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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.985, DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007 - Suplemento)

Ver Lei Complementar nº 139, de 05/01/2016 (plantão de disponibilidade para médicos)
Ver Lei Complementar nº  226, de 18/09/2019 (cria 500 (quinhentos) cargos públicos de Agente de Educação Infantil)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; e
IV - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se :
I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade;
II - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
IV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.;
V - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;
VIII - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
IX - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo.
X - O Servidor Público Municipal, não sofrerá redução em seus vencimentos em virtude da aplicação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Composição dos Quadros de Cargos

Art. 3º Estão abrangidos por esta Lei: (ver Lei nº 13.980 , de 23/12/2010)
I - Quadro Geral de Cargos; e
II - Quadro de Cargos da Saúde.
§ 1º   Os quadros de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos e requisitos de ingresso, são os constantes dos anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 2º   Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração, que poderá exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos definidos nos anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 3º  Para os fins do § 2º deste , poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 4º   A aprovação em vaga na forma dos §§ 2º e 3º deste não gera estabilidade no órgão, lotação ou função específica.
§ 5º Para o preenchimento das vagas de Médico destinadas à atuação na especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade, poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização nos 5 (cinco) anos seguintes a publicação desta lei (acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)  
§ 5º Para o preenchimento das vagas de médico destinadas à atuação na especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade, poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização nos 10 (dez) anos seguintes à publicação desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.572 , de 22/01/2013)
§ 5º  Para o preenchimento das vagas de médico destinadas à atuação nas especialidades de Clínico Geral e de Medicina da Família e Comunidade, poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização nos 15 (quinze) anos seguintes à publicação desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 190, de 06/03/2018)

Art. 4º  Os quadros de cargos de que trata esta Lei são integrados por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes Grupos, conforme anexos I-A e I-B:
I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;
I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B, B-1 e C; 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022)
II - Cargos de Nível Médio: Grupos D e E;
III - Cargos de Nível Técnico: Grupo F;
IV - Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K.
Parágrafo único.  A cada Grupo corresponde uma Tabela de Vencimento.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 5º  Os cargos constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.
Parágrafo único. O ingresso no cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do Grupo C.
  
Art. 5º Os cargos constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, e o ingresso sempre se dará no Nível 1, Grau A, do grupo a que corresponde o cargo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§ 1º  Poderão ser admitidos como etapas do concurso público, a critério da Administração Pública:
I - avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a ser realizado apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público.
§ 2º  Quando a avaliação psicológica e o curso de formação previstos no § 1º deste artigo forem considerados etapas do concurso, seus critérios deverão constar em edital.

Art. 6º  As atribuições dos cargos são as constantes dos anexos II-A e II-B desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. (Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em Decreto.

Seção III
Da Remuneração

Art. 7º  O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão.
Parágrafo único As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.

Art. 8º  A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

CAPÍTULO III
DA JORNADA

Art. 9º  A jornada de trabalho dos servidores poderá ser definida, a critério da administração, em:
I - 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 180 (cento e oitenta) horas mensais; ou
II - 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais.
§ 1º O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas do cargo municipal com outro cargo público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 2º  A alteração de jornada depende de requerimento do servidor.
§ 3º  A jornada de trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores:
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança; e
III - designados para perceber Gratificação de Apoio Técnico . (Revogado pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
§ 4º  Os titulares de cargo de Agente de Educação infantil têm jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e 2 (duas) horas de formação, conforme regulamento.

Art. 10.  Os cargos correspondentes a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos regulamentos da respectiva profissão e perceberão vencimento proporcional à sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput deste na data da publicação desta lei, fica mantida sua remuneração com base no art. 42.

Art. 11.  Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada a jornada mensal.
Parágrafo únicoO servidor sujeito à jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas. (regulamentado pelo Decreto nº 23.347, de 10/05/2024 ; ver Decreto nº 23.516, de 13/08/2024)

Art. 12.  O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos de atividade, considerando as atribuições de carga suplementar.
Parágrafo único.  Aplica-se a regra do caput deste a todos os servidores do Município de Campinas, independentemente do Plano ou Quadro de Cargos a que estejam vinculados.

CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I
Disposições Gerais

Ver Decreto nº 17.794 , de 05/12/2012.

Art. 13.  A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.

Art. 14.  A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para:
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada processo; e

II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
§ 1º  As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior.
§ 2º  A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§ 3º  Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 15.  Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º  Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que serão beneficiados com a progressão, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 2º  Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração direta.

Art. 16.  Fica criada a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: (ver Portaria nº 67.936 , de 22/08/2007-SRH) (ver Decreto nº 16.129 , de 17/01/2008)
I - o Secretário Municipal de Recursos Humanos, que exercerá a presidência da Comissão;
II - 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e seus respectivos suplentes;
III - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
IV - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
V - 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e seu respectivo suplente.
§ 1º  Os servidores integrantes da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas.
§ 2º  A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 3º  Compete à Comissão Técnica de Gestão de Carreiras:
I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;
IV - criar grupos de trabalho para acompanhamento, análise e avaliação de títulos.
§ 4º  A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto.

Art. 17.  São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no I do § 3º do art. 16 desta Lei:
I - o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias, contados da ciência da Avaliação de Desempenho;
II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Art. 18.  Os trabalhos da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.

Art. 19.  O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.
§ 1º  O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos acima, quando somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 2º Não prejudicam a contagem de tempo para os interstícios necessários à Evolução Funcional:
I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti ou no CAMPREV; e
II - o afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 20.  A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.

Art. 21.  Está habilitado à Progressão Vertical o servidor:
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
III - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; e
IV - que tiver pelo menos uma das qualificações exigida no Anexo IV para o Nível, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único.  A média a que se refere o III do caput deste é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

Art. 22.  A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida mediante:
I - Graduação;
II - Titulação;
III - Capacitação.
§ 1º  A Graduação e a Titulação:
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo, exceto em casos específicos, conforme previsto em decreto;
V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.
§ 2º  A Capacitação:
I - deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;

II - deve ser utilizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;
III - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;
a) Grupos A, B, B-1 e C: 40 (quarenta) horas;
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022)
b) Grupos D, E e F: 60 (sessenta) horas;

c) Grupos G, H, I, J e K: 180 (cento e oitenta) horas.
IV - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3ºO servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não for beneficiado por esta em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no II do § 2º deste .
§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto no caso de graduação para os cargos de Nível Médio.

Seção III
Da Progressão Horizontal

Art. 23.  A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 24.  Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor:
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
II - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único A média a que se refere o IV deste é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25.  Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 26.  O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 27.  A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
§ 1º  A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V.
§ 2º  A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º  A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I - nenhuma falta: 10 (dez) pontos;

II - até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III - de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV  - igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.

Art. 28.  O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. (regulamentado pelo Decreto nº 17.074 , de 19/05/2010)

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE

Art. 29.  A critério da Administração, os titulares de cargos de médico e de dentista podem ter jornadas de 12 (doze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo único.  Os vencimentos serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída.

Art. 30.  Os servidores do Quadro de Cargos da Saúde perceberão Prêmio Produtividade, a ser regulamentado em Decreto, com base nos seguintes fatores: (regulamentado pelo Decreto nº 16.271, de 03/07/2008); (regulamentado pelo Decreto nº 17.644, de 04/07/2012); (regulamentado pelo Decreto nº 18.033 , de 05/07/2013); (regulamentado pelo Decreto 18.289, de 27/02/2014) (regulamentado pelo Decreto nº 22.375, de 15/09/2022)
I - procedimentos executados;                                                                           
II - padrão de atendimento;
III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
Parágrafo único.  O Prêmio Produtividade é extensivo:  (transformado em § 1º de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
§ 1º O Prêmio Produtividade é extensivo: (antigo parágrafo único de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008)
I - aos servidores que desempenhem atividades em programa específico da saúde, em unidades da Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti; e

II - aos contratados temporários.
§ 2º As despesas decorrentes do prêmio produtividade serão cobertas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde SUS. (acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008)

Art. 31.  Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde poderão ser designados como Autoridade Sanitária, mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º  A designação de Autoridade Sanitária implica em:
I - vedação do exercício de sua profissão em caráter privado ou em outro cargo público, ainda que em outro ente, no Município, quando houver conflito de interesses;
II - atribuições para aplicação e fiscalização do cumprimento do Código Sanitário e demais disposições sanitárias; e  
III - possibilidade de convocação e exercício de suas atribuições em dias e horários distintos da jornada.
§ 2º  Em razão das características dispostas no parágrafo anterior, os servidores designados na forma deste perceberão Gratificação de Autoridade Sanitária (GAS), correspondente a:
I - 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os servidores designados como Autoridade Sanitária I;
II - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os servidores designados como Autoridade Sanitária II, III e IV.
§ 3º  As Autoridades Sanitárias serão designadas por gradação de responsabilidade, cujas atribuições serão definidas em Decreto, observados os seguintes limites: (regulamentado pelo Decreto nº 16.272 , de 03/07/2008)
I - Autoridade Sanitária I: até 60 (sessenta) servidores de Nível Médio ou Técnico;

II - Autoridade Sanitária II: até 90 (noventa) servidores de Nível Superior;   
II - Autoridade Sanitária II: até 170 (cento e setenta) servidores de nível superior; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 77, de 23/07/2014)
III - Autoridade Sanitária III: até 18 (dezoito) servidores de Nível Superior;  
III - Autoridade Sanitária III: até 30 (trinta) servidores de nível superior. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 77, de 23/07/2014)
IV - Autoridade Sanitária IV: 1 (um) servidor, responsável pela coordenação da Vigilância em Saúde do Município.

§ 4º  A Gratificação de Autoridade Sanitária será paga com recursos SUS e depende de aprovação do regulamento pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º  Farão jus à gratificação prevista no § 2º deste os servidores lotados nos seguintes serviços de vigilância:
I - Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;
II - VISAs Distritais;
III - Centro de Controle de Zoonoses - CCZ; e
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CRST.
IV - Serviço de Inspeção Municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 324, de 28/12/2021)

Art. 32.  Perceberão Adicional de Atendimento Emergencial os titulares de cargo de médico do Quadro de Cargos da Saúde que prestam serviços de atendimento emergencial em regime de plantão, em determinadas unidades ou serviços de Saúde, correspondente a: (ver Decreto nº 16.273 , de 03/07/2008)
I - 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A, Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36 horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas;
II - 7,5% (sete e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A , Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas prestado em fim de semana ou em dia ou véspera de Carnaval, Natal e Ano Novo.
§ 1º O adicional de Atendimento Emergencial será pago proporcionalmente à duração dos plantões prestados.
§ 2º  O pagamento do Adicional de Atendimento Emergencial depende de regulamentação em Decreto que defina:
I - as unidades e serviços de caráter emergencial em que deve estar lotado o médico;
II - o período considerado como fim de semana.

Art. 33.  Os titulares de cargo de médico, vinculados ao Quadro de Cargos da Saúde que estiverem em serviços de Urgência e Emergência, trabalhando em regime de plantão, poderão prestar serviços em plantões fora de sua escala, em regime de substituição.
Parágrafo único.  Os plantões em substituição, na forma do caput, serão remunerados mediante atribuição de carga suplementar, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo valor-hora correspondente ao Padrão do servidor é considerado vencimento para todos os fins.

