Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.058 DE 06 DE JUNHO DE 1.989
(Publicação DOM 07/06/1989 p.01)
Ver Lei nº 7.026, de 15/06/1992
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a manter negociações a partir da data da
publicação desta lei, com funcionários e seus representantes, para, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação, apresentar um plano de recomposição das perdas
salariais ocorridas entre 1º de novembro de 1988 e 1º de maio de 1989,
independentemente das datas base estabelecidas nesta lei. (Publicação do Veto pela Câmara - Ver DOM 17/06/1989 p.15) (Ver
Decreto 9.870, de 28/07/1989) (Ver
Lei nº 6.127, de 04/12/1989-art.8º,X)
I - de planejamento para
construção de um ambulatório médico odontológico, com policlínica;
II - de revisão e alteração
do Plano de Cargos e Empregos:
III - de implantação do
plano de carreira;
IV - de negociação
permanente sobre problemas coletivos da categoria;
(Ver Decreto nº 10.213,
de 23/08/1990)
V - de acompanhamento das
finanças públicas, vinculando a folha de pagamento ao aumento da receita.
Parágrafo único. As comissões de que trata este artigo, serão compostas por membros da
Administração, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Campinas, da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas e
Comissão dos Representantes dos Funcionários. (Publicação do Veto pela Câmara - Ver DOM 17/06/1989 p.15) (Ver Decreto 9.870, de 28/07/1989) (Ver Lei nº 6.127, de 04/12/1989-art.8º,X)
PAÇO MUNICIPAL, 06 de junho de 1.989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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LEI Nº 6.058 DE 06 DE JUNHO DE 1.989
(Publicação DOM 17/06/1989 p.15)
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulga nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989:
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a manter negociações a partir da data da publicação desta lei, com funcionários e seus representantes, para, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, apresentar um plano de recomposição das perdas salariais ocorridas entre 1º de novembro de 1988 e 1º de maio de 1989, independentemente das datas base estabelecidas nesta lei.
Campinas, 16 de junho de 1.989.
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ROMEU SANTINI
Diretor Geral
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