Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/06/2007 - Suplemento)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Orquestra Sinfônica de Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - reconhecimento e valorização do servidor da orquestra pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pela competência;
V - incentivo ao bom desempenho.
I - Servidor da Orquestra: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, função atividade ou função pública do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Especialidade: tipo de instrumento musical que determina a quantidade de vagas por cargo, para fi ns de concurso público;
IV - Posição Hierárquica: localização do servidor da orquestra correspondente ao papel desempenhado nas apresentações e ensaios, que determina a quantidade de vagas para fins de progressão vertical;
V - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis e graus superiores, no cargo do servidor;
VI - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado na carreira, conforme posição hierárquica ocupada na Orquestra, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
VII - Progressão Vertical: passagem do servidor da Orquestra de um nível para outro superior na tabela de vencimento;
VIII - Progressão Horizontal: passagem do servidor da Orquestra de um grau para outro superior na tabela de vencimento;
IX - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo de acordo com o nível e grau; e
X - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição do Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal
I - Professor de Orquestra Cordas I;
II - Professor de Orquestra Cordas II ;
III - Professor de Orquestra Sopro I;
IV - Professor de Orquestra Sopro II;
V - Professor de Orquestra Sopro III;
VI - Professor de Orquestra Sopro IV;
VII - Professor de Orquestra Percussão; e
VIII - Professor de Orquestra Tímpano.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 5º Os cargos de que trata esta Lei são providos por concurso público de provas e títulos e seu ingresso se dará no Grau A da especialidade e posição, de acordo com os níveis e grupos estabelecidos no Anexo I. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 82, de 20/10/2014)
I - bacharelado em Música ou Licenciatura em Música, Regência ou Educação Artística;
II - registro na Ordem dos Músicos do Brasil.
I - estudar previamente as partes de execução para os ensaios;
II - executar o seu instrumento de especialidade durante os ensaios e apresentações da Orquestra Sinfônica;
III - apresentar-se técnica e artisticamente preparado para a execução de seu instrumento;
IV - promover a difusão da arte musical através dos meios de comunicação, concertos de qualquer espécie, gravações audiovisuais, projetos especiais de formação musical e cultural voltados à comunidade em projetos educativos, observados os direitos autorais dos intérpretes e músicos.
I - Tutti:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) em caráter emergencial, substituir o Solista II ou Solista I, obedecendo o rodízio natural do naipe das cordas, sem execução de solo;
II - Solista II:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I e de seu respectivo naipe;
b) para sopros (madeira e metais) : executar as partes II e IV do seu respectivo naipe;
c) para cordas: quando necessário, substituir o Solista I de seu respectivo naipe;
III - Solista Especial:
a) executar determinações técnico-artísticas do Solista I;
b) para Flauta e Flautim: executar a parte II;
c) para Flauta e Flauta em Sol: executar a parte II;
d) para Oboé e Corne-Inglês: executar a parte II;
e) para Clarineta e Requinta: executar a parte I;
f) para Clarineta e Clarone: executar a parte II;
g) para Fagote e Contra Fagote: executar a parte II;
h) para Trompete e Trompetes Especiais: executar as partes III ou I, desde que solicitado pelo Solista I do respectivo naipe;
i) para Trompas e Trompas Especiais: executar as partes II ou IV;
j) Trombone e Trombone Baixo: executar a parte III, quando solicitado pelo Solista I de seu respectivo naipe;
IV - Solista I:
a) auxiliar na coordenação dos concertos, em conjunto com o Regente Titular;
b) organizar seu naipe para a programação das apresentações e ensaios;
c) zelar pelo bom rendimento artístico de seu naipe, responsabilizando-se pela afinação e equilíbrio sonoro do mesmo;
d) representar seu naipe junto à Direção Artística e/ou Administrativa;
e) participar de bancas examinadoras de concursos e seleções;
f) executar a parte I; e
g) para as Madeiras: executar as partes I e III.
Seção III
Da Remuneração
CAPÍTULO III
DA JORNADA
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Ver Decreto nº 17.794 , de 05/12/2012.
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores da Orquestra a cada processo; e
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores da Orquestra a cada processo.
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.
I - Regente Titular da Orquestra;
II - Diretor da Orquestra;
III - servidor efetivo da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
IV - membro da comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a Orquestra ou com a Prefeitura; e
V - membro rotativo da comunidade, de reconhecido conhecimento musical, que não tenha vínculo com a Orquestra ou com a Prefeitura.
I - realizar a avaliação de desempenho, incluindo a prova prática;
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de evolução funcional; e
III - efetivar os processos de evolução funcional.
I - o recurso deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo servidor da Orquestra;
II - somente o servidor da Orquestra pode recorrer da sua avaliação de desempenho;
III - o recurso só será provido quando a avaliação de desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor de orquestra;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
Seção II
Da Progressão Vertical
I - depende da existência de vagas, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;
II - será aberto mediante publicação de edital na sede da Orquestra Sinfônica Municipal, divulgando as vagas disponíveis para preenchimento;
III - só pode ser disputado pelo servidor da Orquestra que tenha ingressado no Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal pela mesma especialidade da vaga aberta.
Seção III
Da Progressão Horizontal
I - estável;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal. ;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO
a) Adicional de Especialização : correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós graduação lato sensu em nível de especialização diretamente vinculado às atribuições do cargo;
b) Adicional de Mestrado: correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado diretamente vinculado às atribuições do cargo;
c) Adicional de Doutorado: correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor da Orquestra, é devido àqueles que apresentarem título de pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado diretamente vinculado às atribuições do cargo.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
I - substituições de até uma semana: um quarto da diferença;
II - substituições de até duas semanas: metade da diferença;
III - substituições de até três semanas: dois terços da diferença; e
IV - substituições de até quatro semanas: integralidade da diferença.
I - a semana é considerada o período entre a segunda-feira e o domingo seguinte;
II - o vencimento correspondente à vaga substituída é determinado pelo:
a) grau em que está enquadrado o servidor da Orquestra;
b) nível correspondente à posição hierárquica na Orquestra em que ocorreu a substituição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9.340/97 ;
II - os cargos considerados na coluna Situação Atual são aqueles definidos na Lei nº 12.012/04 ;
III - todos os cargos constantes da coluna Situação Anterior e Situação Atual, independentemente de sua denominação, ficam com a denominação alterada para a constante da coluna Situação Nova.
I - nos cargos criados pelo Anexo I, considerando sua especialidade, conforme Anexo V;
II - no nível, de acordo com a posição na orquestra; e
III - no grau:
a) A: os servidores da Orquestra que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município; (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município; (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15) g)
G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município. (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - art. 15)
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei nº 8.340/95 ;
IV - Garantia de remuneração mínima;
V - Complemento de salário;
VI - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e 6.767/91 ;
VII - Diferença para piso salarial, previsto na Lei nº 10.567/00 ; e
VIII - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 .
I - Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96 ;
II - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ; e
III - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 .
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I : correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 31 desta Lei, percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04 ;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04, subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
I - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do
Seção II
Dos Inativos e Pensionistas
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei. ,
b) Nível I;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II - aplicam-se as regras dos arts. 31 e 32 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV - não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.
Seção III
Das Disposições Gerais
Campinas, 28 de junho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT . : 07/10/15399
OBS: Ver ANEXOS no Suplemento
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