Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.740 DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 28/09/1977 p.01)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 5.281, de 29/11/1977
Ver
Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como em veículos e em locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura Municipal e sujeitas às taxas constantes da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo único.
§ 1º
Será permitida a
publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde
que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões
médias.(acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 2º
Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por
ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que
este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e
legislação correlata. (acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 3º
As veiculações
publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e
congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04,
correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo
do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil
visualização. (acrescido pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 5º A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 5º
§ 3º
Os responsáveis por
veiculações publicitárias existentes na data de promulgação desta lei, deverão
providenciar, dentro de cento e oitenta
(180)
dias, a inserção do número do
Código do Contribuinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades
previstas no artigo 17. (acrescido pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
LICENCIAMENTO
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) no interior de cemitérios;
d) nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo.
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade;
g) em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade;
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transportes coletivos;
i) em veículos de praça destinados a passageiros;
j) quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
l) Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
m) quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos;
n) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
o) quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes;
p) quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,00 metros de altura do nível da rua;
q) quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios;
r) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 6º Fica proibida
a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas
ou composições, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a
Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos,
nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de
incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos
passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios,
próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis
especiais;
f)
g)
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem
a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio
histórico;
l)
quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos
mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e
outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via
pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a
saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00
metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos,
possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por
licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais.
MODALIDADE DE ANÚNCIOS
a) INDICATIVOS
, os anúncios que contiverem apenas a denominação do
estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou
coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que
estejam colocados;
b) RECLAMES
, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) LUMINOSOS
aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases
apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e
considerados pela Prefeitura;
d) CINTILANTES
, os executados em material brilhante, com cintilações
obtidas por qualquer processo;
e) NÃO LUMINOSOS
, os que não estejam enquadrados entre os referidos
nas letras "a" e "d";
f) COM SALIÊNCIA
, os projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou
apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do
prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da
distância entre os alinhamentos;
g) EXTERNOS
, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública ou logradouro;
h) INTERNOS
, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais
industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias,
corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
b) quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros, tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da Administração;
c) anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d) anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas, avenidas e canais;
e) anúncios colocados no interior de estações e agências de correios e telégrafos;
f) anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de diversão;
g) em paredes laterais de prédios de grande altura.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os anúncios que forem
encontrados sem necessária licença e o número do Código do Contribuinte da
Receita nº 04, ou ainda em desacordo com as disposições desta lei, serão
apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo
atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de setembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete
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