Art. 34.  Os servidores estaduais, federais ou de outros municípios que tenham sido cedidos ao Município de Campinas, através de convênio para execução de ações do SUS, poderão perceber complementação financeira, correspondente à diferença entre o vencimento percebido na origem e o vencimento inicial do cargo correspondente na estrutura de cargos do Município de Campinas.
§ 1º  A complementação financeira é paga com recursos provenientes do SUS mediante:
I - elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais responsáveis pela gestão de pessoal e pela saúde;

II - apreciação da proposta prevista no anterior pelo Conselho Municipal de Saúde; e
III - encaminhamento da proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde para decisão final do Prefeito Municipal.
§ 2º  Os servidores de que trata o caput deste:
I - podem perceber as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores, observando-se o disposto no parágrafo anterior e as seguintes regras:

a) as parcelas de valor fixo corresponderão à diferença entre o percebido pelo municipalizado na origem e o pago pela Prefeitura Municipal de Campinas;
b) as parcelas calculadas sobre o vencimento serão calculadas sobre o valor da complementação financeira.
II - podem ser designados para funções de confiança ou nomeados para cargos em comissão no Município;
III - terão direito à evolução funcional, com recursos oriundos do SUS, mediante prévia análise do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º  Os servidores municipalizados possuem vínculo jurídico com o órgão de origem e suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Campinas são exercidas em caráter precário e restritas aos termos do respectivo convênio.

Art. 35.  É vedada a utilização dos recursos provenientes do SUS para pagamento de gratificação e complementação salarial, sem a prévia apreciação e aprovação das Secretarias Municipais de Recursos Humanos, de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

 CAPÍTULO VII
DOS PROCURADORES

(REVOGADO pela Lei Complementar nº 255, de 30/03/2020)

Art. 36.  Os titulares do cargo de Procurador Municipal, mediante opção expressa por dedicação exclusiva ao Município de Campinas, ressalvada a possibilidade de patrocínio de causas em nome próprio ou de parentes de até 4º (quarto) grau, farão jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade do Procurador (GIPP), de acordo com os seguintes critérios: (Revogado pela Lei Complementar nº 255, de 30/03/2020)
I - pagamento de gratificação de R$ 1.000,00 (um mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
II - pagamento de gratificação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se atingida a arrecadação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
III - pagamento de gratificação de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
IV - pagamento de gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
V - pagamento de gratificação de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
VI - pagamento de gratificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se atingida a arrecadação de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
VII - pagamento de gratificação de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
VIII - pagamento de gratificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) se atingida a arrecadação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais.
§ 1º A gratificação de que trata este será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício junto à administração direta e às autarquias do Município, não sendo devidas em quaisquer afastamentos acima de 15 (quinze) dias, ainda que remunerados, salvo férias e licença-prêmio.  
§ 2º Os valores previstos nos s do caput deste serão corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Campinas (UFIC) ou outro índice que venha a substituí-la.

 CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Seção I
Do Enquadramento

Art. 37.  Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade dos anexos VI-A, VI-B e VII desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9.340/97 ;
II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.

Art. 38.  Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município serão enquadrados nos cargos definidos pelos anexos VI-A, VI-B, VII e VIII, considerando o cargo ocupado em 29 de junho de 2004 ou o seu correspondente;
I - no nível:
a) servidores optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme art. 44 desta Lei;
b) servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 , no Nível I;
II - no Grau:
a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município.
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município;
g) G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
§ 1º  Na aplicação do II deste , será considerado o tempo de efetivo exercício completado no último dia do mês da publicação desta Lei.
§ 2º  O servidor empossado no cargo após 29 de junho de 2004 será enquadrado no cargo correspondente, conforme tabela do Anexo VII.
§ 3º  O enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do Grupo C.
§ 4º  O enquadramento do servidor titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem com ensino médio completo se dará no nível 3 do Grupo C.

Art. 39.  Para os 03 (três) primeiros processos de Progressão Vertical, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, deverá ser assegurada previsão orçamentária de 20% (vinte por cento) para progressão dos servidores de cada Grupo.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste , serão considerados válidos:
I - para os servidores não optantes da Lei Municipal nº 12.012/04 , apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 13 de abril de 2007;

II - para os servidores enquadrados na Lei Municipal nº 12.012/04 , inclusive os beneficiados pelo disposto no art. 44 desta Lei, apenas os títulos referentes a cursos concluídos após o enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04 até 13 de abril de 2007;
§ 2º  A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§ 3º  Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 40.  Ficam absorvidas pelo vencimento base as seguintes parcelas:
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial, previsto na Lei nº 8.340/95 ;
IV - SUS incorporado, previsto na Lei nº 7.510/93 ;
V - Adicional noturno incorporado HMMG, previsto na Lei nº 8.413/95 ;
VI - Hora extra incorporada HMMG, prevista na Lei nº 7.510/93 ;
VII - Quebra de caixa, previsto na Lei nº 5.767/87 ;
VIII - Garantia de remuneração mínima;
IX - Complemento de salário;
X - Gratificação SAMIM-CRTCA, prevista na Lei nº 8.340/95 ;
XI - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e nº 6.767/91 ;
XII - Diferença para piso salarial, prevista na Lei nº 10.567/00 ;
XIII - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 ;
XIV - A parcela fixa a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 7.572/93, alterada pela Lei nº 9.317/97 .

Art. 41.  As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I - Adicional de Atendimento de Emergência, previsto na Lei Municipal nº 8.451/95 ;
II - Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto nº 12.455/96 ;
III - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ;
IV - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7.802/94 ; e
V - Prêmio Produtividade, previsto na Lei nº 7.510/93 e regulamentado por esta Lei.
§ 1º  Somente após a separação das verbas referidas no caput deste é que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no art. 42 desta Lei.
§ 2º  As parcelas referidas nos s III e IV deste têm valor fixo que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 42.  Ficam criadas:
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 40 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em comissão.
§ 1º  As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, e o Prêmio Produtividade de que trata o Art. 3º - e o art. 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996.
§ 2º  Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12.012/04, serão mantidos através da vantagem referida no II deste .
§ 3º  Sobre as vantagens pessoais previstas nos s I e II deste incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 43.  O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.  Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 44.  No prazo previsto no art. 43 desta Lei, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se: (ver Resolução nº 01 , de 26/02/2008 SRH)
I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste ;

II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;
III - a edição do regulamento previsto no art. 49, § 3º , da Lei nº 12.012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV - aplicação das regras estipuladas no 49 da Lei nº 12.012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º  Para a aplicação do disposto neste , serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11, 4, caput, da Lei nº 12.012/04.
§ 2º   Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º  Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04, prevista em seu Art. 116 - , II, b :
I - serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até:

a) 31 - de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , § 4º, I, a , da Lei nº 12.012/04;
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , §4º, I, b , da Lei nº 12.012/04;
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste , serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º, VI, a e § 4º, I ,c da citada lei.
§ 4º  Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.

 Seção II
Do Quadro Suplementar

Art. 45O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VIII desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.
§ 1º  Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos na sua vacância.
§ 2º  Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo VIII desta Lei.
§ 3º  Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.
§ 4º  Na composição do Quadro Suplementar estão referenciados:
I - cargos constantes da consolidação Lei nº 9.340/97 , desconsiderando-se as alterações promovidas pela Lei nº 12.012/04 ; e

II - cargos criados pela Lei nº 12.012/04 , considerando-se a especialidade correspondente.
§ 5º  Os titulares de cargo de monitor têm jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e 2 (duas) horas de formação, conforme regulamento.

Seção III
Dos Inativos e Pensionistas

Art. 46. Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo IX desta Lei ou o cargo previsto na Lei n. 9.340/97, e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;
b) Nível I;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
II - aplicam-se as regras do art. 40 e 41 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.
Parágrafo único.  Todos os atos relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste , no prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei.

 Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 47.  Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.

Art. 48.  Os servidores titulares do cargo de Condutor de Veículos e Máquinas que forem designados, mediante portaria do Secretário Municipal de Recursos Humanos, para conduzirem veículos de urgência no âmbito dos serviços de saúde do Município perceberão adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base enquanto estiverem no exercício desta função.

Art. 49.  Os cargos de Atendente de Enfermagem, Atendente Hospitalar e Auxiliar de Saúde Pública ficam extintos em 06 (seis) meses contados da data da publicação desta Lei, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 50.  As contratações para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do Município.
§ 1º  A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2º  Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo correspondente.
§ 3º  Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 4º  Não se aplicam as regras deste aos contratados temporários e aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei. 

Art. 51.  Aos servidores que desempenhem função-atividade, denominada cargo, nos termos do art. 130, § 2º , da Lei Orgânica do Município, não se aplica a exigência de estabilidade, para fins de Evolução Funcional.

Art. 52.  Esta lei não se aplica aos cargos de Técnico Especialista. 

Art. 53.  Fica alterado o Art. 1º - da Lei nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (NR)
Parágrafo único.  Nos feitos e acordos em que as autarquias municipais são representadas por procuradores do Município, os honorários advocatícios serão destinados na forma do caput deste." (NR)

Art. 54.  Ficam alterados os s 3º , e 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: (ver ADI nº 163.712.0/0-00) (suspenso pelo Decreto Legislativo nº 3.148 , de 01/07/2010) (ver Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)

"Art. 3º O prêmio de produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber: (NR)
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal apurada com base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observado o limite máximo de 85 % mês para 100 (cem) pontos/mês." (NR)
.................................................

"Art. 5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: (NR)
I - de dezembro a março; (NR)
II - abril a julho; e (NR)
III - de agosto a novembro de cada exercício." (NR)

"Art. 12 O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor."

Art. 55.  Os benefícios decorrentes do enquadramento com base na Lei nº 12.012/04 somente poderão ser suprimidos mediante ato administrativo decorrente da apuração de erro no enquadramento ou decisão judicial.

Art. 56.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.
Parágrafo único.   A aplicação do disposto no § 2º do art. 31 será imediata, mediante regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 57.  O Município poderá criar por lei específica prêmio vinculado ao incremento da arrecadação para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Urbanismo. (Ver Lei Complementar nº 363, de 12/09/2022 - Prêmio por Atingimento de Metas de Finanças - Pamf)

Art. 58.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59.  Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Campinas, com exceção dos cargos próprios do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal e da Guarda Municipal, e revoga as disposições em contrário, em especial:
I - arts. 1 a 44 e 46 e seguintes da Lei nº 5.767/87 ;

II - Lei nº 6.767/91 ;
III - arts. 1º a 25 e 33 e seguintes da Lei nº 7.510/93 ;
IV - arts. 1º a 24 e 26 e seguintes da Lei nº 8.340/95 ;
V -  Lei nº 6.339/90 ;
VI -  Lei nº 6.340/90 ;
VII -  Lei nº 6.684/91 ; e
VIII Lei nº 12.012/04 , observado o disposto no 43 desta Lei.
Parágrafo único.  Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal ou da Guarda Municipal ficam extintos na data da publicação desta Lei. 

