Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.985, DE 28 DE JUNHO DE 2007
(Publicação DOM 29/06/2007 - Suplemento)
Ver Lei Complementar nº 139, de 05/01/2016 (plantão de disponibilidade para médicos)
Ver Lei Complementar nº 226, de 18/09/2019 (cria 500 (quinhentos) cargos públicos de Agente de Educação Infantil)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e
IV - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade;
II
- Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um
conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no
cargo do servidor;
IV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho,
capacitação e titulação, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho,
representado por letras.;
V - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro
superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro
superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais
vantagens pessoais estabelecidas em lei;
IX - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo.
X - O Servidor Público Municipal, não sofrerá redução em seus
vencimentos em virtude da aplicação do Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos
I - Quadro Geral de Cargos; e
II - Quadro de Cargos da Saúde.
§ 1º
Os quadros de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos e
requisitos de ingresso, são os constantes dos anexos I-A e I-B desta
Lei.
§ 2º
Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta
Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração, que poderá
exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos
mínimos definidos nos anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 3º Para os fins do § 2º deste , poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 4º A aprovação em vaga na forma dos §§ 2º e 3º deste não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.§ 5º
Para o preenchimento das vagas de Médico destinadas à atuação na
especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade,
poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização
nos 5 (cinco) anos seguintes a publicação desta lei
§
5º Para o preenchimento das vagas de médico destinadas à atuação nas
especialidades de Clínico Geral e de Medicina da Família e Comunidade,
poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização
nos 15 (quinze) anos seguintes à publicação desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 190, de 06/03/2018)
I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B, B-1 e C; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022)
II - Cargos de Nível Médio: Grupos D e E;
III - Cargos de Nível Técnico: Grupo F;
IV - Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 5º Os cargos constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, e o ingresso sempre se dará no Nível 1, Grau A, do grupo a que corresponde o cargo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§ 1º Poderão ser admitidos como etapas do concurso público, a critério da Administração Pública:
I - avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a ser realizado apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público.
§ 2º Quando a avaliação psicológica e o curso de formação previstos no § 1º deste artigo forem considerados etapas do concurso, seus critérios deverão constar em edital.
Seção III
Da Remuneração
CAPÍTULO III
DA JORNADA
I - 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 180 (cento e oitenta) horas mensais; ou
II - 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais.
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança; e
III - designados para perceber Gratificação de Apoio Técnico . (Revogado pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Ver Decreto nº 17.794 , de 05/12/2012.
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada processo; e
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.
I - o Secretário Municipal de Recursos Humanos, que exercerá a presidência da Comissão;
II - 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e seus respectivos suplentes;
III - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
IV - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
V - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e seu respectivo suplente.
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;
IV - criar grupos de trabalho para acompanhamento, análise e avaliação de títulos.
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;
II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se
necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou
omissões; e
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.
I - o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho;
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última
Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da
Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as
férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças
e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis)
meses, ininterruptos ou não.
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança na administração direta do Município, no Hospital Municipal
Dr. Mário Gatti ou no CAMPREV; e
II - o afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
Seção II
Da Progressão Vertical
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
III - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que
pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; e
IV - que tiver pelo menos uma das qualificações exigida no Anexo IV para o Nível, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
I - Graduação;
II - Titulação;
III - Capacitação.
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo,
exceto em casos específicos, conforme previsto em decreto;
V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.
I - deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - deve ser utilizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da
data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da
progressão;
III - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos
de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) Grupos A, B, B-1 e C: 40 (quarenta) horas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022)
b) Grupos D, E e F: 60 (sessenta) horas;
c) Grupos G, H, I, J e K: 180 (cento e oitenta) horas.
IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
Seção III
Da Progressão Horizontal
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição
da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da
Constituição Federal;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento;
III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
Parágrafo único. O Prêmio Produtividade é extensivo: (transformado em § 1º de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
I - aos servidores que desempenhem atividades em programa específico da
saúde, em unidades da Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti; e
II - aos contratados temporários.
I - vedação do exercício de sua profissão em caráter privado ou em
outro cargo público, ainda que em outro ente, no Município, quando
houver conflito de interesses;
II - atribuições para aplicação e fiscalização do cumprimento do Código Sanitário e demais disposições sanitárias; e
III - possibilidade de convocação e exercício de suas atribuições em dias e horários distintos da jornada.
I - 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os servidores designados como Autoridade Sanitária I;
II - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os
servidores designados como Autoridade Sanitária II, III e IV.
I - Autoridade Sanitária I: até 60 (sessenta) servidores de Nível Médio ou Técnico;
II - Autoridade Sanitária II: até 170 (cento e setenta) servidores de nível superior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 77, de 23/07/2014)
III - Autoridade Sanitária III: até 30 (trinta) servidores de nível superior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 77, de 23/07/2014)
IV - Autoridade Sanitária IV: 1 (um) servidor, responsável pela coordenação da Vigilância em Saúde do Município.
I - Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;
II - VISAs Distritais;
III - Centro de Controle de Zoonoses - CCZ; e
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CRST.
IV - Serviço de Inspeção Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 324, de 28/12/2021)
I - 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A,
Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36
horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas;
II - 7,5% (sete e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A ,
Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36
(trinta e seis) horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas
prestado em fim de semana ou em dia ou véspera de Carnaval, Natal e Ano
Novo.
I - as unidades e serviços de caráter emergencial em que deve estar lotado o médico;
II - o período considerado como fim de semana.
I - elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais responsáveis pela gestão de pessoal e pela saúde;
II - apreciação da proposta prevista no anterior pelo Conselho Municipal de Saúde; e
III - encaminhamento da proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde para decisão final do Prefeito Municipal.
I - podem perceber as demais parcelas remuneratórias devidas aos
servidores, observando-se o disposto no parágrafo anterior e as
seguintes regras:
a) as parcelas de valor fixo corresponderão à diferença entre o
percebido pelo municipalizado na origem e o pago pela Prefeitura
Municipal de Campinas;
b) as parcelas calculadas sobre o vencimento serão calculadas sobre o valor da complementação financeira.
II - podem ser designados para funções de confiança ou nomeados para cargos em comissão no Município;
III - terão direito à evolução funcional, com recursos oriundos do SUS,
mediante prévia análise do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DOS PROCURADORES
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 255, de 30/03/2020)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9.340/97 ;
II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.
I - no nível:
a) servidores optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme art. 44 desta Lei;
b) servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 , no Nível I;
II - no Grau:
a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município.
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município;
g) G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
I - para os servidores não optantes da Lei Municipal nº 12.012/04 , apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 13 de abril de 2007;
II - para os servidores enquadrados na Lei Municipal nº 12.012/04 , inclusive os beneficiados pelo disposto no art. 44 desta Lei, apenas os títulos referentes a cursos concluídos após o enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04 até 13 de abril de 2007;
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, previsto na Lei nº 8.340/95 ;
IV - SUS incorporado, previsto na Lei nº 7.510/93 ;
V - Adicional noturno incorporado HMMG, previsto na Lei nº 8.413/95 ;
VI - Hora extra incorporada HMMG, prevista na Lei nº 7.510/93 ;
VII - Quebra de caixa, previsto na Lei nº 5.767/87 ;
VIII - Garantia de remuneração mínima;
IX - Complemento de salário;
X - Gratificação SAMIM-CRTCA, prevista na Lei nº 8.340/95 ;
XI - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e nº 6.767/91 ;
XII - Diferença para piso salarial, prevista na Lei nº 10.567/00 ;
XIII - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 ;
XIV - A parcela fixa a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.572/93, alterada pela Lei nº 9.317/97 .
I - Adicional de Atendimento de Emergência, previsto na Lei Municipal nº 8.451/95 ;
II - Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96 ;
III - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ;
IV - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 ; e
V - Prêmio Produtividade, previsto na Lei nº 7.510/93 e regulamentado por esta Lei.
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 40 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste ;
II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as
atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;
III - a edição do regulamento previsto no art. 49, § 3º , da Lei nº 12.012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV - aplicação das regras estipuladas no 49 da Lei nº 12.012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para a aplicação do disposto neste , serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11, 4, caput, da Lei nº 12.012/04.
§ 2º
Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de
enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de
2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro
de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04, prevista em seu Art. 116 - , II, b :
I - serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até:
a) 31 - de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , § 4º, I, a , da Lei nº 12.012/04;
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , §4º, I, b , da Lei nº 12.012/04;
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04
, respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste , serão
considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação
referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a
partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, a e § 4º, I
,c da citada lei.
Seção II
Do Quadro Suplementar
I - cargos constantes da consolidação Lei nº 9.340/97 , desconsiderando-se as alterações promovidas pela Lei nº 12.012/04 ; e
II - cargos criados pela Lei nº 12.012/04 , considerando-se a especialidade correspondente.
Seção III
Dos Inativos e Pensionistas
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo IX desta Lei ou o cargo previsto na Lei n. 9.340/97, e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;
b) Nível I;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II - aplicam-se as regras do art. 40 e 41 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.
Seção IV
Das Disposições Gerais
"Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de
sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão
destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do
art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (NR)
Parágrafo único. Nos feitos e acordos em que as autarquias municipais são representadas
por procuradores do Município, os honorários advocatícios serão
destinados na forma do caput deste." (NR)
"Art.
3º O prêmio de produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário
Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é
devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita
tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma
estabelecida nesta Lei, a saber: (NR)
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% do
respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do
Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal apurada com
base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida
em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal
pertinente, observado o limite máximo de 85 % mês para 100 (cem)
pontos/mês." (NR)
.................................................
"Art.
5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária
será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos)
pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do
Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais
serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência:
(NR)
I - de dezembro a março; (NR)
II - abril a julho; e (NR)
III - de agosto a novembro de cada exercício." (NR)
"Art. 12 O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor."
