Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.219 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 24/12/1994: 03)
Dá continuidade à Consolidação das Normas pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR
I
- estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e subordinados às normas estatutárias, na forma da
Lei
Municipal nº 6.880,
de 23 de dezembro de 1.991;
II
- admitidos, na forma da lei, por tempo indeterminado, no período
compreendido entre 5 de outubro de 1.983 e 05 de outubro de 1.988, observado o
disposto nos
artigos 5º
e
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
Art.
10. O benefício
denominado Auxílio refeição, a partir da publicação desta lei, não será devido
nos dias ou períodos de afastamento do servidor, a qualquer título, ainda que
remunerados.
(ver
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art.
12. Em 1º de
fevereiro de 1.995, fica extinto o benefício denominado Auxílio transporte e
incorporado o valor vigente no mês de janeiro de 1.995, aos vencimentos do
servidor ocupante de cargo ou função, em parcela destacada, sobre a qual
incidirão apenas os aumentos e antecipações gerais. (ver
Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 18)
Art. 13. Fica instituído o Passe transporte que a Prefeitura antecipará ao servidor e ao empregado, mediante expressa opção, para a efetiva utilização no transporte coletivo urbano municipal, quando de seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, excetuado o relativo ao descanso para refeição, com vigência em 1º de fevereiro de 1995. (ver Lei nº 8.299, de 24/02/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455 de 31/12/1996)
Art. 14. São beneficiários do Passe transporte os servidores e empregados que residam a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) de seu local de trabalho. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)
Art. 15. O Passe transporte será custeado:
(Regulamentado
pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)
I
- pela Prefeitura, no que exceder à
parcela referida no inciso II deste artigo;
II
- pelo servidor, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seus
vencimentos, a ser descontada nos meses em que o mesmo lhe for devido.
I -
requerimento (formulário próprio);
II -
comprovante de endereço residencial;
III -
informação expressa dos meios de transporte utilizados para a sua
locomoção diária.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, visando a execução do disposto neste capítulo. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)
Art. 19. O benefício ora instituído será objeto de regulamentação, por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA OU CONTRATADA
Art. 20. Para o exercício das atribuições inerentes
ao seu cargo, função ou emprego, o servidor ou o empregado poderá utilizar os
veículos da frota própria da Prefeitura ou por ela contratada, mediante
expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração e nos termos de
regulamentação própria.
(Regulamentado pelo
Decreto
nº 11.911,
de 02/08/1995)
§
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA REVISÃO
CAPÍTULO II
DAS HORAS DE SOBREAVISO
(Ver Decreto nº 18.988, de 25/01/2016)
Art. 22. Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo, função ou emprego for previamente escalado para permanecer à disposição de sua unidade administrativa, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual.
Art. 23. As horas de sobreaviso do
servidor e do empregado serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da
hora normal.
Art.
24. As horas
efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na forma da
legislação que regula o pagamento de hora suplementar e noturna, com prejuízo
relativo às horas de sobreaviso correspondentes.
Art. 25. O disposto neste capítulo não se aplica ao ocupante de cargo ou função de confiança.
CAPÍTULO III
DA HORA ESCALA
I -
30% (trinta por cento) - sobre as horas trabalhadas no sábado, que
equivale ao primeiro dia de folga na semana e ponto facultativo;
II -
50% (cinquenta por cento) - sobre as horas trabalhadas no domingo,
que equivale ao segundo dia de folga na semana e feriado.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
CAPÍTULO V
DA HORA SUPLEMENTAR - HORA EXTRA
(ver
Decreto
nº 13.122
, de 26/04/1999 (em descanso)
(ver
Decreto nº 14.205
, de 17/01/2003)
(Ver Decreto nº 18.988, de 25/01/2016)
Art.
29. A duração
normal de trabalho do servidor poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente a duas horas diárias e, a critério da Secretaria Municipal
de Recursos Humanos, serão compensadas pela correspondente diminuição em outros
dias ou acrescidas de:
I -
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando
realizadas de segunda a sexta feiras, aos sábados ou primeiro dia de folga na
semana e nos dias declarados de ponto facultativo;
II -
100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando
realizadas aos domingos ou segundo dia de folga na semana e feriados.
Art. 30. O trabalho em horas suplementares - horas extras e o respectivo pagamento reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
I -
estimular a participação do servidor na Administração por meio de
ações que resultem em melhor qualidade dos serviços prestados em sua área de
atuação;
II -
premiar o servidor que, individualmente ou em equipe, apresentar
entre outros, projetos ou estudos conclusivos que signifiquem melhoria no
processo e/ou condições de trabalho e redução de custo.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir prêmio em dinheiro aos projetos analisados por uma comissão
permanente, que acompanhará a implantação dos mesmos, formada por
representantes dos seguintes órgãos:
I -
Secretaria Municipal de Governo;
II -
Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
III -
Secretaria Municipal de Finanças;
IV -
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
V -
Secretaria Municipal de Administração e
VI -
Secretaria Municipal interessada em razão da matéria.