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente

RIVAIL EUCLIDES PEXE
1º Secretário

CAMPOS FILHO
2º Secretário


 ANEXO I - A - QUADRO GERAL
QUADRO GERAL DE CARGOS
Ver Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - Regulamenta as atribuições

 DENOMINAÇÃO DO CARGO QTD                                                    EXIGÊNCIA                                                                                                                             GRUPO
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL 
2.5334A SÉRIE - ENSINO FUNDAMENTAL  A
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO  
420
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO  
B
AGENTE DE MANUTENÇÃO   
   30  
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO   
B
AGENTE OPERACIONAL  
70ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO  
B

SALVA VIDAS (movido para o Anexo VIII  ; 07 cargos extintos e 18 extintos ao vagarem de acordo com a Lei Complementar nº 488, de 04/07/2024 )

 25  
18



ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS

B
TELEFONISTA 32  
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
B
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS  
  530   
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + HABILITAÇÃO "D"OU"E"   
C
AGENTE ADMINISTRATIVO
(criação de 420 cargos pela Lei Complementar nº 449, de 27/02/2024)

1.230
1.650
ENSINO MÉDIO COMPLETO

D
AGENTE DE AÇÃO CULTURAL  
   30  
ENSINO MÉDIO COMPLETO   
D
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL 
(criação de 40 cargos pela Lei Complementar nº 469, de 07/05/2024)
130
170

ENSINO MÉDIO COMPLETO    
D
AGENTE DE DEFESA CIVIL  
   60  
ENSINO MEDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO D  
D
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
(criação de 100 cargos pela Lei Complementar nº 369, de 19/10/2022)
50
150 

ENSINO MÉDIO COMPLETO   
D
AGENTE EDUCAÇÃO INFANTIL
 800 
ENSINO MÉDIO COMPLETO
D
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO   
 110   
ENSINO MÉDIO COMPLETO 
E
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO  
50   
ENSINO MÉDIO COMPLETO  
E
AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL
22 
ENSINO MÉDIO COMPLETO   
E
AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS
(criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
25
35
ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO 
E
AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO   
  550   
ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO  
E
DESENHISTA  60   
ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO   
E
INSTRUTOR SURDO
(criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010
30 ENSINO MÉDIO COMPLETO, ALÉM DE PROFICIÊNCIA EM LIBRAS (CERTIFICAÇÃO DO PROLIBRAS/MEC OU AVALIAÇÃO DA PROFICIÊNCIA PELA FENEIS) E EXPERIÊNCIA COMPROVADA COM ATIVIDADES DE ENSINO EM LIBRAS.
ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS A SER AFERIDA EM CONCURSO PÚBLICO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
E
INTÉRPRETE EDUCACIONAL DE LIBRAS / PORTUGUÊS (criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010 

INTÉRPRETE DE LIBRAS / PORTUGUÊS  (redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014)
55

ENSINO MÉDIO COMPLETO, ALÉM DE PROFICIÊNCIA EM LIBRAS (CERTIFICAÇÃO DO PROLIBRAS/MEC OU AVALIAÇÃO DA PROFICIÊNCIA PELA FENEIS) E EXPERIÊNCIA COMPROVADA COM ATIVIDADES DE INTERPRETAÇÃO LIBRAS/PORTUGUÊS.
ENSINO MÉDIO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, PROMOVIDO PELO MEC OU ENSINO MÉDIO + CURSO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 1.200 (MIL E DUZENTAS) HORAS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014)
ENSINO MÉDIO COMPLETO + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, A SER AFERIDA EM CONCURSO PÚBLICO + UMA DAS SEGUINTES CERTIFICAÇÕES: 1. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM TRADUÇÃO/INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS DO PROLIBRAS-MEC; 2. CURSO TÉCNICO EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS; 3. CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS DE NO MÍNIMO 180 (CENTO E OITENTA) HORAS; 4. CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS PROMOVIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU INSTITUIÇÃO CREDENCIADA POR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DE NO MÍNIMO 180 (CENTO E OITENTA) HORAS; 5. CURSO DE TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS REALIZADO POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTATIVA DA COMUNIDADE SURDA DESDE QUE O CERTIFICADO SEJA CONVALIDADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU INSTITUIÇÃO CREDENCIADA POR SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E SEJA DE NO MÍNIMO 180 (CENTO E OITENTA) HORAS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021

E
TAXIDERMISTA    1   
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM BIOLOGIA  
E
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM AGRICULTURA
(redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)

2ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL AGRÍCOLA + REGISTRO PROFISSIONAL  
F
TÉCNICO EM AGRIMENSURA  
(criação de 8 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024)
12  
20
 ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM AGRIMENSURA + REGISTRO PROFISSIONAL   
F
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO  
35  
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA DO TRABALHO + REGISTRO PROFISSIONAL 
F
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
(criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024)
  5   
15  

ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM EDIFICAÇÕES + REGISTRO PROFISSIONAL   
F
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
15   
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROSSIONAL EM CONTABILIDADE + REGISTRO PROFISSIONAL   
F
TÉCNICO EM GEOMÁTICA  
10   
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM GEOMÁTICA. TOPOGRAFIA OU ANÁLISE DE SOLO + REGISTRO PROFISSIONAL  
F
TÉCNICO EM TURISMO
5  
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM TURISMO + REGISTRO  PROFISSIONAL   

F

ADMINISTRADOR 70BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL   

G

ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS   45BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS + REGISTRO PROFISSIONAL  
BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

G

ANALISTA DE PROCESSOS20GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR + REGISTRO PROFISSIONAL 

G

ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO  20BACHAREL DA AREA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO OU ANÁLISE DE SISTEMAS + REGISTRO PROFISSIONAL  
BACHAREL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, OU SISTEMA DE INFORMAÇÃO, OU ANÁLISE DE SISTEMA, OU CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, OU ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER 
 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

G

ASSISTENTE SOCIAL
(criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023)
(criação de 60 cargos pela Lei Complementar nº 469, de 07/05/2024)
190
210
270
GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL + REGISTRO PROFISSIONAL  

G

ASTRÔNOMO 2GRADUACAO EM ASTRONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL 

G

AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
(criação de 5 cargos pela Lei Complementar nº 450, de 27/02/2024)
10
15
BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO, DIREITO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS + REGISTRO PROFISSIONAL  
BACHAREL EM DIREITO, OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, OU ECONOMIA, OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS OU PÚBLICA, OU ENGENHARIA CIVIL, OU GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
G
CONTADOR 
(criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
10
30
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS + REGISTRO PROFISSIONAL G
ECONOMISTA
(criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 467, de 30/04/2024
18
28
BACHAREL EM ECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL  G
ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICO 30GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR G
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL  15GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL, JORNALISMO, PUBLICIDADE, PROPAGANDA & MARKETING OU  RELAÇÕES PÚBLICAS + REGISTRO PROFISSIONAL G
ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO
(criação de 25 cargos de acordo com a Lei Complementar nº 368, de 13/10/2022)
25
50
GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL. ARQUIVOLOGIA, CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO COM HABILITAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA + REGISTRO PROFISSIONAL G
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE 18GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA, BOTÂNICA, GEÓGRAFO, GEOLOGIA, GEOGRAFIA, GEOFÍSICA. BIOQUÍMICA OU GESTÃO AMBIENTAL + REGISTRO PROFISSIONAL G
ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS30GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS, SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL, PSICOLOGIA, PEDAGOGIA E DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL   G
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS30GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ANÁLISE DE SISTEMAS, ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA + REGISTRO PROFISSIONAL  G
ESTATÍSTICO2GRADUAÇÃO EM ESTATÍSTICA OU MATEMÁTICA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ESTATÍSTICAG
INSTRUTOR DE PRÁTICAS  DESPORTIVAS65GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA + REGISTRO PROFISSIONAL G
SOCIÓLOGO  9GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAISG
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL  100BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, ENGENHARIA, CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ECONOMIA. ANÁLISE DE SISTEMAS + REGISTRO PROFISSIONALH
ARQUITETO
(criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024)
55
75
GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA + REGISTRO PROFISSIONALI
ENGENHEIRO 
(criação de 80 cargos pela Lei Complementar nº 471, de 08/05/2024)
170
250
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA (ÁREA DEFINIDA EM CONCURSO) + REGISTRO PROFISSIONAL I
PROCURADOR100GRADUAÇÃO EM DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL J
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
(criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023)
50CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE CLASSE DA CATEGORIA
G
PSICÓLOGO EDUCACIONAL
(criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023)
50CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA + ESPECIALIZAÇÃO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA.
G
TOTAL8.454(soma com os cargos criados)

o

ANEXO I - B
QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

Dentista e Médico - alterados os requisitos de ingresso dos cargos pela Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021
Agente de Apoio ao Controle Ambiental  passa ser "Grupo B-1"  de acordo com a Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022

DENOMINAÇÃO DO CARGOQTDEXIGÊNCIAGRUPO
AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL200ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETOB
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (nova denominação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
(criação de 50 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
160
210
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL  
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019 )
C
AUXILIAR DE ENFERMAGEM1.706ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL
C
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL100ENSINO MÉDIO COMPLETOD
AUXILIAR DE RADIOLOGIA20ENSINO MÉDIO COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL
E
AGENTE DE APOIO À SAÚDE
(criação de 35 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023)
260
295
ENSINO MÉDIO COMPLETO + REGISTRO PROFISSIONAL QUANDO NECESSÁRIO
E
AGENTE DE IMOBILIZAÇÃO9ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM IMOBILIZAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM ALIMENTOS25ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM ALIMENTOS + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS (antigos Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Bioquímica, transformados pela Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)103ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS OU TÉCNICO EM BIOQUÍMICA, OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA
F
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
(criação de 200 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
1.100
1.300
ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM ENFERMAGEM + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS5ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM MECATRÔNICA, MECÂNICA OU ELETRO-ELETRÔNICO + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO94ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NUTRIÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL  
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
(criação de 40 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
77
117

ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM HIGIENE DENTAL + REGISTRO PROFISSIONAL  
ENSINO MÉDIO COMPLETO + ENSINO TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL OU CURSOS CORRESPONDENTES DESCRITOS NA TABELA DE CONVERGÊNCIA DE CURSOS TÉCNICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
F
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA (transformado em Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)98  ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM PATOLOGIA CLÍNICA  F  
TÉCNICO EM RADIOLOGIA165ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM RADIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA11ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM AGROPECUÁRIA + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM BIOQUÍMICA  
(transformado em  Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
5  ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM BIOQUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL  
F  
TÉCNICO EM QUÍMICA8ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM QUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL
F
TÉCNICO EM SANEAMENTO5ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SANEAMENTO + REGISTRO PROFISSIONAL
F
BIÓLOGO42BACHAREL EM BIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONALG
BIOQUÍMICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
16BACHAREL EM BIOQUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
BIOMÉDICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
10BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOMÉDICAS + REGISTRO PROFISSIONAL
G
EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO36GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM ARTES PLÁSTICAS, EDUCAÇÃO FÍSICA, EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, COM ESPECIALIZAÇÃO EM ARTETERAPIA, PSICO-PEDAGOGIA, GRUPOTERAPIA, OU CORRELATAS À FUNÇÃO.G
ENFERMEIRO
(criação de 50 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
630
680
GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM + REGISTRO PROFISSIONALG
FARMACÊUTICO60GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
FÍSICO8GRADUAÇÃO EM FÍSICA + REGISTRO PROFISSIONAL + ESPECIALIZAÇÃO SE FOR O CASO
G
FISIOTERAPEUTA
(criação de 25 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
65
90
GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
FONOAUDIÓLOGO
(criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
25
45
GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
NUTRICIONISTA
(criação de 25 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
31
56
GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL
G
PSICÓLOGO
(criação de 100 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
145
245
GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
TERAPEUTA OCUPACIONAL
(criação de 20 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
65
85
GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL + REGISTRO PROFISSIONAL
G
DENTISTA306GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL
J
QUÍMICO5GRADUAÇÃO EM QUÍMICA + REGISTRO PROFISSIONAL
G
MÉDICO VETERINÁRIO
(criação de 03 cargos pela Lei Complementar nº 324, de 28/12/2021)
(criação de 10 cargos pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
21
24
34
GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA + REGISTRO PROFISSIONAL
H
MÉDICO2.050GRADUAÇÃO EM MEDICINA + RESIDÊNCIA MÉDICA / ESPECIALIZAÇÃO + REGISTRO PROFISSIONAL
K
OPTOMETRISTA
(criado pela Lei Complementar nº 439, de 15/12/2023) 
5