Parágrafo único. A aplicação do disposto no § 2º do art. 31 será imediata, mediante regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da
administração direta da Prefeitura Municipal de Campinas, com exceção
dos cargos próprios do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal e da
Guarda Municipal, e revoga as disposições em contrário, em especial:
I - arts. 1 a 44 e 46 e seguintes da Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei nº 6.767/91 ;
III - arts. 1º a 25 e 33 e seguintes da Lei nº 7.510/93 ;
IV - arts. 1º a 24 e 26 e seguintes da Lei nº 8.340/95 ;
V - Lei nº 6.339/90 ;
VI - Lei nº 6.340/90 ;
VII - Lei nº 6.684/91 ; e
VIII Lei nº 12.012/04 , observado o disposto no 43 desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas
legislações específicas do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal
ou da Guarda Municipal ficam extintos na data da publicação desta Lei.
Campinas, 28 de junho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
RIVAIL EUCLIDES PEXE
1º Secretário
CAMPOS FILHO
2º Secretário
ANEXO I - A - QUADRO GERAL
QUADRO GERAL DE CARGOS
Ver Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - Regulamenta as atribuições
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTD | EXIGÊNCIA | GRUPO |
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 2.533 | 4A SÉRIE - ENSINO FUNDAMENTAL | A |
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO | 420 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B |
AGENTE DE MANUTENÇÃO | 30 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B |
AGENTE OPERACIONAL | 70 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B |
SALVA VIDAS (movido para o Anexo VIII ; 07 cargos extintos e 18 extintos ao vagarem de acordo com a Lei Complementar nº 488, de 04/07/2024 ) | 18 |
| B |
TELEFONISTA | 32 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B |
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS | 530 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + HABILITAÇÃO "D"OU"E" | C |
AGENTE ADMINISTRATIVO (criação de 420 cargos pela Lei Complementar nº 449, de 27/02/2024) | 1.650 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AGENTE DE AÇÃO CULTURAL | 30 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL (criação de 40 cargos pela Lei Complementar nº 469, de 07/05/2024) | 170 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AGENTE DE DEFESA CIVIL | 60 | ENSINO MEDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO D | D |
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR (criação de 100 cargos pela Lei Complementar nº 369, de 19/10/2022) | 150 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AGENTE EDUCAÇÃO INFANTIL | 800 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO | 110 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | E |
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO | 50 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | E |
AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL | 22 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | E |
AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS (criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 35 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO | E |
AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO | 550 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO | E |
DESENHISTA | 60 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO | E |
INSTRUTOR SURDO (criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010 | 30 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS A SER AFERIDA EM CONCURSO PÚBLICO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | E |
INTÉRPRETE DE LIBRAS / PORTUGUÊS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014) | 55 | ENSINO MÉDIO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, PROMOVIDO PELO MEC OU ENSINO MÉDIO + CURSO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 1.200 (MIL E DUZENTAS) HORAS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014) | E |
TAXIDERMISTA | 1 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM BIOLOGIA | E |
TÉCNICO EM AGRICULTURA (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | 2 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM AGRIMENSURA (criação de 8 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024) | 20 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM AGRIMENSURA + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | 35 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES (criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024) | 15 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM EDIFICAÇÕES + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 15 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROSSIONAL EM CONTABILIDADE + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM GEOMÁTICA | 10 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM GEOMÁTICA. TOPOGRAFIA OU ANÁLISE DE SOLO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM TURISMO | 5 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM TURISMO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
ADMINISTRADOR | 70 | BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS | 45 | BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | G |
ANALISTA DE PROCESSOS | 20 | GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 20 | BACHAREL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, OU SISTEMA DE INFORMAÇÃO, OU ANÁLISE DE SISTEMA, OU CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, OU ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | G |
ASSISTENTE SOCIAL (criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) (criação de 60 cargos pela Lei Complementar nº 469, de 07/05/2024) | 270 | GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ASTRÔNOMO | 2 | GRADUACAO EM ASTRONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (criação de 5 cargos pela Lei Complementar nº 450, de 27/02/2024) | 15 | BACHAREL EM DIREITO, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU ECONOMIA, OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS OU PÚBLICA, OU ENGENHARIA CIVIL, OU GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | G |
CONTADOR (criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 30 | BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ECONOMISTA (criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 467, de 30/04/2024 | 28 | BACHAREL EM ECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICO | 30 | GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR | G |
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | 15 | GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL, JORNALISMO, PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING OU RELAÇÕES PÚBLICAS + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO (criação de 25 cargos de acordo com a Lei Complementar nº 368, de 13/10/2022) | 50 | GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUIVOLOGIA, CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO COM HABILITAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE | 18 | GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA, BOTÂNICA, GEÓGRAFO, GEOLOGIA, GEOGRAFIA, GEOFÍSICA. BIOQUÍMICA OU GESTÃO AMBIENTAL + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS | 30 | GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS, SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL, PSICOLOGIA, PEDAGOGIA E DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS | 30 | GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ANÁLISE DE SISTEMAS, ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESTATÍSTICO | 2 | GRADUAÇÃO EM ESTATÍSTICA OU MATEMÁTICA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICA | G |
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS | 65 | GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
SOCIÓLOGO | 9 | GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS | G |
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL | 100 | BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, ENGENHARIA, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ECONOMIA. ANÁLISE DE SISTEMAS + REGISTRO PROFISSIONAL | H |
ARQUITETO (criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024) | 75 | GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA + REGISTRO PROFISSIONAL | I |
ENGENHEIRO (criação de 80 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024) | 250 | GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA (ÁREA DEFINIDA EM CONCURSO) + REGISTRO PROFISSIONAL | I |
PROCURADOR | 100 | GRADUAÇÃO EM DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL | J |
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL (criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023) | 50 | CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE CLASSE DA CATEGORIA | G |
PSICÓLOGO EDUCACIONAL (criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023) | 50 | CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA + ESPECIALIZAÇÃO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA. | G |
TOTAL | 8.454 | (soma com os cargos criados) |
o
ANEXO I - B
QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE
Dentista e Médico - alterados os requisitos de ingresso dos cargos pela Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021
Agente de Apoio ao Controle Ambiental passa ser "Grupo B-1" de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTD | EXIGÊNCIA | GRUPO |
AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL | 200 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B |
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (nova denominação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) (criação de 50 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 210 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019 ) | C |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 1.706 | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL | C |
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL | 100 | ENSINO MÉDIO COMPLETO | D |
AUXILIAR DE RADIOLOGIA | 20 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL | E |
AGENTE DE APOIO À SAÚDE (criação de 35 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 295 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL QUANDO NECESSÁRIO | E |
