocupantes dos cargos de professor, suplente e professor efetivo que não tenham optado pelo enquadramento na presente lei.
§ 2º. Enquanto durar a vedação prevista no parágrafo anterior, os salários dos professores substitutos observarão o valor da hora-aula paga aos servidores não optantes, que compõem o quadro em extinção.
Art. 137 - Os concursos públicos já realizados, na data de entrada em vigor desta lei, mantém a sua validade, na forma do anexo XXVII, a esta lei.
Art. 138 - Os incentivos funcionais tratados nesta lei serão implementados em até 90 (noventa) dias, contados da conclusão do processo de enquadramento.
Art. 139 - O caput do art 1º da lei municipal nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, passa a vigorar com dois novos incisos, com a seguinte redação:
" Art. 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994, observado o seguinte:
I. 10% (dez por cento) do montante apurado, a ser destinado exclusivamente para capacitação dos procuradores do município, bem com para a melhoria das condições de trabalho; e ,
II. 90% (noventa por cento) destinados aos procuradores, na forma desta lei." (nr).
Art. 140 - Os artigos 3º , 5º e 8º da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996, passam a ter a seguinte redação: (Ver Decreto nº
14.892, de 31/08/2004)
" Art. 3º - O prêmio de produtividade a que faz juz o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de Cadastro Fiscal e que passa a fazer juz o Técnico do Tesouro Municipal, agentes de fiscalização fazendária, passa a ser devido em razão do desempenho individual de cada agente de fiscalização fazendária e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber:
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário; no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal e no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial do Técnico do Tesouro Municipal, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, apurada com base no esforço individual do agente de fiscalização fazendária, mensalmente avaliados na forma estabelecida em decreto do Executivo, observados os seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário - 85% mês para 100 pontos / mês;
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês;
c) Técnico do Tesouro Municipal - 60% mês para 100 pontos/ mês.
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos artigos 5º e 8º desta lei.
Parágrafo único . O cálculo do crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas referido no inciso II deste artigo deverá ser efetuado comparando-se o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do quadrimestre de apuração em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, com o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do respectivo quadrimestre do exercício anterior em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la.
" (NR).
[...]
" Art. 5º - A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário, do Técnico de Cadastro Fiscal e do Técnico do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência:
de dezembro a março, abril a julho e de agosto a novembro de cada exercício.
Parágrafo único . ....................................................................................." (NR)
[...]
" Art. 8º - A importância referente à parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será paga com base no valor da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, vigente no último mês do quadrimestre de apuração, sendo creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade de que trata esta lei, até o segundo mês subsequente ao da respectiva apuração." (NR).
§ 1º. O termo inicial de apuração da parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, de que trata a Lei nº 9.146 , de 16 de dezembro de 1996, será o quadrimestre de abril a julho do exercício de 2004.
§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessária.
Art. 141 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 142 - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as constantes nos § 2º ao 5º e 7º do art. 6º, Incisos II e III do art.11; Art. 18 - ao art. 21 ; art. 24 ; Art. 43 - ao art.52 ; Incisos III e IV do art. 80; Art. 131 - ; art.132 ; art.182 e art.183 da Lei Municipal nº 1.399/55; nos Art. 5º - ; Art. 7º - ; Art. 8º - ; art.10 ; art.12 ; Art. 16 - ao Art. 21 - , Art. 26 - ao art.61 ; art.69 ; Art. 73 - ao art.79 ; Art. 81 - ao art.96 ; inciso I do parágrafo único do art. 97; Art. 98 - ao art. 107 ; Art. 117 - ao art.120 da Lei nº 6.894/91; § único do art. 9º ; art. 22 e art. 24 da Lei no 5.767/87; nos art.20 ; § único do art. 23 da Lei nº 6.767/ 91; nos Art. 9º - e art. 10 da Lei nº 7.510/93; no § 4º e § 6º do art. 2º, da lei nº 7.572/93 com a redação dada pela lei nº 9.146/96 ; nos Art. 2º - , Art. 6º - , Art. 9º - ao 26 da Lei nº 7.802/94; nos art.28 , art.74 e art.78 da Lei nº 8.219/94; nos Art. 11 - , art.12 ; art.18 e art. 24 da Lei nº 8.340/95; na Lei nº 8.413/95 ; na Lei nº 8.451/95 ; nos Art. 3º - ao art. 11 da Lei nº 8.676/ 95; nos Art. 1º - ; Art. 3º - , Art. 5º - da Lei nº 8.706/95; no Art. 8º - da Lei nº 8.950/96; Art. 6º - e 7º na Lei nº 9.146/96; na Lei 9.198/96 ; no art. 28 , §§ 2º, 3º e 4º da Lei 9.340/97; na Lei nº 9.888/98 ; nos Art. 2º - , Art. 3º - e Art. 6º - da Lei nº 10.567/00; na Lei nº 10.568/00 ; na Lei nº 10.820/01 ; no Art. 6º - da Lei nº 10.846/01; no Art. 2º - da Lei nº 11.267/02; no Decreto Municipal nº 10.206/90 ; no Decreto Municipal nº 11.068/92 ; no Decreto Municipal nº 12.445/96 ; no Decreto Municipal nº 12.621/97 ; no Decreto Municipal nº 12.807/98 ; no Decreto Municipal nº 12. 840/98 ; no Decreto Municipal nº 13. 013/98 ; e, no Decreto Municipal nº 13. 794/01 .
Campinas, 29 de junho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROCESSO CMC 142769/2004
Autoria: Poder Executivo Municipal
OS ANEXOS ENCONTRAM-SE NO SUPLEMENTO DO DOM DE 30/06/2004
ANEXOS XXV E XXVI (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 127.030-0/3-00 )