Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.503 DE 12 DE JUNHO DE 1975
(Publicação DOM 13/06/1975)
ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, REORGANIZA O QUADRO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos princípios e normas gerais
I - Cargo o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;
II - Classe o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;
III - Série de classes o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem;
IV - Quadro o conjunto de classes isoladas e de série de classes;
V - Referência o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo.
Parágrafo Único - Eventualmente poderão existir classes constituídas de um só cargo.
CAPÍTULO II
Dos cargos e do quadro
a) Tabela I - Classes isoladas de cargos providos em Comissão;
b) Tabela II - Classes isoladas de cargos providos em caráter efetivo;
c) Tabela III - Série de classes.
Parágrafo Único - Os cargos integrados na Tabela I do Q.A., ora exercidos em caráter efetivo, somente após a respectiva vacância é que serão providos em comissão, ficando assegurado aos seus atuais ocupantes, todos os direitos e vantagens de que já se acham investidos.
a) Da Tabela em que será integrado no Q.A.;
b) Da denominação;
c) Da referência de vencimentos;
d) Das condições especiais de provimento.
CAPÍTULO III
Da classificação dos cargos
a) Denominação da classe ou do cargo;
b) Definição da natureza do trabalho;
c) Descrição das principais atribuições;
d) Requisitos legais e habilitação necessária para o desempenho do cargo.
§ 1º - Na hipótese deste artigo e não existindo no Q.A. classe a que correspondam as atribuições que competirem ao cargo reclassificado, será estabelecida a especificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 2º - O disposto no parágrafo precedente também se aplica aos casos de criação de cargos.
§ 3º - O ocupante do cargo "Encarregado de Assistência" fica com as mesmas atribuições e funções do atual cargo de "Redator Chefe".
§ 1º - Em caso de necessidade inadiável, mediante autorização e designação expressas do Presidente da Câmara ou do Diretor Geral da Secretaria, poderão ser cometidas a título precário, ao funcionário, atribuições estranhas às do seu cargo, respeitadas a situação hierárquica e a habilitação profissional e sem outros direitos e vantagens que não as do respectivo cargo.
§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior dependerá de justificação cabal do chefe imediato do funcionário e não poderá exceder ao prazo que for fixado pela autoridade que a concedeu.
CAPÍTULO IV
Do enquadramento do pessoal na situação proposta
CAPÍTULO V
Do vencimento
Parágrafo Único - Aos funcionários da Câmara que forem nomeados em Comissão para cargos da Tabela I do Q.A., será permitido optar pelo vencimento desses cargos ou pela percepção de uma gratificação fixada na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do cargo de que sejam ocupantes.
§ 1º - Ao funcionário fica proibido perceber de horas extraordinárias mais de 100% (cem por cento) do valor da referência de seu cargo. O mesmo limite será aplicado no caso de acumulação de horas extraordinárias e gratificações.
§ 2º - As gratificações e serviços extraordinários referidos neste artigo, somente poderão ser concedidas por Portaria baixada pelo Presidente da Câmara, onde seja fixado o valor da gratificação e não o percentual, depois de cabal justificativa.
CAPÍTULO VI
Da promoção
Parágrafo Único - Excepcionalmente a lei permitirá promoção de funcionários ocupantes de cargos de classes isoladas para outras séries de classes, inclusive isoladas.
a) Mérito;
b) Tempo de Serviço Público;
c) Tempo no cargo;
d) Idade;
e) Encargo de família e;
f) Grau de Escolaridade.
Parágrafo Único - Publicada a lista de classificação o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Presidente da Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Para as séries de classes de "Assistente de Administração" e de "Redator" ficam dispensadas as exigências contidas na Tabela III do Anexo I, quanto ao grau de escolaridade, aos atuais funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, já enquadrados nessas séries de classes, para efeito de promoção, mas consideradas para contagem de pontos.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 12 de junho de 1975.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
ANEXO I (A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DESTA LEI)
QUADRO ADMINISTRATIVO - (Q.A.) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
TABELA I - CLASSES ISOLADAS DE CARGOS PROVIDOS POR NOMEAÇÃO EM COMISSÃO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS | CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROVIMENTO |
1 | DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA | 21 | Diploma de Nível Universitário. Livre provimento do Presidente da Câmara |
1 | CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 18 | Livre provimento do Presidente da Câmara |
1 | CHEFE DO GABINETE DO DIRETOR GERAL | 17 | Provimento do Presidente da Câmara, por indicação do Diretor Geral |
1 | CONSULTOR TÉCNICO DE ENGENHARIA | 13 | Diploma de Engenheiro ou Arquiteto devidamente registrado no C.R.E.A.A. Livre provimento do Presidente da Câmara |
1 | ASSESSOR JURÍDICO | 13 | Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente registrado na forma da legislação em vigor. Livre provimento do Presidente da Câmara |
1 | ASSESSOR DE IMPRENSA | 11 | Diploma de Curso de Comunicações ou registro de Jornalista Profissional, Livre provimento do Presidente da Câmara. |
2 | OFICIAL DE GABINETE | 10 | Livre provimento do Presidente da Câmara |
1 | AUXILIAR DE GABINETE DO DIRETOR GERAL | 8 | Provimento do Presidente da Câmara, por indicação do Diretor Geral. |
TABELA II - CLASSES ISOLADAS DE CARGOS PROVIDOS POR NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS | CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROVIMENTO |
1 | SUB-DIRETOR GERAL | 20 | Por promoção de ocupante efetivo de qualquer cargo de Coordenador, Chefe e pelo Procurador Geral |
1 | AUDITOR | 17 | Diploma de Ciências Contabeis ou Econômicas, devidamente registrado no Conselho Regional competente. Provimento por concurso público |
1 | ENCARREGADO DA REVISÃO DOS ANAIS | 14 | Diploma de nível universitário, trabalho literário publicado. Provimento por concurso público. |
1 | ENCARREGADO DO SETOR DE MICROFILMAGEM | 6 | Por promoção de cargo de Auxiliar de Manutenção II. que possua Curso Especializado de Micro-filmagem. Na falta do preenchimento dessa exigência, o provimento será por concurso público. |
1 | ASSISTENTE | 15 | Certificado de Curso de 1º Grau. Provimento por concurso público |
1 | ENCARREGADO DO SETOR DE TESOURARIA | 6 | Certificado do Curso de 1º grau. Fiança e Seguro. Provimento por concurso público. |
1 | TELEFONISTA I | 2 | Certificado de 4º ano do 1º grau. Provimento por concurso público. |
1 | TELEFONISTA II | 3 | Certificado de 4º ano do 1º grau. Promoção do ocupante efetivo do cargo de Telefonista I |
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