AGENTE DE IMOBILIZAÇÃO | 9 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM IMOBILIZAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM ALIMENTOS | 25 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM ALIMENTOS + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS (antigos Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Bioquímica, transformados pela Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | 103 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS OU TÉCNICO EM BIOQUÍMICA, OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA | F |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (criação de 200 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 1.300 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | 5 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM MECATRÔNICA, MECÂNICA OU ELETRO-ELETRÔNICO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | 94 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NUTRIÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) (criação de 40 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 117 | ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | F |
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA (transformado em Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | |||
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 165 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM RADIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 11 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM AGROPECUÁRIA + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM BIOQUÍMICA (transformado em Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | | ||
TÉCNICO EM QUÍMICA | 8 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM QUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
TÉCNICO EM SANEAMENTO | 5 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SANEAMENTO + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
BIÓLOGO | 42 | BACHAREL EM BIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | 16 | BACHAREL EM BIOQUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | 10 | BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOMÉDICAS + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO | 36 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM ARTES PLÁSTICAS, EDUCAÇÃO FÍSICA, EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, COM ESPECIALIZAÇÃO EM ARTETERAPIA, PSICO-PEDAGOGIA, GRUPOTERAPIA, OU CORRELATAS À FUNÇÃO. | G |
ENFERMEIRO (criação de 50 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 680 | GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
FARMACÊUTICO | 60 | GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
FÍSICO | 8 | GRADUAÇÃO EM FÍSICA + REGISTRO PROFISSIONAL + ESPECIALIZAÇÃO SE FOR O CASO | G |
FISIOTERAPEUTA (criação de 25 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 90 | GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
FONOAUDIÓLOGO (criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 45 | GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
NUTRICIONISTA (criação de 25 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 56 | GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
PSICÓLOGO (criação de 100 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 245 | GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
TERAPEUTA OCUPACIONAL (criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 85 | GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
DENTISTA | 306 | GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | J |
QUÍMICO | 5 | GRADUAÇÃO EM QUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL | G |
MÉDICO VETERINÁRIO (criação de 03 cargos pela Lei Complementar nº 324, de 28/12/2021) (criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 34 | GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA + REGISTRO PROFISSIONAL | H |
MÉDICO | 2.050 | GRADUAÇÃO EM MEDICINA + RESIDÊNCIA MÉDICA / ESPECIALIZAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL | K |
OPTOMETRISTA (criado pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) | 5 | ||
TOTAL | 8246 | (soma com os cargos criados) |
ANEXO II - A
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO GERAL DE CARGOS
Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições
detalhadas
(Ver ADI nº 163.712.0/0-00 ); (Ver suspensão no Decreto Legislativo nº 3.138 , de 01/07/2010)
Ver Decreto nº 17.278, de 25/02/2011 (agente fiscal tributário, agente do tesouro municipal, especialista em meio ambiente, engenheiro)
Agente Administrativo e Agente de Fiscalização (alterados pela Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ATRIBUIÇÕES |
ADMINISTRADOR | ASSESSORAR AS DIVERSAS AREAS DE RECURSOS HUMANOS. PATRIMÔNIO. MATERIAIS. INFORMAÇÕES, FINANCEIRA, TECNOLÓGICA, ENTRE OUTRAS; AUXILIAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS; PROMOVER ESTUDOS DE RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DE DESEMPENHO E EMITIR RELATÓRIOS PARA SUBSIDIAR E IMPLEMENTAR AÇÕES DE MELHORIA DE GESTÃO. |
AGENTE ADMINISTRATIVO | REALIZAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, PESSOALMENTE, POR TELEFONE OU ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS, COMO E-MAIL, CHAT E OUTROS, PRESTANDO ORIENTAÇÕES ADEQUADAS E REALIZANDO ENCAMINHAMENTOS SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE. ELABORAR E ATUALIZAR QUADROS DEMONSTRATIVOS, TABELAS, OFÍCIOS, E-MAILS E OUTROS DOCUMENTOS, SOB ORIENTAÇÃO. MANTER ORGANIZADOS E ATUALIZADOS OS ARQUIVOS E SEUS CONTROLES. RECEBER, VERIFICAR, DISTRIBUIR, REGISTRAR, LOCALIZAR, DIGITALIZAR E ARQUIVAR CORRESPONDÊNCIAS E DOCUMENTOS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO. CADASTRAR, ORGANIZAR, ARQUIVAR, CONSULTAR, ELABORAR, DIGITAR, CONTROLAR E CORRIGIR PLANILHAS, TEXTOS, CORRESPONDÊNCIAS, RELATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. REDIGIR OFÍCIOS, MEMORANDOS, CIRCULARES E OUTROS DOCUMENTOS, SEMPRE SOB ORIENTAÇÃO. RECEBER, VERIFICAR, ACOMPANHAR E ENCAMINHAR PROCESSOS FÍSICOS E/OU DIGITAIS. AUXILIAR NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PERTINENTES À ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO. REALIZAR ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E DE PATRIMÔNIO. EMITIR RELATÓRIOS E LISTAGENS. ORGANIZAR E CONFECCIONAR QUADROS DE AVISOS. PROVIDENCIAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS, QUANDO NECESSÁRIO. UTILIZAR SISTEMAS INFORMATIZADOS E SOFTWARES DE COMPUTADOR DISPONIBILIZADOS. ZELAR PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS. REALIZAR DEMAIS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
AGENTE DE AÇÃO CULTURAL | ELABORAR. EXECUTAR. COORDENAR. AVALIAR E DIFUNDIR EVENTOS RELACIONADOS A PROJETOS CULTURAIS. |
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL | PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS DE ACORDO COM REGULAMENTOS EM VIGOR. |
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO | |
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | EXECUTAR SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS NA RECUPERAÇÃO. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO, EM UNIDADES. VIAS PÚBLICAS, ZOONOSES E COLETA DE LIXO RECICLÁVEL. ORGANIZAR E ARMAZENAR OS MATERIAIS DE CONSUMO DA UNIDADE. REALIZAR OUTRAS TAREFAS PERTINENTES A ÁREA DE ATUAÇÃO. |
AGENTE DE DEFESA CIVIL | ATUAR NA PREVENÇÃO E ATENDER AS OCORRÊNCIAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA INERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA CIVIL. |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO | EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTOS, NORMAS E LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, EM OBRAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E PATRIMONIAIS; LIMPEZA EM VIELAS SANITÁRIAS E DE PEDESTRES, CALÇADAS, TERRENOS E LOTES URBANOS; ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA; OUTROS LOCAIS NO ÂMBITO RURAL E/OU URBANO, DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. EXAMINAR PROCESSOS, ELABORAR PARECERES E RELATÓRIOS DE ACORDO COM A ATIVIDADE FISCALIZADA, DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO. REALIZAR LEVANTAMENTOS INTERNOS, PREENCHENDO FICHAS E OUTROS DOCUMENTOS. EFETUAR DILIGÊNCIAS, EXAMINANDO DOCUMENTOS LEGAIS DE EMPRESAS, RESIDÊNCIAS E INSTITUIÇÕES DIVERSAS. CONSULTAR ARQUIVOS E DOCUMENTOS, MANTENDO-OS ATUALIZADOS. ATENDER O PÚBLICO E PRESTAR INFORMAÇÕES. REALIZAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM GERAL, LIGADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO COM FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E/OU DEGRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. EMITIR AUTOS DE INFRAÇÃO/INTIMAÇÃO E OUTROS, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. REALIZAR LEITURA, EM NÍVEL BÁSICO, DE PLANTAS E PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA VISTORIA NAS EDIFICAÇÕES. EMITIR RELATÓRIOS DE CONSTATAÇÃO DO ANDAMENTO DE OBRAS, COM DESCRIÇÃO VISUAL DAS CONDIÇÕES APURADAS. FAZER CUMPRIR OS AUTOS DE EMBARGO, INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO | EXECUTAR ATIVIDADES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUINDO GERENCIAMENTO DE CADASTRO; CONSTITUIÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS; NOTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO; ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. |
AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL | EXECUTAR ATIVIDADES INERENTES A ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUINDO PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA; CONSTITUIÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIO. |
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR | ATUAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DESENVOLVENDO ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS NOS ESPAÇOS E TEMPOS EXIGIDOS PELO PLANEJAMENTO ESCOLAR. |
AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO | PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO DOS PROCESSOS EXISTENTES NA ÁREA DE ATUAÇÃO UTILIZANDO METODOLOGIAS E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS; ACOMPANHAR OS RESULTADOS E APONTAR MELHORIAS, EXECUTAR TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E REPAROS EM DOCUMENTOS. |
AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS | REALIZAR SUPORTE AOS USUÁRIOS EM TECNOLOGIA, SOFTWARE E HARDWARE; EXECUTAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA; CODIFICAR, COMPILAR E IMPLANTAR PROGRAMAS E SISTEMAS; PROMOVER TREINAMENTOS DE USUÁRIOS; INSTALAR E MONTAR EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS. |
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL | ATUAR NA AREA DE EDUCAÇAO INFANTIL, NO ATENDIMENTO AS CRIANÇAS DE 04 MESES A 06 ANOS DE ACORDO COM NORMAS F. PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL. |
AGENTE OPERACIONAL | |
AGENTE DE MANUTENÇÃO | . |
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS | PLANEJAR. EXECUTAR. CONTROLAR E AVALIAR PROCEDIMENTOS E NORMAS RELACIONADAS AO SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ATRAVÉS DE ESTUDOS, PESQUISAS E DIAGNÓSTICOS QUALITATIVOS. |
