LEI Nº 6.058 DE 06 DE JUNHO DE 1.989
(Publicação DOM 07/06/1989 p.01)
Ver Lei nº 7.026, de 15/06/1992
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A data base para o dissídio
coletivo dos servidores públicos municipais, será o dia 1º de maio de cada ano.
Art. 2º
Fica concedido um reajuste salarial
de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base ou vencimento padrão
de abril de 1989, bem como as demais vantagens estabelecidas nas
Leis nºs
5.767, de 16 de janeiro
de 1987 e
5.879
, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos
gerais.
(Ver
Lei nº 6.767, de 20/11/1991)
Parágrafo único. Além do índice de que trata este
artigo, será concedida uma parcela fixa de NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos)
a todos os servidores, que será paga em parcela destacada, sobre a qual
incidirão todos os acréscimos legais.
(Ver Lei nº 6.131, de 05/12/1989)
Art. 3º VETADO
Art. 3º O
vencimento padrão e o salário base dos servidores serão sempre revistos
trimestralmente, nas seguintes datas: 1º de maio, 1º de agosto, 1º de novembro
e 1º de fevereiro, usando-se o índice do custo de vida calculado pelo
Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos -
DIEESE. (Publicação do Veto pela Câmara - Ver DOM 17/06/1989 p.15) (Ver Decreto 9.870, de 28/07/1989) (Ver Lei nº 6.127, de 04/12/1989-art.8º,X)
§ 1º VETADO
§ 1º Fica o
Prefeito Municipal autorizado a manter negociações a partir da data da
publicação desta lei, com funcionários e seus representantes, para, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação, apresentar um plano de recomposição das perdas
salariais ocorridas entre 1º de novembro de 1988 e 1º de maio de 1989,
independentemente das datas base estabelecidas nesta lei. (Publicação do Veto pela Câmara - Ver DOM 17/06/1989 p.15) (Ver
Decreto 9.870, de 28/07/1989) (Ver
Lei nº 6.127, de 04/12/1989-art.8º,X)
§ 2º Na hipótese de
alteração da política salarial, pelo governo federal, a Prefeitura Municipal
adotará forma de reajuste que melhor convier aos servidores. (Ver
Lei
nº 6.131, de 05/12/1989)
Art. 4º
A partir de 1º de junho de 1989, os
servidores farão jus a uma antecipação salarial de 8% (oito por cento),
calculada sobre o salário de maio de 1989 e sobre a parcela destacada de NCz$
90,00 (noventa cruzados novos) que será compensada na revisão trimestral de que
trata o artigo anterior.
Art. 5º Observados os direitos assegurados no Art. 7º da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988 e o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, todo servidor, desde que não tenha ultrapassado o limite de 11 (onze) faltas injustificadas no exercício anterior, terá direito a deixar de comparecer ao serviço durante 5 (cinco) dias por exercício que poderão ser usufruídos seguida ou alternadamente, entendendo-se por exercício, o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Regulamentado pelo Decreto nº 9.979, de 13/11/1989) (Ver Lei nº 6.253 , de 17/07/1990-art.7º,I) (Ver Lei nº 6.338, de 21/12/1990) (Alterado pela Lei nº 6.562, de 11/07/1991) (Revogado pela Lei
nº 8.219, de 23/12/1994)
Parágrafo único. As ausências mencionadas neste artigo não sofrerão qualquer desconto pecuniário, sendo consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 6º
A jornada de trabalho dos médicos
de Saúde Pública e dentistas poderá ser, a critério do interesse do servidor, a
de 8 (oito) horas diárias - 40 (quarenta) horas semanais. (Ver Decreto
9.801, de 28/03/1989) (Ver
Lei nº 7.510, de 28/05/1993-art.6º-§ único e 7º)
§ 1º O cálculo do salário base ou
vencimento padrão será efetuado proporcionalmente às horas trabalhadas,
observado, entretanto, o teto legal vigente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no presente
artigo, os médicos que trabalham em postos de saúde e/ou plantão permanente,
nos moldes do Decreto nº 9.801, de 28 de março de 1989.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal, quando
houver exigência, fornecerá, gratuitamente, uniformes aos servidores.
Art. 8º
O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e
4º será extensivo aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º
Ficam criadas as seguintes
comissões:
I - de planejamento para
construção de um ambulatório médico odontológico, com policlínica;
II - de revisão e alteração
do Plano de Cargos e Empregos:
III - de implantação do
plano de carreira;
IV - de negociação
permanente sobre problemas coletivos da categoria;
(Ver Decreto nº 10.213,
de 23/08/1990)
V - de acompanhamento das
finanças públicas, vinculando a folha de pagamento ao aumento da receita.
Parágrafo único. VETADO
Parágrafo único. As comissões de que trata este artigo, serão compostas por membros da
Administração, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Campinas, da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas e
Comissão dos Representantes dos Funcionários. (Publicação do Veto pela Câmara - Ver DOM 17/06/1989 p.15) (Ver Decreto 9.870, de 28/07/1989) (Ver Lei nº 6.127, de 04/12/1989-art.8º,X)
Art. 10. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento,
suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e tendo seus efeitos
pecuniários vigência a partir de 1º de maio de 1989.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de junho de 1.989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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LEI Nº 6.058 DE 06 DE JUNHO DE 1.989
(Publicação DOM 17/06/1989 p.15)
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulga nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989:
Art. 3º O vencimento padrão e o salário base dos servidores serão sempre revistos trimestralmente, nas seguintes datas: 1º de maio, 1º de agosto, 1º de novembro e 1º de fevereiro, usando-se o índice do custo de vida calculado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos - DIEESE.
§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a manter negociações a partir da data da publicação desta lei, com funcionários e seus representantes, para, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, apresentar um plano de recomposição das perdas salariais ocorridas entre 1º de novembro de 1988 e 1º de maio de 1989, independentemente das datas base estabelecidas nesta lei.
Art. 9º ..............
Parágrafo único. As comissões de que trata este artigo, serão compostas por membros da Administração, do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas, da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas e Comissão dos Representantes dos Funcionários.
Campinas, 16 de junho de 1.989.
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ROMEU SANTINI
Diretor Geral