Art. 33. O prêmio em dinheiro será proporcional à economia ou melhoria da qualidade dos serviços prestados que resultarem da implantação do projeto, sendo pago independentemente do teto remuneratório, em uma única parcela, não incorporável, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária, nem contribuição previdenciária ao IPMC.
Art. 34. O disposto neste capítulo será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES INSALUBRES
Ver Comunicado s/nº, de 11/11/2004-SMRH (Parecer técnico sobre insalubridade)
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
Art. 38. (Revogado pela
Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
Art. 39. (Revogado pela
Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
Art. 40. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
TÍTULO V
DA MOBILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO
Art. 42. Em se tratando de limitação temporária e reversível; o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo ou função, quando for considerado apto pela perícia médica do servidor.
Art. 43. Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial.
Art. 44. Quando a limitação for permanente
e abranger as atribuições essenciais do seu cargo ou função, o servidor será
readaptado em outro cargo ou função compatível com a sua habilitação e
capacidade física e mental, asseguradas a respectiva jornada de trabalho e a
correspondente remuneração, integrada pelas parcelas incorporadas.
Art. 45. Na hipótese de a limitação ser permanente e irreversível para o exercício de qualquer cargo ou função, o servidor será aposentado com base em laudo médico oficial.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO
Art.
48. Aproveitamento
é a passagem do servidor, exceto aquele em estágio probatório, de um cargo ou
função para outro, por motivo de alteração organizacional da Prefeitura,
ocasionando redução do número de cargos ou funções ou extinção dos mesmos.
Art. 49. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO III
DO REMANEJAMENTO
Art. 50. Remanejamento é o deslocamento do servidor público, exceto o da Família Ocupacional Ensino, de uma unidade de trabalho para outra, dentro da estrutura administrativa, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei e autorizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DO COMISSIONAMENTO
Art.
52. Comissionamento é a cessão, com ou sem ônus para o Município, de servidor ou
empregado, para órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário dos
Municípios, Estados, da União e do Distrito Federal ou, mediante convênio, para
entidades não governamentais.
Art. 53. A cessão de servidor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante suspensão do referido período em curso, que se completará quando do seu retorno à Prefeitura.
TÍTULO VI
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA LICENÇA SAÚDE
Art. 54. Licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença ou de acidente do trabalho.
Art. 55. Fica assegurado ao servidor
afastado para tratamento de saúde, o recebimento de seus vencimentos habituais,
à exceção do Auxílio refeição e do Passe transporte, desde que o afastamento
não ultrapasse 15 (quinze) dias corridos.
(ver
Art. 58. O disposto nos artigos 55 e 56 desta lei entra em vigor após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da criação do Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários. (ver Lei 8.317, de 26/04/1995)
CAPÍTULO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
59. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, prorrogáveis por até mais
30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos.
I -
o cônjuge ou o companheiro;
II -
os filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e
responsabilidade do servidor;
III -
os ascendentes;
IV -
os irmãos.
Art. 60. A licença por motivo de doença em
pessoa da família será concedida na seguinte conformidade:
I -
com vencimentos integrais, à exceção do Passe transporte e do
Auxílio refeição, nos primeiros 30 (trinta) dias;
II -
com 50% (cinquenta por cento) após o prazo estabelecido no item no
anterior.
TÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ver Lei 8.442, de 15/08/1995 - institui o SPS e extingue o IPMC
ver
Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004 - institui o CAMPREV
Art. 62. Ficam incluídos, na forma da lei,
como benefícios previdenciários obrigatórios:
I -
quanto ao segurado, a cobertura dos eventos resultantes de acidentes
do trabalho, doença, invalidez, que não resultem em aposentadoria, e concessão
de salários família e maternidade;
II -
quanto ao dependente, a cobertura dos eventos decorrentes de
reclusão e morte do segurado.
Art.
63. Os benefícios
previdenciários obrigatórios de que trata o artigo anterior serão concedidos e
mantidos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC,
após transcorridos 90 (noventa) dias da criação do Fundo de Custeio dos
Benefícios Previdenciários de que trata este capítulo.
(ver Lei 8.317, de 26/04/1995)
Art.
64. Para
atendimento do disposto no artigo anterior ficam acrescidos de 1 % (um por
cento), os percentuais recolhidos ao Instituto de Previdência dos Municipiários
de Campinas - IPMC, a título de obrigação patronal e contribuição dos
servidores da ativa, que somente será exigida após transcorrido o prazo nele
previsto.
Art.