ANALISTA DE PROCESSOS | DIAGNOSTICAR, FORMATAR E REDESENHAR PROCESSOS PARA IMPLANTAÇÃO, MELHORIAS E EVOLUÇÕES. PLANEJAR, EXECUTAR, COORDENAR E GERIR PROCESSOS SOB SUA ANÁLISE APLICANDO TÉCNICAS ESPECÍFICAS E ESTRATÉGIAS DE AÇÕES MULTIDISCIPLINARES. ESTABELECER NORMAS. PADRÕES E FLUXOS; CAPACITAR E TREINAR PESSOAL NOS NOVOS PROCESSOS; GERAR MEIOS IMPRESSOS OU COMPUTACIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS PROCESSOS; FIXAR METAS, OBJETIVOS E INDICADORES DE PRODUTIVIDADE. |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS TECNOLÓGICOS ATRAVÉS DE ESTUDOS DE VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E/ OU, REVISÃO DE MODELOS IMPLANTADOS. PRESTAR ASSISTÊNCIA PERMANENTE AOS GESTORES DAS DIFERENTES ÁREAS USUÁRIAS DE SISTEMAS EM REDE E/ OU DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS. |
ARQUITETO | PLANEJAR, REALIZAR ESTUDOS E SUBSÍDIOS À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS DE MANUTENÇÃO E PROJETOS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO, BEM COMO DE FISCALIZAÇÃO QUANTO A SUA REGULARIDADE DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES. |
ASSISTENTE SOCIAL | PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSSOS E PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE ACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS. |
ASTRONOMO | PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS E PROGRAMAS DE DIVULGAÇÃO E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA PARA ATENDER DIFERENTES PÚBLICOS DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL. |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO | PLANEJAR F. EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE, EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DA GESTÃO CONTÁBIL. ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, DE PESSOAL E ADMINISTRATIVA , ORIENTANDO GESTORES E TÉCNICOS DAS DIFERENTESl ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. |
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL | EFETUAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS; EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS; NOTIFICAR. FISCALIZAR. AUDITAR E AUTUAR O SUJEITO PASSIVO; ATENDER E PRESTAR INFORMAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO; REALIZAR VISTORIAS TÉCNICAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DA MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE. ASSOCIADAS A SUA ESPECIALIDADE E ÁREA DE TRABALHO. |
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MAQUINAS | DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MAQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO. |
CONTADOR | PLANEJAR, ORGANIZAR, COORDENAR, ORIENTAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTABILIDADE PÓBLICA. |
DESENHISTA | ELABORAR E EXECUTAR DESENHOS DE QUALQUER NATUREZA APLICANDO CONHECIMENTOS TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS. |
ECONOMISTA | PLANEJAR, COORDENAR E ELABORAR ESTUDOS, PESQUISAS, ANALISES, AVALIAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE INDICADORES ECONÔMICOS PARA SUBSIDIAR A GESTÃO MUNICIPAL NOS DIFERENTES CAMPOS DE ATUAÇÃO |
ENGENHEIRO | PLANEJAR, ANALISAR , COORDENAR, SUPERVISIONAR E EXECUTAR PROJETOS CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADE VISANDO O CUMPRIMENTO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES |
ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICO | EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO |
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | PLANEJAR, ANALISAR, COORDENAR E EXECUTAR AÇÕES DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PRESTANDO ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA FACILITADORAS DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO | PLANEJAR, PROJETAR, GERIR, ARMAZENAR, DIFUNDIR E PROCESSAR TECNICAMENTE INFORMAÇÕES. CONSERVAR, ORGANIZAR, ACONDICIONAR, CATALOGAR, INDEXAR, IMPLANTAR FORMAS E CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE ACERVO. REALIZAR EVENTOS DE ARRECADAÇÃO DE ACERVOS PARTICULARES, LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES. EXECUTAR PROGRAMA DE ESTÍMULO À LEITURA E À FREQUÊNCIA EM BIBLIOTECAS. |
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE | PLANEJAR. PESQUISAR E REALIZAR ESTUDOS E DIAGNÓSTICOS PARA SUBSIDIAR PROGRAMAS E PROJETOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS.PROMOVER A INTEGRAÇÃO DE ÁREAS MULTIDISCtPLINARES PARA PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. |
ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS | PLANEJAR, REALIZAR ESTUDO E ANÁLISES MULDISC1PL1NARES DOS INDICADORES DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL PARA SUBSIDIAR POLÍTICAS INTEGRADAS DE INCLUSÃO F. DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA. |
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS | PLANEJAR. EXECUTAR E COORDENAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO, GESTÃO, IMPLANTAÇÃO , MANUTENÇÃO DE REDES E DE CONJUNTO DE COMPONENTES FÍSICOS DE COMPUTADORES OU DE SEUS PERIFÉRICOS DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES |
ESTATÍSTICO | DESEMPENHAR ATIVIDADES ENVOLVENDO PESQUISAS SOB FUNDAMENTOS. APLICAÇÕES PRÁTICAS. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, ELABORAR E TESTAR MÉTODOS MATEMÁTICOS E SISTEMAS DE AMOSTRAGEM, COLETA E ANÁLISE DE DADOS; INTERPRETAR DADOS ESTATÍSTICOS PARA RENOVAR OS MÉTODOS OU MELHORAR OS EXISTENTES. |
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS | PLANEJAR. EXECUTAR E COORDENAR ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS INTEGRADAS SÓCIO-DESPORTIVO-EDUCATIVA DE INCLUSÃO, MELHORIA DE QUALIDADE DE VIDA , DE PREVENÇÃO À SAÚDE E DE CIDADANIA DO PÚBLICO QUE UTILIZA OS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS DE LAZER E ESPORTES |
INSTRUTOR SURDO (criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010 | AUXILIAR O PROFESSOR, QUANDO NECESSÁRIO, ACOMPANHANDO AS AULAS DE ACORDO COM O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA UNIDADE ESCOLAR; COLABORAR COM O PROFESSOR NA OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE SEUS ALUNOS; RESPONSABILIZAR-SE PELO ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), PARA PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA UNIDADE; RESPONSABILIZAR-SE PELO ENSINO E APRIMORAMENTO DA LIBRAS JUNTO AOS ALUNOS SURDOS E OUVINTES. |
INTÉRPRETE DE LIBRAS / PORTUGUÊS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014) | MEDIAR COMUNICAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES, UTILIZANDO AS TÉCNICAS DE TRADUÇÃO. COLABORAR NO DESENVOLVIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS DE ACORDO COM O LOCAL DE ATUAÇÃO. COMPREENDER E INTERPRETAR DISCURSOS PARA LIBRAS. APLICAR TÉCNICAS DE TRADUÇÃO EM TEXTOS. ATUAR NO APOIO À ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS. REALIZAR ATIVIDADES CORRELATAS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014) |
PROCURADOR | PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA À MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL BEM COMO EXERCER ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA DO EXECUTIVO E DA ADMIMINISTRAÇÃO EM GERAL |
SALVA VIDAS | EXECUTAR ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA. PREVENÇÃO E SALVAMENTO NOS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS OBSERVANDO NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SERVIÇO. |
SOCIÓLOGO | PLANEJAR E REALIZAR PESQUISAS SOB AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, CULTURAIS E ORGANIZACIONAIS. EFETUAR LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DE DADOS PARA AS PESQUISAS; FORNECER SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS GERAIS E À ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS. |
TAXIDERMISTA | APLICAR TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DE ANIMAIS, PARA FINS DE ESTUDO E PROJETOS CULTURAIS. |
TÉCNICO EM AGRICULTURA (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROGRAMAS RELACIONADOS À AGRICULTURA LOCAL ATENDENDO E PRESTANDO ASSISTÊNCIA AOS AGRICULTORES. |
TÉCNICO EM AGRIMENSURA | ELABORAR MEDIÇÕES EM TERRENOS E ANÁLISE DE IRREGULARIDADES TOPOGRÁFICAS; DESENVOLVER TRABALHOS TÉCNICOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS URBANAS E RURAIS. CÁLCULOS TOPOGRÁFICOS. DESENHOS DE PLANTAS. CARTAS. MEMÓRIAS DESCRITIVAS. |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | EXECUTAR ESCRITURAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, CONCILIAÇÃO; BALANÇOS. BALANCETES E OUTRAS ATIVIDADES CONTÁBEIS, DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS; VERIFICAR E CONCILIAR RECEITAS F, DESPESAS; ELABORAR, PROVIDENCIAR RELATÓRIOS ESPECÍFICOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA CONTÁBIL. |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO | PLANEJAR. ORIENTAR E COORDENAR OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, INVESTIGANDO RISCOS E CAUSAS DE ACIDENTES. ANALISANDO PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS PESSOAS E DOS EQUIPAMENTOS EM UTILIZAÇÃO. |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | EXECUTAR. PREPARAR E ACOMPANHAR ESTUDOS. PROJETOS E OBRAS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, UTILIZANDO PROCEDIMENTOS DE CARÁTER TÉCNICO RELACIONADOS À ÁREA DE ATUAÇÃO. |
TÉCNICO EM GEOMÁTICA | DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO , COLETA, ARMAZENAGEM, ANÁLISE, TRANSMISSÃO E GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES ESPACIAIS RELACIONADAS COM O MEIO AMBIENTE E COM OS RECURSOS TERRESTRES E NATURAIS. INCLUI O LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS PARA O MAPEAMENTO, INTEGRANDO ELEMENTOS DE TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA. HIDROGRAFIA, GEODÉSIA, FOTOGRAMETR1A, AGRIMENSURA. COM NOVAS TECNOLOGIAS. |
TÉCNICO EM TURISMO | PLANEJAR. EXECUTAR E IMPLEMENTAR ATIVIDADES DE SUPORTE ÁS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DAS POLÍTICAS E PLANOS DO TURISMO MUNICIPAL. |
TELEFONISTA | EXECUTAR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO, PROVIDENCIANDO LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE SERVIÇO E PRESTANDO INFORMAÇÕES AO PÚBLICO. |
ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR (criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023) | PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS COM OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EXISTENTES NO TERRITÓRIO, CRIANDO UM CANAL FACILITADOR PARA O ATENDIMENTO E A GARANTIA DO DIREITO DOS(AS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; PARTICIPAR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES QUE VISEM À GARANTIA DOS DIREITOS DOS(AS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; PROPOR, JUNTAMENTE COM A EQUIPE ESCOLAR, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS(AS) ALUNOS(AS), EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES E OS DOCUMENTOS CURRICULARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME; PARTICIPAR DE AÇÕES QUE BUSQUEM IDENTIFICAR OS(AS) ALUNOS(AS) EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTEXTUALIZANDO--AS E TRABALHANDO A FAVOR DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DESSES(AS) ESTUDANTES; ACOMPANHAR E ATUAR NA PREVENÇÃO DOS CASOS DE EVASÃO ESCOLAR, CONTRIBUINDO PARA A GARANTIA DO DIREITO DOS(AS) ALUNOS(AS) À EDUCAÇÃO; CONTRIBUIR PARA O MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA E DO APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS(AS) ALUNOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS) DE PROGRAMAS SOCIAIS; PARTICIPAR DOS PROCEDIMENTOS INSTITUCIONAIS RELATIVOS À MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS(AS) ALUNOS(AS); ACOMPANHAR OS(AS) ALUNOS(AS) DE FAMÍLIAS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÕES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS; ACOMPANHAR OS(AS) ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS EDUCACIONAIS; ATUAR NO PROCESSO DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DOS(AS) ALUNOS(AS) QUE INTEGRAM O PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL; PRODUZIR MATERIAL TÉCNICO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA, PLANEJANDO, ORGANIZANDO E ELABORANDO PESQUISAS E RELATÓRIOS QUE POSSIBILITEM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A POPULAÇÃO ATENDIDA, BEM COMO ELABORAR ANÁLISES DA REALIDADE SOCIAL E DO CONTEXTO EM QUE SE INSEREM AS UNIDADES EDUCACIONAIS, OFERECENDO SUBSÍDIOS AO PLANEJAMENTO DA SME; INTEGRAR COMISSÕES MULTIPROFISSIONAIS, INTERSETORIAIS, CONSELHOS E DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS; ARTICULAR-SE COM A REDE DE SERVIÇOS PARA ASSEGURAR ORIENTAÇÃO, APOIO E PROTEÇÃO AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; MANTER O REGISTRO DE SUAS ATIVIDADES, ATUANDO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA PROFISSIONAL; DESENVOLVER E PARTICIPAR DAS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE ESCOLAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO OU SOLICITADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. |
PSICÓLOGO ESCOLAR (criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023) | ATUAR, EM ARTICULAÇÃO COM O CONJUNTO DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA SME E EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO E O PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, PARA A PROMOÇÃO DE UM ESPAÇO DE RESPEITO ÀS DIFERENÇAS E PARA O FORTALECIMENTO DE UMA ESCOLA DEMOCRÁTICA QUE PERMITA A TODOS(AS) OS(AS) ALUNOS(AS) O ACESSO AO ENSINO DE QUALIDADE, COMO FORMA DE GARANTIA DE SEUS DIREITOS; CONTRIBUIR PARA O ACOLHIMENTO E A ESCUTA DOS(AS) DIVERSOS(AS) AGENTES DO PROCESSO EDUCACIONAL, ATUANDO COM A EQUIPE GESTORA PARA A MEDIAÇÃO DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS, PROMOVENDO O DIÁLOGO E DEBATE DE TEMÁTICAS PRESENTES EM SITUAÇÕES DO COTIDIANO, E PARA A MELHORIA DA CONVIVÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR; CONTRIBUIR PARA A CONSTRUÇÃO DE VÍNCULOS ENTRE OS(AS) INTEGRANTES DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM E COLABORAR COM O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO NA ABORDAGEM DE QUESTÕES ESPECÍFICAS; COLABORAR COM AÇÕES QUE BUSQUEM IDENTIFICAR OS(AS) ALUNOS(AS) EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTEXTUALIZANDO-AS E TRABALHANDO A FAVOR DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DESSES(AS) ESTUDANTES; PROPOR, EM CONJUNTO COM A EQUIPE ESCOLAR, ESTRATÉGIAS PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS(AS) COM DIFICULDADES ESCOLARES; CONTRIBUIR PARA OS PROCESSOS DE INCLUSÃO E DE PERMANÊNCIA DOS(AS) ALUNOS(AS) NA ESCOLA; PARTICIPAR DAS AÇÕES QUE BUSQUEM A INTEGRAÇÃO DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E SOCIAIS, COM A FINALIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO E DE DESENVOLVIMENTO DOS(AS) ALUNOS(AS); PARTICIPAR DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS SITUAÇÕES DE BULLYING E DE VIOLÊNCIA ESCOLAR, ENTRE OUTRAS, CRIANDO ESPAÇOS DE DIÁLOGO E PROPONDO INTERVENÇÕES QUALIFICADAS E INTERDISCIPLINARES; CONTRIBUIR PARA A GARANTIA DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; ORIENTAR PROJETOS VOLTADOS À REFLEXÃO SOBRE O MUNDO DO TRABALHO E À INSERÇÃO SOCIAL; ATUAR NO PROCESSO DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DOS(AS) ALUNOS(AS) QUE INTEGRAM O PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL; CONTRIBUIR PARA O RECONHECIMENTO DO TERRITÓRIO E DA POPULAÇÃO NA FORMAÇÃO DE REDES, NO PROCESSO DE ARTICULAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, E COM ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS E SOCIAIS; ARTICULAR-SE COM A REDE DE SERVIÇOS PARA ASSEGURAR ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; ENCAMINHAR E ACOMPANHAR OS(AS) ALUNOS(AS) QUE PRECISEM DE ATENDIMENTO DA REDE DE APOIO; MANTER O REGISTRO DE SUAS ATIVIDADES, ZELANDO PELO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS(AS) ENVOLVIDOS(AS) EM SUAS AÇÕES; DESENVOLVER E PARTICIPAR DAS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE ESCOLAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO OU SOLICITADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. |
ANEXO II - B
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE
(Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições
detalhadas)
DENOMlNAÇÃO DO CARGO | ATRIBUIÇÕES |
AGENTE DE APOIO À SAÚDE | EXECUTAR
ATIVIDADES ROTINEIRAS E AUXILIARES DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E DO AMBIENTE DE TRABALHO, CONTROLAR ESTOQUES,
CONFERIR FÓRMULAS, REALIZAR TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS PRIMAS,
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO ATIVIDADES AUXILIARES EM SERVIÇOS DE
SAÚDE, CONFORME NORMAS TÉCNICAS E SOB SUPER VISÃO DO PROFISSIONAL
TITULAR DA ÁREA, |
AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL | REALIZAR
VISTORIA E CONTROLE DE LOCAIS CONFORME PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA E
HIGIENE ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE SANITÁRIA; APLICAR PRODUTOS
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS SOB SUPERVISÃO: REALIZAR AÇÕES DE COMBATE A
ENDEMIAS E PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE. |
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL | ELABORAR
PROGRAMAÇÃO DAS AÇÒES DE CONTROLE AMBIENTAL E ACOMPANHAR SEU
DESENVOLVIMENTO; REALIZAR SUPERVISÃO DIRETA E INDIRETA DO TRABALHO
DESENVOLVIDO PELOS AGENTES DE APOIO DE CONTROLE AMBIENTAL; APOIAR E DAR
SUPORTE TÉCNICO ÀS EQUIPES EM CIAMPO;REALIZAR E SUPERVISIONAR AS AÇÒES
DE INTERVENÇÃO NO MEIO AMBIENTE QUE CONTRIBUAM NA PREVENÇÃO E CONTROLE
DE AGRAVOS Á SALJIJH, REALIZAR AÇÒES DE COMBATE A ENDEMIAS E PARTICIPAR
DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E EIJUCAÇÂO EM SAÚDE; PARTICIPAR DA
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS E DAS AÇÕES REALIZADAS. |
AGENTE DE IMOBILIZAÇÃO | CONFECCIONAR
E RETIRAR IMOBIL1ZAÇÒES COM SUPERVISÃO E RESPONSABILIDADE DO MÉDICO;
DESEMPENHAR OUTRAS TAREFAS ASSOCIADAS A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E DEMAIS
ATIVIDADES DISCIPLINADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA; PARTICIPAR DE
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUNTO A SUA AREA DE ATUAÇÃO;
PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA DENTRO DO SEU AMBIENTE DE
ATUAÇÃO. |
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com aLei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | AUXILIAR O CIRURGIÃO-DENTISTA E O TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL NAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO DIRETA DO ENFERMEIRO ATIVIDADES AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM PROJETOS, PROGRAMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE. |
AUXILIAR DE RADIOLOGIA | AUXILIAR,
SOB SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA, A REALIZAÇÃO DE EXAMES RADIO
LÓGICOS, PREPARANDO SALAS E PACIENTES; CONTROLAR E REPOR FILMES;
IDENTIFICAR E REVELAR EILMES DE EXAMES; PREPARAR REVELADOR E FIXADOR NAS
PROCESSADORAS; CONTROLAR, REPOR ESTOQUES; LIMPAR E MANTER
PROCESSADORAS. KCRANS E CHASSIS; PREPARAR CONTRASTE DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL; CONDUZIR APARELHO TRANSPORTÁVEL, CHASSIS, AVENTAL UMBlFERO E
DEMAIS MATERIAIS PARA OUTROS LOCAIS; REGISTRAR EXAMES; PREPARAR E
CLASSIFICAR RADIOGRAFIAS. |
BIÓLOGO | REALIZAR
ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INFORMAÇÕES QUE FORNEÇAM
SUBSÍDIOS À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS À IMPLANTAÇÃO,
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA BIOLOGIA, EM ESPECIAL
DE SUA APLICABILIDADE À SAÚDE PUBLICA , CULTURAL E AMBIENTAL |
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | PLANEJAMENTO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE
HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA, DAS ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL E DOS
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS ÀS MAIS DIVERSAS ÁREAS DA SAÚDE DE
ACORDO COM NORMAS LEGAIS. |
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA, DAS ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL E DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS RELATIVOS ÀS MAIS diversas Areias da saúde e de materiais e substâncias utilizados de ACORDO COM NORMAS LEGAIS. |
DENTISTA | REALIZAR DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO E CONTROLE DOS PROBLEMAS DA SAÚDE BUCAL, BEM COMO COORDENAR E/ OU, EXECUTAR ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INTERESSE DA CAVIDADE ORAL E SEUS ELEMENTOS QUE INTERFEREM NA SAÚDE IDO CIDADÃO. REALIZAR AÇÕES EDUCATIVAS INTEGRANDO-SE ÀS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL |
EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO | ATUAR
EM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
MÉDICO-TERAPÊUTICOS DE INSERÇÃO SOCIAL; PLANEJAR, ORIENTAR E EXECUTAR
ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE TÉCNICAS TERAPÊUTICO- EDUCACIONAIS
RELACIONADAS COM AS ARTES; PARTICIPAR DE PROCESSOS AVALIATÓRIOS DA
PROGRESSÃO DA CLIENTELA E DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE;
COMPILAR OS PROCESSOS APLICADOS EM BASE DE INFORMAÇÕES SISTEMATIZADA A
FIM DE SUBSIDIAR ESTUDOS E AVALIAÇÕES PARA 0 DESENVOLVIMENTO DE NOVAS
TÉCNICAS E ESTABELECIMENTO DE TERAPIAS PADRÕES POR PERFIL DE CADA
CLIENTE; ARTICULAR AÇÕES ENTRE UNIDADES DA PREFEITURA, BEM COMO, OUTROS
ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS; AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE
PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE ESTAGIÁRIOS VOLUN TÁ RIOS. |
ENFERMEIRO | PLANEJAR.