TOTAL7.563
8246
(soma com os cargos criados)

                                  

ANEXO II - A
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO GERAL DE CARGOS

Regulamentado pelo  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições detalhadas
(Ver
ADI nº 163.712.0/0-00 ); (Ver suspensão no Decreto Legislativo nº 3.138 , de 01/07/2010)
Ver Decreto nº 17.278, de 25/02/2011 (agente fiscal tributário, agente do tesouro municipal, especialista em meio ambiente, engenheiro)
Agente Administrativo e Agente de Fiscalização (alterados pela Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

DENOMINAÇÃO DO CARGO                          
ATRIBUIÇÕES
ADMINISTRADOR
ASSESSORAR AS DIVERSAS AREAS DE RECURSOS HUMANOS. PATRIMÔNIO. MATERIAIS. INFORMAÇÕES, FINANCEIRA, TECNOLÓGICA, ENTRE OUTRAS; AUXILIAR A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS; PROMOVER ESTUDOS DE RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DE DESEMPENHO E EMITIR RELATÓRIOS PARA SUBSIDIAR E IMPLEMENTAR AÇÕES DE MELHORIA DE GESTÃO.
AGENTE ADMINISTRATIVO
PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONFORME EXIGÊNCIAS DAS DIFERENTES ÃREAS DE ATUAÇÃO; ATENDIMENTO À POPULAÇÃO E ORIENTAÇÕES CONDIZENTES À SUA ATIVIDADE; MONITORAR INFORMAÇÕES; COORDENAR EQUIPES E ATIVIDADES COM OS DEVIDOS REGISTROS.  
REALIZAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, PESSOALMENTE, POR TELEFONE OU ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS, COMO E-MAIL, CHAT E OUTROS, PRESTANDO ORIENTAÇÕES ADEQUADAS E REALIZANDO ENCAMINHAMENTOS SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE. ELABORAR E ATUALIZAR QUADROS DEMONSTRATIVOS, TABELAS, OFÍCIOS, E-MAILS E OUTROS DOCUMENTOS, SOB ORIENTAÇÃO. MANTER ORGANIZADOS E ATUALIZADOS OS ARQUIVOS E SEUS CONTROLES. RECEBER, VERIFICAR, DISTRIBUIR, REGISTRAR, LOCALIZAR, DIGITALIZAR E ARQUIVAR CORRESPONDÊNCIAS E DOCUMENTOS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO. CADASTRAR, ORGANIZAR, ARQUIVAR, CONSULTAR, ELABORAR, DIGITAR, CONTROLAR E CORRIGIR PLANILHAS, TEXTOS, CORRESPONDÊNCIAS, RELATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. REDIGIR OFÍCIOS, MEMORANDOS, CIRCULARES E OUTROS DOCUMENTOS, SEMPRE SOB ORIENTAÇÃO. RECEBER, VERIFICAR, ACOMPANHAR E ENCAMINHAR PROCESSOS FÍSICOS E/OU DIGITAIS. AUXILIAR NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PERTINENTES À ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO. REALIZAR  ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E DE PATRIMÔNIO. EMITIR RELATÓRIOS E LISTAGENS. ORGANIZAR E CONFECCIONAR QUADROS DE AVISOS. PROVIDENCIAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS, QUANDO NECESSÁRIO. UTILIZAR SISTEMAS INFORMATIZADOS E SOFTWARES DE COMPUTADOR DISPONIBILIZADOS. ZELAR PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS. REALIZAR DEMAIS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DA ÁREA EM QUE ESTIVER LOTADO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
AGENTE DE AÇÃO CULTURAL
ELABORAR. EXECUTAR. COORDENAR. AVALIAR E DIFUNDIR EVENTOS RELACIONADOS A PROJETOS CULTURAIS.
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL

PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS DE ACORDO COM REGULAMENTOS EM VIGOR.
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO

EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE À GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONFORME EXIGÊNCIAS DAS DIFERENTES ÁREAS DE ATUAÇÃO. ATENDIMENTO À POPULAÇÃO E ORIENTAÇÕES CONDIZENTES Á SUA ATIVIDADE.
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
EXECUTAR SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS NA RECUPERAÇÃO. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO, EM UNIDADES. VIAS PÚBLICAS, ZOONOSES E COLETA DE LIXO RECICLÁVEL. ORGANIZAR E ARMAZENAR OS MATERIAIS DE CONSUMO DA UNIDADE. REALIZAR OUTRAS TAREFAS PERTINENTES A ÁREA DE ATUAÇÃO.
AGENTE DE DEFESA CIVIL
ATUAR NA PREVENÇÃO E ATENDER AS OCORRÊNCIAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA INERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE DEFESA CIVIL.
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇAO DE PROCEDIMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA A FIM DE GARANTIR QUALIDADE DESSES SERVIÇOS À POPULAÇÃO.  
EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTOS, NORMAS E LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, EM OBRAS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E PATRIMONIAIS; LIMPEZA EM VIELAS SANITÁRIAS E DE PEDESTRES, CALÇADAS, TERRENOS E LOTES URBANOS; ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA; OUTROS LOCAIS NO ÂMBITO RURAL E/OU URBANO, DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. EXAMINAR PROCESSOS, ELABORAR PARECERES E RELATÓRIOS DE ACORDO COM A ATIVIDADE FISCALIZADA, DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO. REALIZAR LEVANTAMENTOS INTERNOS, PREENCHENDO FICHAS E OUTROS DOCUMENTOS. EFETUAR DILIGÊNCIAS, EXAMINANDO DOCUMENTOS LEGAIS DE EMPRESAS, RESIDÊNCIAS E INSTITUIÇÕES DIVERSAS. CONSULTAR ARQUIVOS E DOCUMENTOS, MANTENDO-OS ATUALIZADOS. ATENDER O PÚBLICO E PRESTAR INFORMAÇÕES. REALIZAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM GERAL, LIGADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. EXECUTAR ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO COM FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E/OU DEGRADAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. EMITIR AUTOS DE INFRAÇÃO/INTIMAÇÃO E OUTROS, DE ACORDO COM AS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. REALIZAR LEITURA, EM NÍVEL BÁSICO, DE PLANTAS E PROJETOS ARQUITETÔNICOS PARA VISTORIA NAS EDIFICAÇÕES. EMITIR RELATÓRIOS DE CONSTATAÇÃO DO ANDAMENTO DE OBRAS, COM DESCRIÇÃO VISUAL DAS CONDIÇÕES APURADAS. FAZER CUMPRIR OS AUTOS DE EMBARGO, INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO
EXECUTAR ATIVIDADES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUINDO GERENCIAMENTO DE CADASTRO; CONSTITUIÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS; NOTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO; ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS.
AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL
EXECUTAR ATIVIDADES INERENTES A ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUINDO PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA; CONSTITUIÇÃO, MEDIANTE LANÇAMENTO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIO.
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
ATUAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DESENVOLVENDO ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS NOS ESPAÇOS E TEMPOS EXIGIDOS PELO PLANEJAMENTO ESCOLAR.
AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO

PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE TÉCNICO DOS PROCESSOS EXISTENTES NA ÁREA DE ATUAÇÃO UTILIZANDO METODOLOGIAS E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS; ACOMPANHAR OS RESULTADOS E APONTAR MELHORIAS, EXECUTAR TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E REPAROS EM DOCUMENTOS.
AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS

REALIZAR SUPORTE AOS USUÁRIOS EM TECNOLOGIA, SOFTWARE E HARDWARE; EXECUTAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA; CODIFICAR, COMPILAR E IMPLANTAR PROGRAMAS E SISTEMAS; PROMOVER TREINAMENTOS DE USUÁRIOS; INSTALAR E MONTAR EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
ATUAR NA AREA DE EDUCAÇAO INFANTIL, NO ATENDIMENTO AS CRIANÇAS DE 04 MESES A 06 ANOS DE ACORDO COM NORMAS F. PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL.
AGENTE OPERACIONAL

EXECUTAR SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS DE ACORDO COM ROTINAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇOS RELACIONADOS À HIGIENE E/OU NUTRIÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO. 
AGENTE DE MANUTENÇÃO

EXECUTAR SERVIÇOS DOS MAIS DIFERENTES PROCESSOS OPERACIONAIS EXIGIDOS PARA ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS.
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS
PLANEJAR. EXECUTAR. CONTROLAR E AVALIAR PROCEDIMENTOS E NORMAS RELACIONADAS AO SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ATRAVÉS DE ESTUDOS, PESQUISAS E DIAGNÓSTICOS QUALITATIVOS.
ANALISTA DE PROCESSOS 
DIAGNOSTICAR, FORMATAR E REDESENHAR PROCESSOS PARA IMPLANTAÇÃO, MELHORIAS E EVOLUÇÕES. PLANEJAR, EXECUTAR, COORDENAR E GERIR PROCESSOS SOB SUA ANÁLISE APLICANDO TÉCNICAS ESPECÍFICAS E ESTRATÉGIAS DE AÇÕES MULTIDISCIPLINARES. ESTABELECER NORMAS. PADRÕES E FLUXOS; CAPACITAR E TREINAR PESSOAL NOS NOVOS PROCESSOS; GERAR MEIOS IMPRESSOS OU COMPUTACIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS PROCESSOS; FIXAR METAS, OBJETIVOS E INDICADORES DE PRODUTIVIDADE.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS TECNOLÓGICOS ATRAVÉS DE ESTUDOS DE VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E/ OU, REVISÃO DE MODELOS IMPLANTADOS. PRESTAR ASSISTÊNCIA PERMANENTE AOS GESTORES DAS DIFERENTES ÁREAS USUÁRIAS DE SISTEMAS EM REDE E/ OU DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.
ARQUITETO
PLANEJAR, REALIZAR ESTUDOS E SUBSÍDIOS À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS DE MANUTENÇÃO E PROJETOS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO, BEM COMO DE FISCALIZAÇÃO QUANTO A SUA REGULARIDADE DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES.
ASSISTENTE SOCIAL
PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSSOS E PROCEDIMENTOS DA ÁREA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE ACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS.
ASTRONOMO
PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A PROJETOS E PROGRAMAS DE DIVULGAÇÃO E EDUCAÇÃO CIENTÍFICA PARA ATENDER DIFERENTES PÚBLICOS DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
PLANEJAR F. EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE, EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DA GESTÃO CONTÁBIL. ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, DE PESSOAL E ADMINISTRATIVA , ORIENTANDO GESTORES E TÉCNICOS DAS DIFERENTESl ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
EFETUAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS; EXECUTAR TAREFAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; ANÁLISE DO MAPA DE VALORES IMOBILIÁRIOS; NOTIFICAR. FISCALIZAR. AUDITAR E AUTUAR O SUJEITO PASSIVO; ATENDER E PRESTAR INFORMAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO; REALIZAR VISTORIAS TÉCNICAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DA MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE. ASSOCIADAS A SUA ESPECIALIDADE E ÁREA DE TRABALHO.
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MAQUINAS
DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MAQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO.
CONTADOR