65. Fica criado,
no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, o Fundo de
Custeio dos Benefícios Previdenciários, cujos recursos, respectiva destinação,
forma de administração e definição de competências serão objeto de lei
específica.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO
Art.
68. O § 2º do
artigo 1º e o
"Art. 1º
..............................................................................................................................
I -
ao empregado admitido por prazo determinado;
II -
ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em
cargo, função ou emprego público, de qualquer esfera de governo, inclusive
deste Município, em razão de aprovação em concurso público;
III -
ao servidor que se desligar durante o período de estágio
probatório."
"Art. 5º
O servidor incluído neste programa
receberá:
a) bônus supermercado relativo ao último mês de trabalho
b) 3 (três) vezes a remuneração atual;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício nesta Prefeitura;
d) férias e Gratificação de Natal na forma de lei."
Art.
69. O parágrafo 2º
do
artigo 198
da
Lei Municipal nº 1399/55
, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 198
.......................................................................................................................
I -
8/40 horas ......................................... mais de 120
entradas/saídas
II -
inferior a 8 e superior a 4 horas .......... mais de 60
entradas/saídas
III -
plantões .......................................... mais de 15
entradas/saídas"
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art.
70. O artigo 7º e
seus parágrafos da
Lei nº 6.767
, de 20 de novembro de 1.991, com as alterações introduzidas
pela
Lei nº 7.017
,
de 05 de junho de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos
parágrafos 4º e 5º:
(ver Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 27)
"Art. 7º
Acesso, para qualquer uma das
Famílias Ocupacionais, é o deslocamento do servidor de um cargo ou função para
outro, de padrão salarial igual ou superior, implicando na alteração das
atribuições e requerendo a existência de vaga.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE VAGAS
Art. 72. Integram o Banco de Vagas todos os cargos vagos e os que se vagarem, decorrentes, entre outros, de aposentadoria, exoneração, falecimento, acesso, demissão, criação, transformação de emprego de que trata o artigo 3º, da Lei Municipal nº 6.684, de 28 de outubro de 1.991, bem como da transformação de funções na forma estabelecida no artigo 8º desta lei.
Art. 73. O disposto neste capítulo será
regulamentado por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 74. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
CAPÍTULO IV
DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Art.
75. As 5 (cinco)
ausências remuneradas permitidas na forma do disposto no
I -
acrescidas ao período de férias regulamentares a serem gozadas no
exercício de 1.995, observando-se que, no caso de parcelamento, as ausências
serão acrescidas ao período inicial de fruição das mesmas;
II -
convertidas em pecúnia, à razão de 1 (um) dia de trabalho a mais
por mês, a partir de fevereiro de 1.995.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
TABELA DOS VALORES MÍNIMOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DO CARGO/FUNÇÃO ISOLADOS
DE TÉCNICO ESPECIALISTA
FUNÇÃO GRATIFICADA |
|||
FG |
NÍVEL |
I |
125,00 |
FG |
NÍVEL |
II |
250,00 |
FG |
NÍVEL |
III |
375,00 |
FG |
NÍVEL |
IV |
500,00 |
CARGO/FUNÇÃO ISOLADOS DE TÉCNICO ESPECIALISTA |
|
PADRÃO SALARIAL 53 |
1.230,88 |
Obs: Sobre estes valores incidirá o reajuste salarial concedido a todos os servidores públicos municipais, em janeiro de 1995, a título de antecipação.
ANEXO II
- Anexo a que se refere o artigo 70 desta lei.
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ACESSO
DA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA PARA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA |
DA: FAMÍLIA ADMINISTRATIVA PARA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA |
1. Cinco anos na Família Ocupacional Universitária ou na Família Ocupacional Saúde; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, ao cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função; 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
1. Dez anos na Família Ocupacional Administrativa; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função; 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
DO: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE PARA: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE |
DO: GRUPO DE APOIO TÉCNICO/SAÚDE PARA: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE |
1. Cinco anos na Família Ocupacional Saúde ou na Família Universitária; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função; 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
1. Dez anos na Família Administrativa ou na Família Saúde; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, ao cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função; 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
DA: FAMÍLIA OPERACIONAL PARA: FAMÍLIA OPERACIONAL |
DA: FAMÍLIA OPERACIONAL PARA: FAMÍLIA ADMINISTRATIVA |
1. Cinco anos na Família Ocupacional Operacional; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição, a instrução exigida para o cargo ou função 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
1. Dez anos na Família Ocupacional Operacional; 2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função; 3. Ter, na data da inscrição a instrução exigida para o cargo ou função; 4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital; 5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso. |
Art. 78. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Art. 79. Autoriza o Poder Executivo a conceder, no mês de dezembro/94, a todos os servidores da ativa, aos inativos e aos pensionistas, uma Cesta de Natal, sob a forma de vale compra, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.
Art. 80. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor - Prefeitura Municipal
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