ORGANIZAR, COORDENAR. EXECUTAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE
ENFERMAGEM, BEM COMO CONTRIBUIR PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS EM
EQUIPES DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. |
FARMACÊUTICO | COORDENAR,
EXECUTAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA FARMÁCIA,
UTILIZANDO PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS
VIGENTES. |
FÍSICO | PLANEJAR
A APLICAÇÃO DO TRATAMENTO RADIOTERÁPICO DE ACORDO COM TÉCNICAS, NORMAS E
PROCEDIMENTOS DE RADIO PROTEÇÃO, BEM COMO RESPONSABILIZAR-SE PELO
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE DO PROCESSO. ATUAR NO PROCESSO DE MANUTENÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS, LEVANTAMENTO RADIO MÉTRICO E TREINAMENTO DA EQUIPE
TÉCNICA. |
FISIOTERAPEUTA | PLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS F1SIOTERÁPICOS PROMOVENDO ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. |
FONOAUDIÓLOGO | PLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA. PROMOVENDO ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. |
MÉDICO | PRESTAR
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO CIDADÃO EFETUANDO EXAMES MÉDICOS,
DIAGNÓSTICOS, PRESCREVENDO MEDICAMENTOS E APLICANDO RECURSOS DE
MEDICINA PREVENTIVA OU TERAPÊUTICA PARA PROMOVER A SAÚDE E 0 BEM ESTAR
AO PACIENTE. PODE ATUAR EM OUTROS SEGMENTOS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E
DOS TRABALHADORES. |
MEDICO VETERINÁRIO | PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA DAS ANÁLISES CLINICAS EM GERAL E DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS ÀS MAIS DIVERSAS ÁREAS DA SAÚDE DE ACORDO COM NORMAS LEGAIS DOS PROCEDIMENTOS, PESQUISAS E ATIVIDADES RELACIONADAS Â ÁREA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE ZOONOZES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR |
NUTRICIONISTA | PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO E CONTROLE DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À NUTRIÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA, VIGILÂNCIA NUTRICIONAL E DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR.DEVE ATUAR DE FORMA MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO ÀS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. |
PSICOLOGO | PLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR, AVALIAR H CONTROLAR ATIVIDADES RELACIONADAS À PSICOLOGIA APLICADA À ÁREA DE ATUAÇÃO NAS DIFERENTES UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, EM ESPECIAL, AQUELAS CUJA MISSÃO RELACIONA SE À PROTEÇÃO SOCIAL. DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES. |
QUÍMICO | REALIZAR PESQUISAS E EXPERIMENTOS EM TODOS OS CAMPOS DA QUÍMICA; DESENVOLVER METODOLOGIAS ANALÍTICAS, BASEANDO-SE NOS PRINCÍPIOS DA QUÍMICA DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA. EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO QUE TANGE Á SUA ÁREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS À SUA AREA DE ATUAÇÀO, |
TÉCNICO EM ALIMENTOS | EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE AOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE NUTRIÇÃO E DIETÊT1CA NOS ASPECTOS TÉCNICOS QUE FACILITEM A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS BEM COMO O ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS SERVIÇOS NUTRICIONAIS. |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | DESENVOLVER ATIVIDADES DE ENFERMAGEM EMPREGANDO TÉCNICAS ROTINEIRAS OU ESPECÍFICAS DE ATENDIMENTO AOS PACIENTES. |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | EXECUTAR ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E DE CONTROLEI DE QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS REGISTRANDO E AVALIANDO AS OPERAÇÕES REAI.l/ADAS DE ACORDO COM NORMAS ESTABELECIDAS. |
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | EXECUTAR ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE
ASSISTÊNCIA Á SAÚDE BUCAL LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA E EM
CAMPANHAS COMUNITÁRIAS DE PREVENÇÃO NA ÁREA DA ODONTOLOGIA DE ACORDO
COM NORMAS VIGENTES. |
(redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | |
TÉCNlCO EM RADIOLOGIA | EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO, ATIVIDADES DE CARATER TÉCNICO RADIOLÓGICOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS. |
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO | EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A MANIPULAÇAO, PREPARO E DISTRIBUICÀO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO HOSPITALAR, DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES; DESEMPENHAR OUTRAS TAREFAS ASSOCIADAS A SUA ÁREA DE ATUAÇÀO E DISCIPLINADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIFICA; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUNTO A SUA UNIDADE DE ATUAÇÀO; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA DENTRO DO SEU AMBIENTE DE ATUAÇÃO. |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | PROCEDER AO TRATAMENTO, DESENVOLVIMENTO E REABILITAÇÃO DE PACIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E/OU, PSÍQUICAS PROMOVENDO ATIVIDADES COM EINS ESPECÍFICOS PARA AUXILIÁ-LOS NA SUA RECUPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. |
TÉCNICO EM AGROPECUARIA | DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA. NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO QUE TANGE A SUA AREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MKSM A NATUREZA OU NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS À SUA AREA DE ATUAÇÀO. |
(redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) | |
TÉCNICO EM QUÍMICA | DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS A SUA AREA DE ATUAÇÃO. REALIZAR PESQUISAS E EXPERIMENTOS EM TODOS OS CAMPOS DA QUÍMICA |
TÉCNICO EM SANEAMENTO | DESENVOLVER
AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA,
EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR, AUXILIAR ENGENHEIROS NO
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE SANEAMENTO E NA VISTORIA TÉCNICA. |
ANEXO III - QUADRO GERAL E SAÚDE
TABELA DE VENCIMENTO
GRAU | ||||||||||||
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
A | 1 | 780,00 | 804,18 | 829,11 | 854,81 | 881,31 | 908,63 | 936,80 | 965,84 | 995,78 | 1.026,65 | 1.058,48 |
2 | 854,81 | 881,31 | 908,63 | 936,80 | 965,84 | 995,78 | 1.026,65 | 1.058,48 | 1.091,29 | 1.125,12 | 1.160,00 | |
3 | 936,80 | 965,84 | 995,78 | 1.026,65 | 1.058,48 | 1.091,29 | 1.125,12 | 1.160,00 | 1.195,96 | 1.233,03 | 1.271,26 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
B | 1 | 900,00 | 927,90 | 956,66 | 986,32 | 1.016,90 | 1.048,42 | 1.080,92 | 1.114,43 | 1.148,98 | 1.184,60 | 1.221,32 |
2 | 986,32 | 1.016,90 | 1.048,42 | 1.080,92 | 1.114,43 | 1.148,98 | 1.184,60 | 1.221,32 | 1.259,18 | 1.298,21 | 1.338,46 | |
3 | 1.080,92 | 1.114,43 | 1.148,98 | 1.184,60 | 1.221,32 | 1.259,18 | 1.298,21 | 1.338,46 | 1.379,95 | 1.422,73 | 1.466,83 |
GRAU | ||||||||||||
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
B-1 | 1 | 2.424,00 | 2.499,14 | 2.576,62 | 2.656,49 | 2.738,84 | 2.823,75 | 2.911,28 | 3.001,53 | 3.094,58 | 3.190,51 | 3.289,42 |
2 | 2.656,49 | 2.738,84 | 2.823,75 | 2.911,28 | 3.001,53 | 3.094,58 | 3.190,51 | 3.289,42 | 3.391,39 | 3.496,52 | 3.604,92 | |
3 | 2.911,28 | 3.001,53 | 3.094,54 | 3.190,51 | 3.289,42 | 3.391,39 | 3.496,52 | 3.604,92 | 3.716,67 | 3.831,89 | 3.950,67 |
Grupo B-1 - acrescido pela Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
C | 1 | 1.100,00 | 1.134,10 | 1.169,26 | 1.205,50 | 1.242,87 | 1.281,40 | 1.321,13 | 1.362,08 | 1.404,31 | 1.447,84 | 1.492,72 |
2 | 1.205,50 | 1.242,87 | 1.281,40 | 1.321,13 | 1.362,08 | 1.404,31 | 1.447,84 | 1.492,72 | 1.539,00 | 1.586,71 | 1.635,89 | |
3 | 1.321,13 | 1.362,08 | 1.404,31 | 1.447,84 | 1.492,72 | 1.539,00 | 1.586,71 | 1.635,89 | 1.686,61 | 1.738,89 | 1.792,80 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
D | 1 | 1.300,00 | 1.340,30 | 1.381,85 | 1.424,69 | 1.468,85 | 1.514,39 | 1.561,33 | 1.609,73 | 1.659,64 | 1.711,08 | 1.764,13 |
2 | 1.424,69 | 1.468,85 | 1.514,39 | 1.561,33 | 1.609,73 | 1.659,64 | 1.711,08 | 1.764,13 | 1.818,82 | 1.875,20 | 1.933,33 | |
3 | 1.561,33 | 1.609,73 | 1.659,64 | 1.711,08 | 1.764,13 | 1.818,82 | 1.875,20 | 1.933,33 | 1.993,26 | 2.055,05 | 2.118,76 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
E | 1 | 1.500,00 | 1.546,50 | 1.594,44 | 1.643,87 | 1.694,83 | 1.747,37 | 1.801,54 | 1.857,38 | 1.914,96 | 1.974,33 | 2.035,53 |
2 | 1.643,87 | 1.694,83 | 1.747,37 | 1.801,54 | 1.857,38 | 1.914,96 | 1.974,33 | 2.035,53 | 2.098,63 | 2.163,69 | 2.230,77 | |
3 | 1.801,54 | 1.857,38 | 1.914,96 | 1.974,33 | 2.035,53 | 2.098,63 | 2.163,69 | 2.230,77 | 2.299,92 | 2.371,22 | 2.444,72 |
(Auxiliar de Radiologia - Ver Lei Complementar nº 484, de 27/06/2024)
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
F | 1 | 1.800,00 | 1.855,80 | 1.913,33 | 1.972,64 | 2.033,79 | 2.096,84 | 2.161,84 | 2.228,86 | 2.297,96 | 2.369,19 | 2.442,64 |
2 | 1.972,64 | 2.033,79 | 2.096,84 | 2.161,84 | 2.228,86 | 2.297,96 | 2.369,19 | 2.442,64 | 2.518,36 | 2.596,43 | 2.676,92 | |
3 | 2.161,84 | 2.228,86 | 2.297,96 | 2.369,19 | 2.442,64 | 2.518,36 | 2.596,43 | 2.676,92 | 2.759,90 | 2.845,46 | 2.933,67 |
(Técnico em Radiologia - Ver Lei Complementar nº 484, de 27/06/2024)
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
G | 1 | 2.900,00 | 3.001,50 | 3.106,55 | 3.215,28 | 3.327,82 | 3.444,29 | 3.564,84 | 3.689,61 | 3.818,75 | 3.952,40 | 4.090,74 |
2 | 3.215,28 | 3.327,82 | 3.444,29 | 3.564,84 | 3.689,61 | 3.818,75 | 3.952,40 | 4.090,74 | 4.233,91 | 4.382,10 | 4.535,47 | |
3 | 3.564,84 | 3.689,61 | 3.818,75 | 3.952,40 | 4.090,74 | 4.233,91 | 4.382,10 | 4.535,47 | 4.694,21 | 4.858,51 | 5.028,56 | |
4 | 3.952,40 | 4.090,74 | 4.233,91 | 4.382,10 | 4.535,47 | 4.694,21 | 4.858,51 | 5.028,56 | 5.204,56 | 5.386,72 | 5.575,25 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
H | 1 | 3.150,00 | 3.260,25 | 3.374,36 | 3.492,46 | 3.614,70 | 3.741,21 | 3.872,15 | 4.007,68 | 4.147,95 | 4.293,13 | 4.443,39 |
2 | 3.492,46 | 3.614,70 | 3.741,21 | 3.872,15 | 4.007,68 | 4.147,95 | 4.293,13 | 4.443,39 | 4.598,90 | 4.759,87 | 4.926,46 | |
3 | 3.872,15 | 4.007,68 | 4.147,95 | 4.293,13 | 4.443,39 | 4.598,90 | 4.759,87 | 4.926,46 | 5.098,89 | 5.277,35 | 5.462,06 | |