PLANEJAR, ORGANIZAR, COORDENAR, ORIENTAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTABILIDADE PÓBLICA.
DESENHISTA
ELABORAR E EXECUTAR DESENHOS DE QUALQUER NATUREZA APLICANDO CONHECIMENTOS TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS.
ECONOMISTA
PLANEJAR, COORDENAR E ELABORAR ESTUDOS, PESQUISAS, ANALISES, AVALIAÇÕES, PARECERES TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE INDICADORES ECONÔMICOS PARA SUBSIDIAR A GESTÃO MUNICIPAL NOS DIFERENTES CAMPOS DE ATUAÇÃO
ENGENHEIRO
PLANEJAR, ANALISAR , COORDENAR, SUPERVISIONAR E EXECUTAR PROJETOS CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADE VISANDO O CUMPRIMENTO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES
ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICOEXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
PLANEJAR, ANALISAR, COORDENAR E EXECUTAR AÇÕES DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PRESTANDO ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA FACILITADORAS DA COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO
PLANEJAR, PROJETAR, GERIR, ARMAZENAR, DIFUNDIR E PROCESSAR TECNICAMENTE INFORMAÇÕES. CONSERVAR, ORGANIZAR, ACONDICIONAR, CATALOGAR, INDEXAR, IMPLANTAR FORMAS E CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE ACERVO. REALIZAR EVENTOS DE ARRECADAÇÃO DE ACERVOS PARTICULARES, LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES. EXECUTAR PROGRAMA DE ESTÍMULO À LEITURA E À FREQUÊNCIA EM BIBLIOTECAS.
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
PLANEJAR. PESQUISAR E REALIZAR ESTUDOS E DIAGNÓSTICOS PARA SUBSIDIAR PROGRAMAS E PROJETOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS.PROMOVER A INTEGRAÇÃO DE ÁREAS MULTIDISCtPLINARES PARA PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAISPLANEJAR, REALIZAR ESTUDO E ANÁLISES MULDISC1PL1NARES DOS INDICADORES DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL PARA SUBSIDIAR POLÍTICAS INTEGRADAS DE INCLUSÃO F. DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS
PLANEJAR. EXECUTAR E COORDENAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO, GESTÃO, IMPLANTAÇÃO , MANUTENÇÃO DE REDES E DE CONJUNTO DE COMPONENTES FÍSICOS DE COMPUTADORES OU DE SEUS PERIFÉRICOS DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES
ESTATÍSTICO
DESEMPENHAR ATIVIDADES ENVOLVENDO PESQUISAS SOB FUNDAMENTOS. APLICAÇÕES PRÁTICAS. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, ELABORAR E TESTAR MÉTODOS MATEMÁTICOS E SISTEMAS DE AMOSTRAGEM, COLETA E ANÁLISE DE DADOS; INTERPRETAR DADOS ESTATÍSTICOS PARA RENOVAR OS MÉTODOS OU MELHORAR OS EXISTENTES.
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS
PLANEJAR. EXECUTAR E COORDENAR ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS INTEGRADAS SÓCIO-DESPORTIVO-EDUCATIVA DE INCLUSÃO, MELHORIA DE QUALIDADE DE VIDA , DE PREVENÇÃO À SAÚDE E DE CIDADANIA DO PÚBLICO QUE UTILIZA OS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS DE LAZER E ESPORTES
INSTRUTOR SURDO 
(criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010

AUXILIAR O PROFESSOR, QUANDO NECESSÁRIO, ACOMPANHANDO AS AULAS DE ACORDO COM O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA UNIDADE ESCOLAR; COLABORAR COM O PROFESSOR NA OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE SEUS ALUNOS; RESPONSABILIZAR-SE PELO ENSINO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), PARA PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA UNIDADE; RESPONSABILIZAR-SE PELO ENSINO E APRIMORAMENTO DA LIBRAS JUNTO AOS ALUNOS SURDOS E OUVINTES.
ATUAR JUNTO A ALUNOS, FAMILIARES, COMUNIDADE E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, SENDO COLABORADOR NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM O ALUNO SURDO. FAVORECER O APRENDIZADO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS PELO ALUNO SURDO, POR SUA FAMÍLIA E POR TODA A COMUNIDADE ESCOLAR. DAR SUPORTE AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA E À COMUNIDADE ESCOLAR NA COMPREENSÃO DA DIVERSIDADE LINGUÍSTICA E CULTURAL DOS SURDOS. FAVORECER A COMUNICAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS COM PROFESSORES, COLEGAS E FAMÍLIA. INTEGRAR-SE NO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM DESENVOLVIDO PELA UNIDADE EDUCACIONAL DE ACORDO COM PROJETO PEDAGÓGICO. CONTRIBUIR COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E A COMUNIDADE EM GERAL QUANTO AO APRENDIZADO DE UM NOVO VOCABULÁRIO EM LIBRAS. ACOMPANHAR E COLABORAR COM AS ATIVIDADES CURRICULARES DA ESCOLA NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES LINGUÍSTICAS E CULTURAIS DOS SURDOS, DE ACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL. ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS E PROMOVER A DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ELES DESENVOLVIDAS. ATUAR COMO REFERÊNCIA DE IDENTIDADE, LÍNGUA E CULTURA SURDA, FACILITANDO A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS SURDOS NAS PRÁTICAS CULTURAIS DA ESCOLA E INTERMEDIANDO O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO CURRICULAR DE ACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DA UNIDADE EDUCACIONAL. EXECUTAR ATIVIDADES CORRELATAS E OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO SEU CARGO. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

INTÉRPRETE EDUCACIONAL
DE LIBRAS / PORTUGUÊS
criado pela Lei nº 13.980, de 23/12/2010  
INTÉRPRETE
DE LIBRAS / PORTUGUÊS
(redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014)
ATUAR NO AMBIENTE ESCOLAR, MEDIANDO A COMUNICAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES INTERPRETANDO DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA LIBRAS E DA LIBRAS PARA A LÍNGUA PORTUGUESA; COLABORAR NA ELABORAÇÃO DE MATERIAIS SEGUNDO O PROJETO POLÍ- TICO PEDAGÓGICO DA UNIDADE ESCOLAR.
MEDIAR COMUNICAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES, UTILIZANDO AS TÉCNICAS DE TRADUÇÃO. COLABORAR NO DESENVOLVIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS DE ACORDO COM O LOCAL DE ATUAÇÃO. COMPREENDER E INTERPRETAR DISCURSOS PARA LIBRAS. APLICAR TÉCNICAS DE TRADUÇÃO EM TEXTOS. ATUAR NO APOIO À ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS. REALIZAR ATIVIDADES CORRELATAS. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 94, de 18/12/2014)

PROCURADOR
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA À MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRA-JUDICIAL BEM COMO EXERCER ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA DO EXECUTIVO E DA ADMIMINISTRAÇÃO EM GERAL
SALVA VIDAS
EXECUTAR ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA. PREVENÇÃO E SALVAMENTO NOS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS OBSERVANDO NORMAS E PROCEDIMENTOS DE SERVIÇO. 
SOCIÓLOGO
PLANEJAR E REALIZAR PESQUISAS SOB AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, CULTURAIS E ORGANIZACIONAIS. EFETUAR LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DE DADOS PARA AS PESQUISAS; FORNECER SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS GERAIS E À ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS.
TAXIDERMISTA
APLICAR TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO DE ANIMAIS, PARA FINS DE ESTUDO E PROJETOS CULTURAIS.
TÉCNICO AGRÍCOLA 
TÉCNICO EM AGRICULTURA
(redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
PLANEJAR. EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROGRAMAS RELACIONADOS À AGRICULTURA LOCAL ATENDENDO E PRESTANDO ASSISTÊNCIA AOS AGRICULTORES.
TÉCNICO EM AGRIMENSURA
ELABORAR MEDIÇÕES EM TERRENOS E ANÁLISE DE IRREGULARIDADES TOPOGRÁFICAS; DESENVOLVER TRABALHOS TÉCNICOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS URBANAS E RURAIS. CÁLCULOS TOPOGRÁFICOS. DESENHOS DE PLANTAS. CARTAS. MEMÓRIAS DESCRITIVAS.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
EXECUTAR ESCRITURAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, CONCILIAÇÃO; BALANÇOS. BALANCETES E OUTRAS ATIVIDADES CONTÁBEIS, DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS; VERIFICAR E CONCILIAR RECEITAS F, DESPESAS; ELABORAR, PROVIDENCIAR RELATÓRIOS ESPECÍFICOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA CONTÁBIL.
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
PLANEJAR. ORIENTAR E COORDENAR OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, INVESTIGANDO RISCOS E CAUSAS DE ACIDENTES. ANALISANDO PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DAS PESSOAS E DOS EQUIPAMENTOS EM UTILIZAÇÃO.
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
EXECUTAR. PREPARAR E ACOMPANHAR ESTUDOS. PROJETOS E OBRAS RELATIVOS À CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, UTILIZANDO PROCEDIMENTOS DE CARÁTER TÉCNICO RELACIONADOS À ÁREA DE ATUAÇÃO.
TÉCNICO EM GEOMÁTICA
DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO , COLETA, ARMAZENAGEM, ANÁLISE, TRANSMISSÃO E GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES ESPACIAIS RELACIONADAS COM O MEIO AMBIENTE E COM OS RECURSOS  TERRESTRES E NATURAIS. INCLUI O LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS PARA O MAPEAMENTO, INTEGRANDO ELEMENTOS DE TOPOGRAFIA, CARTOGRAFIA. HIDROGRAFIA, GEODÉSIA, FOTOGRAMETR1A, AGRIMENSURA. COM NOVAS TECNOLOGIAS.
TÉCNICO EM TURISMO
PLANEJAR. EXECUTAR E IMPLEMENTAR ATIVIDADES DE SUPORTE ÁS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DAS POLÍTICAS E PLANOS DO TURISMO MUNICIPAL.
TELEFONISTA
EXECUTAR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO, PROVIDENCIANDO LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE SERVIÇO E PRESTANDO INFORMAÇÕES AO PÚBLICO. 
ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR
(criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023)
PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS COM OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EXISTENTES NO TERRITÓRIO, CRIANDO UM CANAL FACILITADOR PARA O ATENDIMENTO E A GARANTIA DO DIREITO DOS(AS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; PARTICIPAR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES QUE VISEM À GARANTIA DOS DIREITOS DOS(AS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; PROPOR, JUNTAMENTE COM A EQUIPE ESCOLAR, PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS À GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS(AS) ALUNOS(AS), EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES E OS DOCUMENTOS CURRICULARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME; PARTICIPAR DE AÇÕES QUE BUSQUEM IDENTIFICAR OS(AS) ALUNOS(AS) EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTEXTUALIZANDO--AS E TRABALHANDO A FAVOR DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DESSES(AS) ESTUDANTES; ACOMPANHAR E ATUAR NA PREVENÇÃO DOS CASOS DE EVASÃO ESCOLAR, CONTRIBUINDO PARA A GARANTIA DO DIREITO DOS(AS) ALUNOS(AS) À EDUCAÇÃO; CONTRIBUIR PARA O MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA E DO APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS(AS) ALUNOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS) DE PROGRAMAS SOCIAIS; PARTICIPAR DOS PROCEDIMENTOS INSTITUCIONAIS RELATIVOS À MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR DOS(AS) ALUNOS(AS); ACOMPANHAR OS(AS) ALUNOS(AS) DE FAMÍLIAS QUE ESTEJAM EM SITUAÇÕES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS; ACOMPANHAR OS(AS) ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS EDUCACIONAIS; ATUAR NO PROCESSO DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DOS(AS) ALUNOS(AS) QUE INTEGRAM O PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL; PRODUZIR MATERIAL TÉCNICO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA, PLANEJANDO, ORGANIZANDO E ELABORANDO PESQUISAS E RELATÓRIOS QUE POSSIBILITEM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A POPULAÇÃO ATENDIDA, BEM COMO ELABORAR ANÁLISES DA REALIDADE SOCIAL E DO CONTEXTO EM QUE SE INSEREM AS UNIDADES EDUCACIONAIS, OFERECENDO SUBSÍDIOS AO PLANEJAMENTO DA SME; INTEGRAR COMISSÕES MULTIPROFISSIONAIS, INTERSETORIAIS, CONSELHOS E DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS; ARTICULAR-SE COM A REDE DE SERVIÇOS PARA ASSEGURAR ORIENTAÇÃO, APOIO E PROTEÇÃO AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; MANTER O REGISTRO DE SUAS ATIVIDADES, ATUANDO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA PROFISSIONAL; DESENVOLVER E PARTICIPAR DAS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE ESCOLAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO OU SOLICITADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PSICÓLOGO ESCOLAR
(criado pela Lei Complementar nº 436, de 13/12/2023)
ATUAR, EM ARTICULAÇÃO COM O CONJUNTO DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA SME E EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO E O PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, PARA A PROMOÇÃO DE UM ESPAÇO DE RESPEITO ÀS DIFERENÇAS E PARA O FORTALECIMENTO DE UMA ESCOLA DEMOCRÁTICA QUE PERMITA A TODOS(AS) OS(AS) ALUNOS(AS) O ACESSO AO ENSINO DE QUALIDADE, COMO FORMA DE GARANTIA DE SEUS DIREITOS; CONTRIBUIR PARA O ACOLHIMENTO E A ESCUTA DOS(AS) DIVERSOS(AS) AGENTES DO PROCESSO EDUCACIONAL, ATUANDO COM A EQUIPE GESTORA PARA A MEDIAÇÃO DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS, PROMOVENDO O DIÁLOGO E DEBATE DE TEMÁTICAS PRESENTES EM SITUAÇÕES DO COTIDIANO, E PARA A MELHORIA DA CONVIVÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR; CONTRIBUIR PARA A CONSTRUÇÃO DE VÍNCULOS ENTRE OS(AS) INTEGRANTES DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM E COLABORAR COM O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO NA ABORDAGEM DE QUESTÕES ESPECÍFICAS; COLABORAR COM AÇÕES QUE BUSQUEM IDENTIFICAR OS(AS) ALUNOS(AS) EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE, CONTEXTUALIZANDO-AS E TRABALHANDO A FAVOR DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DESSES(AS) ESTUDANTES; PROPOR, EM CONJUNTO COM A EQUIPE ESCOLAR, ESTRATÉGIAS PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS(AS) COM DIFICULDADES ESCOLARES; CONTRIBUIR PARA OS PROCESSOS DE INCLUSÃO E DE PERMANÊNCIA DOS(AS) ALUNOS(AS) NA ESCOLA; PARTICIPAR DAS AÇÕES QUE BUSQUEM A INTEGRAÇÃO DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E SOCIAIS, COM A FINALIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO E DE DESENVOLVIMENTO DOS(AS) ALUNOS(AS); PARTICIPAR DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO ÀS SITUAÇÕES DE BULLYING E DE VIOLÊNCIA ESCOLAR, ENTRE OUTRAS, CRIANDO ESPAÇOS DE DIÁLOGO E PROPONDO INTERVENÇÕES QUALIFICADAS E INTERDISCIPLINARES; CONTRIBUIR PARA A GARANTIA DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; ORIENTAR PROJETOS VOLTADOS À REFLEXÃO SOBRE O MUNDO DO TRABALHO E À INSERÇÃO SOCIAL; ATUAR NO PROCESSO DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA DOS(AS) ALUNOS(AS) QUE INTEGRAM O PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL; CONTRIBUIR PARA O RECONHECIMENTO DO TERRITÓRIO E DA POPULAÇÃO NA FORMAÇÃO DE REDES, NO PROCESSO DE ARTICULAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, E COM ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS E SOCIAIS; ARTICULAR-SE COM A REDE DE SERVIÇOS PARA ASSEGURAR ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO AOS(ÀS) INTEGRANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR; ENCAMINHAR E ACOMPANHAR OS(AS) ALUNOS(AS) QUE PRECISEM DE ATENDIMENTO DA REDE DE APOIO; MANTER O REGISTRO DE SUAS ATIVIDADES, ZELANDO PELO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS(AS) ENVOLVIDOS(AS) EM SUAS AÇÕES; DESENVOLVER E PARTICIPAR DAS DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DENTRO E FORA DO AMBIENTE ESCOLAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO OU SOLICITADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.


