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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.007 DE 15 DE MAIO DE 2015

(Publicação DOM 18/05/2015 p.2)

Dispõe sobre o atendimento das exigências previstas em leis municipais pelos estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços no âmbito do município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços, no âmbito do município de Campinas, deverão atender, dentre outras exigências previstas em Lei, às exigências das seguintes Leis Municipais:
I - 7.547/93 - Afixação de placa ou cartaz contendo o número do telefone e o endereço eletrônico do PROCON Local, bem como a transcrição do art. 5º da Lei Federal nº 10.962/04 - vide também a Lei Municipal nº 14.597/13;
II - 7.939/94 - Acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a cinemas, teatros e casas de espetáculos;
III - 8.431/95 - Acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos - restaurantes, hotéis e similares;
IV - 9.571/97 - Cardápio em Braile - restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares;
V - 9.756/98 - Espaço para cadeiras de rodas - teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos;
VI - 9.915/98 - Vagas em estacionamento para portadores de deficiência física - supermercados, hipermercados e shopping centers;
VII - 9.978/99 - Equipamento facilitador de locomoção pessoal (cadeiras de rodas motorizadas) - supermercados e hipermercados;
VIII - 10.874/01 - Proibição de asbesto e amianto - comércio de materiais de construção;
IX - 11.139/02 - Gratuidade de estacionamento em locais públicos e particulares para pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida;
X - 11.478/03 - Cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da ANVISA - farmácias e drogarias;
XI - 11.895/04 - Assentos - farmácias e drogarias;
XII - 11.975/04 - Reserva de vagas nos estacionamentos para idosos;
XIII - 12.330/05 - Caixas em número suficiente para atendimento - bancos;
XIV - 12.475/06 - Guarda-volumes em bancos;
XV - 12.478/06 - Certificado de origem - emitido no ato da venda dos animais;
XVI - 12.615/06 - Sanitários e Bebedouros - bancos;
XVII - 12.870/07 - Tempo de espera para atendimento nos caixas - bancos;
XVIII - 12.889/07 - Assentos para clientes - bancos;
XIX - 13.719/09 - Meia-entrada para professores da rede municipal de ensino - lazer, entretenimento e/ou promoção à difusão cultural;
XX - 13.725/09 - Troca de produtos todos os dias - comércio em geral;
XXI - 13.800/10 - Cartaz com mensagem de verificação na validade do vasilhame garrafão plástico retornável - estabelecimentos que comercializam água mineral;
XXII - 13.872/10 - Provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com mobilidade reduzida - comércio de roupas, vestuário ou similares;
XXIII - 13.936/10 - Proibição da venda de Narguilé para menores de idade;
XXIV - 13.959/10 - Cadeira infantil - restaurantes, lanchonetes e similares;
XXV - 14.028/11 - Cartaz ou placa alusivos ao cumprimento da Lei Municipal nº 12.615/06 - bancos;
XXVI - 14.069/11 - Instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários;
XXVII - 14.105/11 - Placa informando o valor em percentual do preço do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum - postos revendedores de combustíveis;
XXVIII - 14.173/11 - Disponibilidade de produto asséptico (álcool em gel) para os clientes - estabelecimentos bancários;
XXIX - 14.209/12 - Informativo sobre produtos vencidos - supermercados;
XXX - 14.243/12 - Turno de entrega - comércio em geral;
XXXI - 14.254/12 - Reserva de vagas para estacionamento de veículos utilizados em fiscalização;
XXXII - 14.289/12 - Caixa no piso térreo para atendimento de clientes prioritários - bancos;
XXXIII - 14.352/12 - Atendimento a deficientes visuais - vide também Lei Municipal nº 14.789/14 - bancos;
XXXIV - 14.353/12 - Proibição de venda casada - bancos;
XXXV - 14.370/12 - Recipientes para recolhimento de medicamentos vencidos - farmácias e drogarias;
XXXVI - 14.397/12 - Permanência de Monitor - brinquedoteca;
XXXVII - 14.497/12 - Tratamento Diferenciado a Portadores de Obesidade - banco;
XXXVIII - 14.580/13 - Obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao art. 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da ANS;
XXXIX - 14.713/13 - Placa ou cartaz sobre gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar - instituições de ensino superior;
XL - 14.849/14 - Carrinhos bloqueando passagem nos caixas - supermercados e hipermercados.

Art. 2º  O estabelecimento não estará isento das multas previstas em cada uma das Leis relacionadas no anterior quando o fisco municipal constatar quaisquer irregularidades, que serão apuradas e aplicadas mediante processo fiscal regular.
§ 1º  Antes da aplicação de qualquer multa, o estabelecimento será notificado para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação que a fiscalização constatar.
§ 2º  Fica revogada a penalidade de advertência quando prevista em qualquer uma das Leis relacionadas no art. 1º desta Lei.
§ 3º  Tratando-se de multa diária, esta será aplicada a partir da data da lavratura do Auto de Infração lavrado em consequência do descumprimento da notificação de que trata o § 1º deste , e cessará quando o infrator comunicar, mediante protocolado, ao Órgão fiscalizador que a irregularidade foi sanada, comunicação que será homologada ou não após constatação do fisco no local da infração.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de maio de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: José Carlos Silva
Protocolado n.º 15/08/4216


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