4 | 4.293,13 | 4.443,39 | 4.598,90 | 4.759,87 | 4.926,46 | 5.098,89 | 5.277,35 | 5.462,06 | 5.653,23 | 5.851,09 | 6.055,88 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
I | 1 | 3.650,00 | 3.777,75 | 3.909,97 | 4.046,82 | 4.188,46 | 4.335,06 | 4.486,78 | 4.643,82 | 4.806,35 | 4.974,58 | 5.148,69 |
2 | 4.046,82 | 4.188,46 | 4.335,06 | 4.486,78 | 4.643,82 | 4.806,35 | 4.974,58 | 5.148,69 | 5.328,89 | 5.515,40 | 5.708,44 | |
3 | 4.486,78 | 4.643,82 | 4.806,35 | 4.974,58 | 5.148,69 | 5.328,89 | 5.515,40 | 5.708,44 | 5.908,24 | 6.115,02 | 6.329,05 | |
4 | 4.974,58 | 5.148,69 | 5.328,89 | 5.515,40 | 5.708,44 | 5.908,24 | 6.115,02 | 6.329,05 | 6.550,57 | 6.779,84 | 7.017,13 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
J | 1 | 4.000,00 | 4.140,00 | 4.284,90 | 4.434,87 | 4.590,09 | 4.750,75 | 4.917,02 | 5.089,12 | 5.267,24 | 5.451,59 | 5.642,40 |
2 | 4.434,87 | 4.590,09 | 4.750,75 | 4.917,02 | 5.089,12 | 5.267,24 | 5.451,59 | 5.642,40 | 5.839,88 | 6.044,27 | 6.255,82 | |
3 | 4.917,02 | 5.089,12 | 5.267,24 | 5.451,59 | 5.642,40 | 5.839,88 | 6.044,27 | 6.255,82 | 6.474,78 | 6.701,40 | 6.935,94 | |
4 | 5.451,59 | 5.642,40 | 5.839,88 | 6.044,27 | 6.255,82 | 6.474,78 | 6.701,40 | 6.935,94 | 7.178,70 | 7.429,96 | 7.690,01 |
GRUPO | NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
K | 1 | 4.200,00 | 4.347,00 | 4.499,15 | 4.656,62 | 4.819,60 | 4.988,28 | 5.162,87 | 5.343,57 | 5.530,60 | 5.724,17 | 5.924,51 |
2 | 4.656,62 | 4.819,60 | 4.988,28 | 5.162,87 | 5.343,57 | 5.530,60 | 5.724,17 | 5.924,51 | 6.131,87 | 6.346,49 | 6.568,62 | |
3 | 5.162,87 | 5.343,57 | 5.530,60 | 5.724,17 | 5.924,51 | 6.131,87 | 6.346,49 | 6.568,62 | 6.798,52 | 7.036,47 | 7.282,74 | |
4 | 5.724,17 | 5.924,51 | 6.131,87 | 6.346,49 | 6.568,62 | 6.798,52 | 7.036,47 | 7.282,74 | 7.537,64 | 7.801,45 | 8.074,51 |
ANEXO IV - QUADRO GERAL E SAÚDE
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
GRUPO A, B e C passa a ser A, B, B-1 e C - acrescido pela Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022
QUALIFICAÇÃO
| |||
GRUPO | NÍVEL | GRADUAÇÃO / TITULAÇÃO | CAPACITAÇÃO |
A, B e C
| 2 | - | 120 HORAS |
3 | NÍVEL MÉDIO | - | |
GRUPO | NÍVEL | GRADUAÇÃO/TlTULAÇÃO | CAPACITAÇÃO |
D e E | 2 | EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO) | 240 HORAS |
3 | NÍVEL SUPERIOR | - | |
GRUPO | NÍVEL | GRADUAÇÃO/TlTULAÇÃO | CAPACITAÇÃO |
F | 2 | - | 360 HORAS |
3 | NÍVEL SUPERIOR | - | |
GRUPO | NÍVEL | GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO | CAPACITAÇÃO |
G, H, l, J e K | 2 | ESPECIALIZAÇÃO | 360 HORAS |
3 | MESTRADO OU DUAS ESPECIALIZAÇÕES | 720 HORAs | |
4 | DOUTORADO OU TRÊS ESPECIALIZAÇÕES | 1080 HORAS |
ANEXO V - QUADRO GERAL E SAÚDE
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL
CURSOS DE QUALITICAÇAO | PONTUAÇÃO |
CURSO DE 64 HORAS A 72 HORAS | 40 |
CURSO DE 56 HORAS A 63 HORAS | 35 |
CURSO DE 48 HORAS A 55 HORAS | 30 |
CURSO DE 40 HORAS A 47 HORAS | 25 |
CURSO DE 32 HORAS A 39 HORAS | 20 |
CURSO DE 20 HORAS A 31 HORAS | 15 |
CURSOS DE INFORMÁTICA BÁSICOS | 5 |
CURSOS DE INFORMÁTICA AVANÇADOS | 10 |
CONGRESSO INTERNACIONAL | 5 |
CONGRESSO NACIONAL | 3 |
ANEXO VI-A
ALTERAÇÃO DE CARGOS QUADRO GERAL
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
ABASTECEDOR DE VEÍCULOS | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR EM AGRIMENSURA AUXILIAR DE ALMOXARIFADO AUXILIAR DE COMPRAS RECEPCIONISTA | AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO |
CARGO NOVO | AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
CARGO NOVO | AGENTE OPERACIONAL |
CARGO NOVO | AGENTE DE MANUTENÇÃO |
CARGO NOVO | AGENTE DE DEFESA CIVIL |
TELEFONISTA | TELEFONISTA |
MOTORISTA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS TRATORISTA | CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS |
ALMOXARIFE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ADMINISTRADOR DE CENTRO INFANTIL AUXILIAR DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE ENGENHARIA ASSISTENTE JURÍDICO COMPRADOR JR COMPRADOR PL ADJUNTO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS ASSISTENTE DE BIBLIOTECA ATENDENTE DE CONSULTAS | AGENTE ADMINISTRATIVO |
SECRETÁRIO DE ESCOLA ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO I ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO II ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO III TÉCNICO EM O&M PL TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS JR TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS PL | AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO |
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR JR PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR PL | AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | |
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇAO NOVA |
INSPETOR DE ORQUESTRA ASSISTENTE TÉCNICO CULTURAL ORIENTADOR CULTURAL | AGENTE DE AÇÃO CULTURAL |
TAXIDERMISTA | TAXIDERMISTA |
DESENHISTA PROJETISTA JR DESENHISTA PROJETISTA PL DESENHISTA PROJETISTA SR DESENHISTA ARTE FINALISTA DESENHISTA DETALHISTA | DESENHISTA |
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO | AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
TÉCNICO DE CADASTRO FISCAL JR | AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO |
TÉCNICO DO TESOURO MUNICIPAL JR | AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL |
MONITOR INFANTO JUVENIL II | AGENTE DE AÇÃO SOCIAL |
TÉCNICO EM AGRICULTURA (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) | TÉCNICO EM AGRICULTURA (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) |
TÉCNICO EM ANÁLISE DO SOLO SR TOPÓGRAFO PL TOPÓGRAFO SR | TÉCNICO EM GEOMÁTICA |
TÉCNICO AGRIMENSOR JR TÉCNICO AGRIMENSOR PL | TÉCNICO EM AGRIMENSURA |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JR TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES PL TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES SR | TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO JR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO PL | TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE JR TÉCNICO DE CONTABILIDADE PL TÉCNICO DE CONTABILIDADE SR | TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
TÉCNICO EM TURISMO PLENO | TÉCNICO EM TURISMO |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS | ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS |
ANALISTA DE SISTEMAS | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ADMINISTRADOR | ADMINISTRADOR |
ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE SOCIAL EM SAÚDE | ASSISTENTE SOCIAL |
ASTRÔNOMO | ASTRÔNOMO |
CARGO NOVO | AUDITOR DE CONTROLE INTERNO |
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO | AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
ARQUITETO | ARQUITETO |
CONTADOR | CONTADOR |
ECONOMISTA | ECONOMISTA |
ENGENHEIRO ENGENHEIRO AGRÍCOLA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO QUÍMICO ENGENHEIRO SANITARISTA ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | ENGENHEIRO |
AGENTE CULTURAL MUSEÓLOGO HISTORIADOR AGENTE DE TURISMO | ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICO |
JORNALISTA PUBLICITÁRIO RADIALISTA REDATOR RELAÇÕES PÚBLICAS | ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
BIBLIOTECÁRIO ARQUIVISTA | ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO |
CARGO NOVO | ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS |
CARGO NOVO | ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS |
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS | INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS |
ESTATÍSTICO | ESTATÍSTICO |
SOCIÓLOGO | SOCIÓLOGO |
PROCURADOR | PROCURADOR |
CARGO NOVO | ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE |
CARGO NOVO | AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
ANALISTA DE O&M | ANALISTA DE PROCESSOS |
ANEXO VI-B
ALTERAÇÃO DE CARGOS - QUADRO DA SAÚDE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOLOGIA | AUXILIAR DE RADIOLOGIA |
AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE AUXILIAR DE FARMÁCIA | AGENTE DE APOIO À SAÚDE |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO | |
CARGO NOVO | AGENTE DE IMOBILIZAÇÂO |
CARGO NOVO | TÉCNICO EM NUTRIÇÃO |
TÉCNICO EM ALIMENTOS JR | TÉCNICO EM ALIMENTOS |
TÉCNICO EM ALIMENTOS PL | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM I | TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM II | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM III | |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I | TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA I | TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA II | |
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA l | TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA II | |
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS | TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS |
BIÓLOGO | BIÓLOGO |
CARGO NOVO | ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) |
CARGO NOVO | ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021) |
DENTISTA | DENTISTA |
ENFERMEIRO DO TRABALHO | ENFERMEIRO |
ENFERMEIRO | |
EDUCADOR SOCIAL | EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO |
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA | |
PEDAGOGO | |
FARMACÊUTICO | FARMACÊUTICO |
FÍSICO | FÍSICO |
FÍSICO EM MEDICINA | |
FISIOTERAPEUTA | FISIOTERAPEUTA |
FONOAUDIÓLOGO | FONOAUDIÓLOGO |
MÉDICO | MÉDICO |
MÉDICO SANITARISTA | |
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL | |
MÉDICO VETERINÁRIO | MÉDICO VETERINÁRIO |
NUTRICIONISTA | NUTRICIONISTA |
PSICÓLOGO | PSICÓLOGO |
PSICÓLOGO CLÍNICO | |
TERAPEUTA OCUPACIONAL | TERAPEUTA OCUPACIONAL |
CARGO NOVO | AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL |
CARGO NOVO | AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL |
QUÍMICO | QUÍMICO |
CARGO NOVO | TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA |
CARGO NOVO | TÉCNICO EM BIOQUÍMICA (redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019) |
CARGO NOVO | TÉCNICO EM QUÍMICA |
CARGO NOVO | TÉCNICO EM SANEAMENTO |
ANEXO VII - QUADRO GERAL E SAÚDE
ALTERAÇÃO DE CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 12.012/04