ANEXO II - B
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

(Regulamentado pelo  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições detalhadas)

       DENOMlNAÇÃO DO CARGO                
ATRIBUIÇÕES
AGENTE DE APOIO À SAÚDE
EXECUTAR ATIVIDADES ROTINEIRAS E AUXILIARES DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E DO AMBIENTE DE TRABALHO, CONTROLAR ESTOQUES, CONFERIR FÓRMULAS, REALIZAR TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO ATIVIDADES AUXILIARES EM SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME NORMAS TÉCNICAS E SOB SUPER VISÃO DO PROFISSIONAL TITULAR DA ÁREA,
AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL
REALIZAR VISTORIA E CONTROLE DE LOCAIS CONFORME PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA E HIGIENE ESTABELECIDOS PELA AUTORIDADE SANITÁRIA; APLICAR PRODUTOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS SOB SUPERVISÃO: REALIZAR AÇÕES DE COMBATE A ENDEMIAS E PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE.
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL
ELABORAR PROGRAMAÇÃO DAS AÇÒES DE CONTROLE AMBIENTAL E ACOMPANHAR SEU DESENVOLVIMENTO; REALIZAR SUPERVISÃO DIRETA E INDIRETA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS AGENTES DE APOIO DE CONTROLE AMBIENTAL; APOIAR E DAR SUPORTE TÉCNICO ÀS EQUIPES EM CIAMPO;REALIZAR E SUPERVISIONAR AS AÇÒES DE INTERVENÇÃO NO MEIO AMBIENTE QUE CONTRIBUAM NA PREVENÇÃO E CONTROLE DE AGRAVOS Á SALJIJH, REALIZAR AÇÒES DE COMBATE A ENDEMIAS E PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E EIJUCAÇÂO EM SAÚDE; PARTICIPAR DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS RESULTADOS E DAS AÇÕES REALIZADAS.
AGENTE DE IMOBILIZAÇÃO
CONFECCIONAR E RETIRAR IMOBIL1ZAÇÒES COM SUPERVISÃO E RESPONSABILIDADE DO MÉDICO; DESEMPENHAR OUTRAS TAREFAS ASSOCIADAS A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES DISCIPLINADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUNTO A SUA AREA DE ATUAÇÃO; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA DENTRO DO SEU AMBIENTE DE ATUAÇÃO.
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com aLei Complementar nº 216, de 24/05/2019)

AUXILIAR O CIRURGIÀO-DENTISTA E 0 TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL NAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL.  
AUXILIAR O CIRURGIÃO-DENTISTA E O TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL NAS ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO DIRETA DO ENFERMEIRO ATIVIDADES AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM PROJETOS, PROGRAMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE.
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
AUXILIAR, SOB SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO TÉCNICA, A REALIZAÇÃO DE EXAMES RADIO LÓGICOS, PREPARANDO SALAS E PACIENTES; CONTROLAR E REPOR FILMES; IDENTIFICAR E REVELAR EILMES DE EXAMES; PREPARAR REVELADOR E FIXADOR NAS PROCESSADORAS; CONTROLAR, REPOR ESTOQUES; LIMPAR E MANTER PROCESSADORAS. KCRANS E CHASSIS; PREPARAR CONTRASTE DE ADMINISTRAÇÃO ORAL; CONDUZIR APARELHO TRANSPORTÁVEL, CHASSIS, AVENTAL UMBlFERO E DEMAIS MATERIAIS PARA OUTROS LOCAIS; REGISTRAR EXAMES; PREPARAR E CLASSIFICAR RADIOGRAFIAS.
BIÓLOGO
REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INFORMAÇÕES QUE FORNEÇAM SUBSÍDIOS À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS À IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA BIOLOGIA, EM ESPECIAL DE SUA APLICABILIDADE À SAÚDE PUBLICA , CULTURAL E AMBIENTAL
BIOMÉDICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA, DAS ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL E DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS ÀS MAIS DIVERSAS ÁREAS DA SAÚDE DE ACORDO COM NORMAS LEGAIS.
BIOQUÍMICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA, DAS ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL E DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS RELATIVOS ÀS MAIS diversas Areias da saúde e de materiais e substâncias utilizados de ACORDO COM NORMAS LEGAIS.
DENTISTA

REALIZAR DIAGNÓSTICO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO E CONTROLE DOS PROBLEMAS DA SAÚDE BUCAL, BEM COMO COORDENAR E/ OU, EXECUTAR ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INTERESSE DA CAVIDADE ORAL E SEUS ELEMENTOS QUE INTERFEREM NA SAÚDE IDO CIDADÃO. REALIZAR AÇÕES EDUCATIVAS INTEGRANDO-SE ÀS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL

EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO
ATUAR EM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS MÉDICO-TERAPÊUTICOS DE INSERÇÃO SOCIAL; PLANEJAR, ORIENTAR E EXECUTAR ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE TÉCNICAS TERAPÊUTICO- EDUCACIONAIS RELACIONADAS COM AS ARTES; PARTICIPAR DE PROCESSOS AVALIATÓRIOS DA PROGRESSÃO DA CLIENTELA E DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE; COMPILAR OS PROCESSOS APLICADOS EM BASE DE INFORMAÇÕES SISTEMATIZADA A FIM DE SUBSIDIAR ESTUDOS E AVALIAÇÕES PARA 0 DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TÉCNICAS E ESTABELECIMENTO DE TERAPIAS PADRÕES POR PERFIL DE CADA CLIENTE; ARTICULAR AÇÕES ENTRE UNIDADES DA PREFEITURA, BEM COMO, OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS; AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE ESTAGIÁRIOS VOLUN TÁ RIOS.
ENFERMEIRO
PLANEJAR. ORGANIZAR, COORDENAR. EXECUTAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM, BEM COMO CONTRIBUIR PARA 0 DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS EM EQUIPES DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO.
FARMACÊUTICO
COORDENAR, EXECUTAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA FARMÁCIA, UTILIZANDO PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES.
FÍSICO
PLANEJAR A APLICAÇÃO DO TRATAMENTO RADIOTERÁPICO DE ACORDO COM TÉCNICAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE RADIO PROTEÇÃO, BEM COMO RESPONSABILIZAR-SE PELO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE DO PROCESSO. ATUAR NO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, LEVANTAMENTO RADIO MÉTRICO E TREINAMENTO DA EQUIPE TÉCNICA.
FISIOTERAPEUTA
PLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS F1SIOTERÁPICOS PROMOVENDO ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FONOAUDIÓLOGO
PLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA. PROMOVENDO ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MÉDICO
PRESTAR ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO CIDADÃO EFETUANDO EXAMES MÉDICOS, DIAGNÓSTICOS, PRESCREVENDO MEDICAMENTOS E APLICANDO RECURSOS DE MEDICINA PREVENTIVA OU TERAPÊUTICA PARA PROMOVER A SAÚDE E 0 BEM ESTAR AO PACIENTE. PODE ATUAR EM OUTROS SEGMENTOS DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES.
MEDICO VETERINÁRIOPLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE NAS ÁREAS DE HEMOTERAPIA, HEMATOLOGIA DAS ANÁLISES CLINICAS EM GERAL E DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS ÀS MAIS DIVERSAS ÁREAS DA SAÚDE DE ACORDO COM NORMAS LEGAIS DOS PROCEDIMENTOS, PESQUISAS E ATIVIDADES RELACIONADAS Â ÁREA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE ZOONOZES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR
NUTRICIONISTAPLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO E CONTROLE DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À NUTRIÇÃO, PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA, VIGILÂNCIA NUTRICIONAL E DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR.DEVE ATUAR DE FORMA MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO ÀS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
PSICOLOGOPLANEJAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR, AVALIAR H CONTROLAR ATIVIDADES RELACIONADAS À PSICOLOGIA APLICADA À ÁREA DE ATUAÇÃO NAS DIFERENTES UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, EM ESPECIAL, AQUELAS CUJA MISSÃO RELACIONA SE À PROTEÇÃO SOCIAL. DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES.
QUÍMICOREALIZAR PESQUISAS E EXPERIMENTOS EM TODOS OS CAMPOS DA QUÍMICA; DESENVOLVER METODOLOGIAS ANALÍTICAS, BASEANDO-SE NOS PRINCÍPIOS DA QUÍMICA DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA. EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO QUE TANGE Á SUA ÁREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS À SUA AREA DE ATUAÇÀO,
TÉCNICO EM ALIMENTOSEXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE AOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE NUTRIÇÃO E DIETÊT1CA NOS ASPECTOS TÉCNICOS QUE FACILITEM A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS BEM COMO O ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS SERVIÇOS NUTRICIONAIS.
TÉCNICO EM ENFERMAGEMDESENVOLVER ATIVIDADES DE ENFERMAGEM EMPREGANDO TÉCNICAS ROTINEIRAS OU ESPECÍFICAS DE ATENDIMENTO AOS PACIENTES.
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOSEXECUTAR ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E DE CONTROLEI DE QUALIDADE DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS REGISTRANDO E AVALIANDO AS OPERAÇÕES REAI.l/ADAS DE ACORDO COM NORMAS ESTABELECIDAS.
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL  
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
EXECUTAR ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE BUCAL LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA E EM CAMPANHAS COMUNITÁRIAS DE PREVENÇÃO NA ÁREA DA ODONTOLOGIA DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES.
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA  (redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)EXECUTAR ATIVIDADES TÉCNICAS DE LABORATÓRIO RELACIONADOS COM OsaGEns E análise haÇteriOlÓGiCa, haCTERIOSCÓpiCa E QuímiCaS Em GERAL, REALIZANDO OU ORIENTANDO PROCEDIMENTOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE DOENÇAS.  

TÉCNlCO EM RADIOLOGIAEXECUTAR, SOB SUPERVISÃO, ATIVIDADES DE CARATER TÉCNICO RADIOLÓGICOS QUE POSSIBILITEM O DIAGNÓSTICO. PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS.
TÉCNICO EM NUTRIÇÃOEXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS A MANIPULAÇAO, PREPARO E DISTRIBUICÀO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO HOSPITALAR, DE ACORDO COM NORMAS VIGENTES; DESEMPENHAR OUTRAS TAREFAS ASSOCIADAS A SUA ÁREA DE ATUAÇÀO E DISCIPLINADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIFICA; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO JUNTO A SUA UNIDADE DE ATUAÇÀO; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA DENTRO DO SEU AMBIENTE DE ATUAÇÃO.
TERAPEUTA OCUPACIONALPROCEDER AO TRATAMENTO, DESENVOLVIMENTO E REABILITAÇÃO DE PACIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E/OU, PSÍQUICAS PROMOVENDO ATIVIDADES COM EINS ESPECÍFICOS PARA AUXILIÁ-LOS NA SUA RECUPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL.

TÉCNICO EM AGROPECUARIA

DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA. NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO QUE TANGE A SUA AREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MKSM A NATUREZA OU NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS À SUA AREA DE ATUAÇÀO.
TÉCNICO EM BIOQUÍMICA
(redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
DESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA NAS AREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO QUE TANGE A SUA ÁREA DE ATUAÇÀO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS A SUA AREA DE ATUAÇÃO, ANÁLISES CLÍNICAS A NÍVEL TÉCNICO.  
TÉCNICO EM QUÍMICADESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA OU NÍVEL DE COMPLEXIDADE, ASSOCIADAS A SUA AREA DE ATUAÇÃO. REALIZAR PESQUISAS E EXPERIMENTOS EM TODOS OS CAMPOS DA QUÍMICA
TÉCNICO EM SANEAMENTODESENVOLVER AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NAS ÁREAS AMBIENTAL, SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E SAÚDE DO TRABALHADOR, AUXILIAR ENGENHEIROS NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE SANEAMENTO E NA VISTORIA TÉCNICA.


ANEXO III - QUADRO GERAL E SAÚDE

TABELA DE VENCIMENTO



GRAU
GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
A
1780,00804,18
829,11
854,81
881,31
908,63
936,80
965,84
995,78
1.026,65
1.058,48
2854,81
881,31
908,63
936,80
965,84
995,78
1.026,65
1.058,48
1.091,29
1.125,12
1.160,00
3936,80
965,84
995,78
1.026,65
1.058,48
1.091,291.125,121.160,001.195,961.233,031.271,26



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
B1900,00927,90956,66986,321.016,901.048,421.080,921.114,431.148,981.184,601.221,32
2986,32
1.016,90
1.048,42
1.080,92
1.114,43
1.148,98
1.184,60
1.221,32
1.259,18
1.298,21
1.338,46
31.080,92
1.114,43
1.148,98
1.184,60
1.221,32
1.259,18
1.298,21
1.338,46
1.379,95
1.422,731.466,83




GRAU
GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
B-1

12.424,002.499,142.576,622.656,492.738,842.823,752.911,283.001,533.094,583.190,513.289,42
22.656,492.738,842.823,75
2.911,283.001,533.094,583.190,513.289,423.391,393.496,523.604,92
32.911,283.001,533.094,543.190,513.289,423.391,393.496,523.604,923.716,673.831,893.950,67

     Grupo B-1 - acrescido pela Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022


GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
C11.100,001.134,10
1.169,26
1.205,50
1.242,871.281,401.321,131.362,081.404,311.447,841.492,72
21.205,50
1.242,871.281,40
1.321,13
1.362,08
1.404,311.447,84
1.492,72
1.539,00
1.586,71
1.635,89
31.321,13
1.362,08
1.404,31
1.447,84
1.492,72
1.539,00
1.586,71
1.635,89
1.686,61
1.738,891.792,80



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
D11.300,001.340,30
1.381,85
1.424,69
1.468,851.514,391.561,331.609,731.659,641.711,081.764,13
21.424,69
1.468,851.514,39
1.561,33
1.609,73
1.659,64
1.711,08
1.764,13
1.818,821.875,20
1.933,33
31.561,33
1.609,73
1.659,64
1.711,08
1.764,13
1.818,82
1.875,20
1.933,33
1.993,262.055,05
2.118,76



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
E11.500,001.546,501.594,441.643,871.694,831.747,371.801,541.857,381.914,961.974,332.035,53
21.643,87
1.694,831.747,371.801,541.857,381.914,961.974,332.035,532.098,632.163,692.230,77
31.801,541.857,381.914,961.974,332.035,532.098,632.163,692.230,772.299,922.371,222.444,72

(Auxiliar de Radiologia - Ver Lei Complementar nº 484, de 27/06/2024)

GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
F11.800,001.855,801.913,331.972,642.033,792.096,842.161,842.228,862.297,962.369,192.442,64
21.972,64
2.033,792.096,842.161,842.228,862.297,962.369,192.442,642.518,362.596,432.676,92
32.161,842.228,862.297,962.369,192.442,642.518,362.596,432.676,922.759,902.845,462.933,67

(Técnico em Radiologia - Ver Lei Complementar nº 484, de 27/06/2024)

GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
G12.900,003.001,50
3.106,55
3.215,28
3.327,82
3.444,293.564,84
3.689,61
3.818,75
3.952,40
4.090,74
23.215,28
3.327,823.444,293.564,843.689,613.818,753.952,404.090,744.233,914.382,104.535,47
33.564,843.689,613.818,753.952,404.090,744.233,914.382,104.535,474.694,214.858,515.028,56
43.952,40
4.090,74
4.233,91
4.382,10
4.535,47
4.694,21
4.858,51
5.028,56
5.204,565.386,725.575,25



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
H13.150,00
3.260,25
3.374,36
3.492,46
3.614,70
3.741,21
3.872,15
4.007,68
4.147,95
4.293,13
4.443,39
23.492,46
3.614,703.741,213.872,154.007,684.147,954.293,134.443,394.598,904.759,874.926,46
33.872,154.007,684.147,954.293,134.443,394.598,904.759,874.926,465.098,895.277,355.462,06
44.293,13
4.443,39
4.598,90
4.759,87
4.926,46
5.098,89
5.277,35
5.462,06
5.653,235.851,096.055,88



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
I13.650,00
3.777,75
3.909,97
4.046,82
4.188,46
4.335,06
4.486,78
4.643,82
4.806,35
4.974,58
5.148,69
24.046,82
4.188,464.335,064.486,784.643,824.806,354.974,585.148,69
5.328,895.515,405.708,44
34.486,784.643,824.806,354.974,585.148,695.328,895.515,405.708,445.908,246.115,026.329,05
44.974,58
5.148,69
5.328,89
5.515,40
5.708,44
5.908,24
6.115,02
6.329,05
6.550,576.779,84
7.017,13



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
J14.000,00
4.140,00
4.284,90
4.434,87
4.590,09
4.750,75
4.917,02
5.089,12
5.267,24
5.451,59
5.642,40
24.434,87
4.590,094.750,754.917,025.089,125.267,245.451,595.642,405.839,886.044,276.255,82
34.917,025.089,125.267,245.451,595.642,405.839,886.044,276.255,826.474,786.701,406.935,94
45.451,59
5.642,40
5.839,88
6.044,27
6.255,82
6.474,78
6.701,40
6.935,94
7.178,707.429,967.690,01



GRUPONÍVELABCDEFGHIJK
K14.200,00
4.347,00
4.499,15
4.656,62
4.819,60
4.988,28
5.162,87
5.343,57
5.530,60
5.724,17
5.924,51
24.656,62
4.819,604.988,285.162,875.343,575.530,605.724,175.924,516.131,876.346,496.568,62
35.162,875.343,575.530,605.724,175.924,516.131,876.346,496.568,626.798,527.036,477.282,74
45.724,17
5.924,51
6.131,876.346,496.568,626.798,527.036,477.282,747.537,647.801,458.074,51


ANEXO IV - QUADRO GERAL E SAÚDE
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
GRUPO A, B e C passa a ser A, B, B-1 e C  - acrescido pela Lei Complementar nº 364, de 20/09/2022



QUALIFICAÇÃO

GRUPO NÍVELGRADUAÇÃO / TITULAÇÃOCAPACITAÇÃO
A, B e C

2 -
120 HORAS
3 NÍVEL MÉDIO
-




GRUPONÍVEL GRADUAÇÃO/TlTULAÇÃOCAPACITAÇÃO
D e E 2 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (TÉCNICO)
240 HORAS
3NÍVEL SUPERIOR-