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | GRUPO | |
Cargos de Edital do Concurso | CARGO | ESPECIALIDADE | ||
Almoxarife | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ALMOXARIFE | AGENTE ADMINISTRATIVO | D |
Atendente de Consultas | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ATENDENTE DE CIDADANIA | ||
Adjunto Administrativo | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM GESTÃO | ||
Assistente Administrativo | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ASSISTENTE DE GESTÃO | ||
Auxiliar Administrativo | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ASSISTENTE DE GESTÃO | AGENTE DE APOIO ADMINSTRATIVO | B |
Atendente de 156 | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ATENDENTE DE CIDADANIA | ATENDENTE DE 156 | B |
Especialista Administrativo, Técnico em Recursos Humanos e Técnico em O&M | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM GESTÃO | AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO | E |
Ajudante de Manutenção | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AJUDANTE DE MANUTENÇÃO | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | A |
Ajudante de Serviços Gerais | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | ||
Aplicador de Asfalto | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | ||
Ascensorista | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ASCENSORISTA | ||
Coletor de Lixo | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | COLTEOR DE LIXO | ||
Servente | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | SERVENTE | ||
Atendente de Consultório Dentário | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO | C |
Fiscal de Serviço Público | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO | AGENTE DE FISCALIZAÇÃO | E |
Técnico de Cadastro Fiscal | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO FISCAL TRIBUTÁRIO | AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO | E |
Técnico do Tesouro Municipal | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO FISCAL TRIBUTÁRIO | AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL | E |
Auxiliar de Enfermagem | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | C |
Auxiliar de Farmácia | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AUXILIAR DE FARMÁCIA | AGENTE DE APOIO À SAÚDE | E |
Auxiliar Técnico em Patoligia Clínica | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AUXILIAR PATOLOGIA CLÍNICA | ||
Motorista | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MOTORISTA | CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS | C |
Motorista de Ambulância | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | ||
Motorista de Veículos Pesados | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS | ||
Operador de Máquinas Pesadas / Tratorista | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM | ||
Técnico em Radiologia | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM RADIOLOGIA | TÉCNICA EM RADIOLOGIA | F |
Telefonista | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TELEFONISTA | TELEFONISTA | B |
Desenhista / Desenhista Arte Finalista / Desenhista Copista / Desenhista Detralhista / Desenhista Projetista | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | DESENHISTA | DESENHISTA | E |
Dentista | DENTISTA | DENTISTA | DENTISTA | J |
Bibliotecário | BIBLIOTECÁRIO | BIBLIOTECÁRIO | ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO | G |
Assistente Social | ASSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL | G |
Assistente Social | ASSISTENTE SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL - SAÚDE | ||
Auditor Fiscal Tributário | AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO | AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO | AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL | H |
Biólogo | BIÓLOGO | BIÓLOGO | BIÓLOGO | G |
Contador | CONTADOR | CONTADOR | CONTADOR | G |
Enfermeiro | ENFERMEIRO | ENFERMEIRO | ENFERMEIRO | G |
Engenheiro | ENGENHEIRO | ENGENHEIRO | ENGENHEIRO | I |
Engenheiro Civil | ENGENHEIRO | ENGENHEIRO - CIVIL | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - CARDIOLOGIA | MÉDICO | K |
Médico | MÉDICO | MÉDICO - DERMATOLOGIA | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - EMERGENCISTA ADULTO | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - ENDOCRINOLOGIA | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - INTENSIVISTA PEDIATRA | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - OFTALMOLOGIA | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - PEDIATRIA | ||
Médico | MÉDICO | MÉDICO - ULTRASONOGRAFIA | ||
Psicólogo | PSICÓLOGO | PSICÓLOGO | PSICÓLOGO | G |
Psicólogo Clínico | PSICÓLOGO | PSICÓLOGO - SAÚDE |
ANEXO VIII - QUADRO GERAL E SAÚDE
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições detalhadas
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | ESPECIALIDADE | GRUPO |
AGENTE DE VISTORIA DE VEÍCULOS | - | A |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TRATADOR DE ANIMAIS | A |
CONSERVADOR EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES | - | B |
FUNILEIRO DE VEÍCULOS | - | B |
MONTADOR DE ORQUESTRA | - | A |
TRATADOR DE ANIMAIS | - | A |
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR | - | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AGENTE DE HIGIENIZACÃO SAÚDE | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | COZINHEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AJUDANTE DE COZINHEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MESTRE DE CONSERVAÇÃO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | PEDREIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | PINTOR DE OBRAS | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | PORTEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | SOLDADOR | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TORNEIRO MECÂNICO | B |
AJUDANTE DE COZINHEIRO | - | B |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM | - | B |
ATENDENTE HOSPITALAR | - | B |
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA | - | B |
ATENDENTE DE 156 | - | B |
BILHETEIRO | - | B |
BORRACHEIRO | - | B |
CALCETEIRO | B | |
CALHEIRO | B | |
CARPINTEIRO | B | |
CARPINTEIRO 1/2 OFICIAL | B | |
COPEIRO HOSPITALAR | B | |
COZINHEIRO | B | |
DIGITADOR | B | |
ELETRICISTA | B | |
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO | B | |
ELETRICISTA DE VEÍCULOS | B | |
ENCADERNADOR | B | |
ENCANADOR | B | |
ENCANADOR/ELETRICISTA | B | |
ENCARREGADO DE OBRAS | B | |
ESPECIALISTA OPERACIONAL | B | |
FERREIRO ARMADOR | B | |
FOTÓGRAFO | B | |
FORJADOR | B | |
ILUMINADOR | B | |
JARDINEIRO | B | |
JARDINEIRO ESPECIALIZADO | B | |
MAQUINISTA | B | |
MARCENEIRO | B | |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO EQUIP. MÉDICOS ODONTOLÓGICOS | B | |
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS | B | |
MECÂNICO DE VEÍCULOS | B | |
MESTRE DE CONSERVAÇÃO | B | |
MESTRE DE OBRAS | B | |
MESTRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS | B | |
MESTRE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO | B |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | ESPECIALIDADE | GRUPO |
MONITOR CURSO SEMIPROFISSIONALIZANTE | - | B |
OPERADOR DE CALDEIRA | - | B |
OPERADOR DE COPIADORA | - | B |
OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO | - | B |
PEDREIRO | - | B |
PEDREIRO 1/2 OFICIAL | - | B |
PEDREIRO DE ACABAMENTO | - | B |
PINTOR DE OBRAS | - | B |
PINTOR DE VEÍCULOS | - | B |
PINTOR LETRISTA | - | B |
PORTEIRO | - | B |
SALVA VIDAS (movido do Anexo I - A de acordo com a Lei Complementar nº 488, de 04/07/2024) | - | B |
SERRALHEIRO | - | B |
SOLDADOR | - | B |
SOLDADOR 1/2 OFICIAL | - | B |
TAPECEIRO | - | B |
TORNEIRO MECÂNICO | - | B |
VIDRACEIRO | - | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ENGANADOR ELETRICISTA | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | FOTÓGRAFO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | BORRACHEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | CALCETEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | CARPINTEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ELETRICISTA | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | ELETRICISTA ALTA TENSÃO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | JARDINEIRO | B |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MARCENEIRO | B |
AGENTE PUBLICO MUNICIPAL | MECÂNICO MANUT. VEÍCULOS | B |
INSPETOR DE ALUNOS | - | C |
OPERADOR FROTA DE AMBULÂNCIA | - | C |
SONOPLASTA | - | C |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MONITOR DE RÁDIO POSTO | C |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | INSPETOR DE ALUNOS | C |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ESPORTES | - | D |
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA | - | D |
MONITOR DE EDUCAÇÃO INTEGRADA | - | C |
MONITOR DE RADIO-POSTO | - | C |
MONITOR INFANTO JUVENIL I | - | D |
RESTAURADOR | D | |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM CONTABILIDADE | F |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM VIGIL. EM SAÚDE | F |
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO EM LABORATÓRIO | F |
TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA | - | F |
TÉCNICO EM ASTRONOMIA PL | - | F |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA DE SAÚDE I | - | F |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA DE SAÚDE II | - | F |
AGENTE DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE | - | G |
ANALISTA CLÍNICO | - | G |
ASSISTENTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO | - | G |
COMUNICÓLOGO | - | G |
ECONOMISTA DOMÉSTICO | - | G |
MATEMÁTICO | - | G |
TECNÓLOGO | - | G |
ANEXO IX - QUADRO GERAL E SAÚDE
QUADRO DA CAMPREV
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | GRUPO |
CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINS | B |
GARÇOM | B |
ENCANADOR (SANASA) | B |
OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA) | B |
OPERADOR DE USINA DE ASFALTO | B |
AUXILIAR DE ARQUIVO | B |
CAIXA | B |
ESPECIALISTA EM RELOJOARIA | B |
OPERADOR DE ETA (SANASA) | B |
MAQUINISTA DE CENÁRIO | B |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA) | B |
AUXILIAR HOSPITALAR | B |