GRUPONÍVELGRADUAÇÃO/TlTULAÇÃOCAPACITAÇÃO
F2-
360 HORAS
3NÍVEL SUPERIOR-




GRUPONÍVEL GRADUAÇÃO/TITULAÇÃO CAPACITAÇÃO
G, H, l, J e K 2ESPECIALIZAÇÃO360 HORAS
3 MESTRADO OU DUAS ESPECIALIZAÇÕES720 HORAs
4DOUTORADO OU TRÊS ESPECIALIZAÇÕES1080 HORAS


ANEXO V - QUADRO GERAL E SAÚDE
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL

CURSOS DE QUALITICAÇAO PONTUAÇÃO
CURSO DE 64 HORAS A 72 HORAS 40
CURSO DE 56 HORAS A 63 HORAS 35
CURSO DE 48 HORAS A 55 HORAS30
CURSO DE 40 HORAS A 47 HORAS25
CURSO DE 32 HORAS A 39 HORAS 20
CURSO DE 20 HORAS A 31 HORAS 15
CURSOS DE INFORMÁTICA BÁSICOS 5
CURSOS DE INFORMÁTICA AVANÇADOS 10
CONGRESSO INTERNACIONAL5
CONGRESSO NACIONAL 3


ANEXO VI-A
ALTERAÇÃO DE CARGOS QUADRO GERAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA

ABASTECEDOR DE VEÍCULOS
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO
APLICADOR DE ASFALTO
ASCENSORISTA
COLETOR DE LIXO
GUARDA
GUARDA LÍDER
LAVADOR LUBRIFICADOR
OPERADOR DE MARTELETE
OPERADOR DE PRÉ MOLDADOS
OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
COSTUREIRO
AJUDANTE DE VETERINÁRIO
SERVENTE

AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR EM AGRIMENSURA
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
AUXILIAR DE COMPRAS
RECEPCIONISTA
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO
CARGO NOVO
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CARGO NOVO
AGENTE OPERACIONAL
CARGO NOVO
AGENTE DE MANUTENÇÃO
CARGO NOVO
AGENTE DE DEFESA CIVIL
TELEFONISTA
TELEFONISTA
MOTORISTA
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
TRATORISTA
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
ALMOXARIFE
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR DE CENTRO INFANTIL
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE ENGENHARIA
ASSISTENTE JURÍDICO
COMPRADOR JR
COMPRADOR PL
ADJUNTO ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA
ATENDENTE DE CONSULTAS
AGENTE ADMINISTRATIVO
SECRETÁRIO DE ESCOLA
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO I
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO II
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO III
TÉCNICO EM O&M PL
TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS JR
TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS PL
AGENTE DE SUPORTE TÉCNICO
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR JR
PROGRAMADOR DE MICROCOMPUTADOR PL
AGENTE DE SUPORTE EM TECNOLOGIAS


DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇAO ANTERIOR
SITUAÇAO NOVA
INSPETOR DE ORQUESTRA
ASSISTENTE TÉCNICO CULTURAL
ORIENTADOR CULTURAL                                           
AGENTE DE AÇÃO CULTURAL
TAXIDERMISTA
TAXIDERMISTA
DESENHISTA PROJETISTA JR
DESENHISTA PROJETISTA PL
DESENHISTA PROJETISTA SR
DESENHISTA ARTE FINALISTA
DESENHISTA DETALHISTA
DESENHISTA
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
TÉCNICO DE CADASTRO FISCAL JR
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO
TÉCNICO DO TESOURO MUNICIPAL JR
AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL
MONITOR INFANTO JUVENIL IIAGENTE DE AÇÃO SOCIAL
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM AGRICULTURA
(redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM AGRICULTURA
(redenominado de acordo com a Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
TÉCNICO EM ANÁLISE DO SOLO SR
TOPÓGRAFO PL
TOPÓGRAFO SR
TÉCNICO EM GEOMÁTICA
TÉCNICO AGRIMENSOR JR
TÉCNICO AGRIMENSOR PL
TÉCNICO EM AGRIMENSURA
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JR
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES PL
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES SR
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO JR
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO PL
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE JR
TÉCNICO DE CONTABILIDADE PL
TÉCNICO DE CONTABILIDADE SR
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM TURISMO PLENO
TÉCNICO EM TURISMO
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ADMINISTRADOR
ADMINISTRADOR
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL EM SAÚDE
ASSISTENTE SOCIAL
ASTRÔNOMO
ASTRÔNOMO
CARGO NOVO
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ARQUITETO
ARQUITETO
CONTADOR
CONTADOR
ECONOMISTA
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÍCOLA
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ENGENHEIRO SANITARISTA
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ENGENHEIRO
AGENTE CULTURAL
MUSEÓLOGO
HISTORIADOR
AGENTE DE TURISMO
ESPECIALISTA CULTURAL E TURÍSTICO
JORNALISTA
PUBLICITÁRIO
RADIALISTA
REDATOR
RELAÇÕES PÚBLICAS
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ARQUIVISTA
ESPECIALISTA EM INFORMAÇÃO
CARGO NOVO
ESPECIALISTA EM RELAÇÕES SOCIAIS
CARGO NOVO
ESPECIALISTA EM TECNOLOGIAS
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS
INSTRUTOR DE PRÁTICAS DESPORTIVAS
ESTATÍSTICO
ESTATÍSTICO
SOCIÓLOGO
SOCIÓLOGO
PROCURADOR
PROCURADOR
CARGO NOVO
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
CARGO NOVO
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
ANALISTA DE O&M
ANALISTA DE PROCESSOS


ANEXO VI-B
ALTERAÇÃO DE CARGOS - QUADRO DA SAÚDE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
AUXILIAR TÉCNICO DE RADIOLOGIA
AUXILIAR DE RADIOLOGIA
AUXILIAR TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA
AUXILIAR TÉCNICO DE BANCO DE SANGUE
AUXILIAR DE FARMÁCIA
AGENTE DE APOIO À SAÚDE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
CARGO NOVO
AGENTE DE IMOBILIZAÇÂO
CARGO NOVO
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO
TÉCNICO EM ALIMENTOS JR
TÉCNICO EM ALIMENTOS
TÉCNICO EM ALIMENTOS PL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM I
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
TÉCNICO EM ENFERMAGEM II
TÉCNICO EM ENFERMAGEM III
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I
TÉCNICO EM HIGIENE DENTALTÉCNICO EM SAÚDE BUCAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
TÉCNICO EM RADIOLOGIA I
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TÉCNICO EM RADIOLOGIA II
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA l
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA II
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
TÉCNICO EM EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
BIÓLOGO
BIÓLOGO
CARGO NOVO
BIOMÉDICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
CARGO NOVO
BIOQUÍMICO
ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
(redenominado de acordo com Lei Complementar nº 329, de 29/12/2021)
DENTISTA
DENTISTA
ENFERMEIRO DO TRABALHO
ENFERMEIRO
ENFERMEIRO
EDUCADOR SOCIAL
EDUCADOR DE ARTE E MOVIMENTO
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA
PEDAGOGO
FARMACÊUTICO
FARMACÊUTICO
FÍSICO
FÍSICO
FÍSICO EM MEDICINA
FISIOTERAPEUTA
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO
MÉDICO SANITARISTA
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
MÉDICO VETERINÁRIO
MÉDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
NUTRICIONISTA
PSICÓLOGO
PSICÓLOGO
PSICÓLOGO CLÍNICO
TERAPEUTA OCUPACIONAL
TERAPEUTA OCUPACIONAL
CARGO NOVO
AGENTE DE CONTROLE AMBIENTAL
CARGO NOVO
AGENTE DE APOIO AO CONTROLE AMBIENTAL
QUÍMICO
QUÍMICO
CARGO NOVO
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
CARGO NOVO
TÉCNICO EM BIOQUÍMICA (redenominado Técnico em Análises Clínicas de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
CARGO NOVO
TÉCNICO EM QUÍMICA
CARGO NOVO
TÉCNICO EM SANEAMENTO


ANEXO VII - QUADRO GERAL E SAÚDE
ALTERAÇÃO DE CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 12.012/04

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVAGRUPO
Cargos de Edital do ConcursoCARGOESPECIALIDADE
AlmoxarifeAGENTE PÚBLICO MUNICIPALALMOXARIFE

AGENTE ADMINISTRATIVO

D
Atendente de ConsultasAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
ATENDENTE DE CIDADANIA
Adjunto AdministrativoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO EM GESTÃO
Assistente AdministrativoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
ASSISTENTE DE GESTÃO
Auxiliar AdministrativoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
ASSISTENTE DE GESTÃOAGENTE DE APOIO ADMINSTRATIVOB
Atendente de 156AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
ATENDENTE DE CIDADANIAATENDENTE DE 156B
Especialista Administrativo,
Técnico em Recursos Humanos e
Técnico em O&M
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO EM GESTÃOAGENTE DE SUPORTE TÉCNICOE
Ajudante de ManutençãoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AJUDANTE DE MANUTENÇÃOAGENTE DE APOIO OPERACIONALA
Ajudante de Serviços GeraisAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
Aplicador de AsfaltoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
AscensoristaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
ASCENSORISTA
Coletor de LixoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
COLTEOR DE LIXO
Servente AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
SERVENTE
Atendente de Consultório DentárioAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIOAUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
C
Fiscal de Serviço PúblicoAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICOAGENTE DE FISCALIZAÇÃOE
Técnico de Cadastro FiscalAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO FISCAL TRIBUTÁRIOAGENTE FISCAL TRIBUTÁRIOE
Técnico do Tesouro MunicipalAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO FISCAL TRIBUTÁRIO
AGENTE DO TESOURO MUNICIPALE
Auxiliar de EnfermagemAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AUXILIAR DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEMC
Auxiliar de FarmáciaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AUXILIAR DE FARMÁCIAAGENTE DE APOIO À SAÚDEE
Auxiliar Técnico em Patoligia Clínica AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AUXILIAR PATOLOGIA CLÍNICA
MotoristaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
MOTORISTACONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINASC
Motorista de AmbulânciaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
Motorista de Veículos PesadosAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
Operador de Máquinas Pesadas / TratoristaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM
Técnico em RadiologiaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO EM RADIOLOGIATÉCNICA EM RADIOLOGIAF
TelefonistaAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TELEFONISTATELEFONISTAB
Desenhista / Desenhista Arte Finalista / Desenhista Copista /
Desenhista Detralhista / Desenhista Projetista
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
DESENHISTADESENHISTAE
DentistaDENTISTADENTISTADENTISTAJ
BibliotecárioBIBLIOTECÁRIOBIBLIOTECÁRIOESPECIALISTA EM INFORMAÇÃOG
Assistente SocialASSISTENTE SOCIALASSISTENTE SOCIALASSISTENTE SOCIALG
Assistente SocialASSISTENTE SOCIALASSISTENTE SOCIAL - SAÚDE
Auditor Fiscal TributárioAUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIOAUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIOAUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPALH
BiólogoBIÓLOGOBIÓLOGOBIÓLOGOG
ContadorCONTADORCONTADORCONTADORG
EnfermeiroENFERMEIROENFERMEIROENFERMEIROG
EngenheiroENGENHEIROENGENHEIROENGENHEIROI
Engenheiro Civil ENGENHEIROENGENHEIRO - CIVIL
MédicoMÉDICOMÉDICO - CARDIOLOGIA
MÉDICOK
Médico
MÉDICO
MÉDICO - DERMATOLOGIA
Médico
MÉDICO
MÉDICO - EMERGENCISTA ADULTO
Médico
MÉDICO
MÉDICO - ENDOCRINOLOGIA
Médico
MÉDICO
MÉDICO - INTENSIVISTA PEDIATRA
Médico
MÉDICO
MÉDICO - OFTALMOLOGIA
Médico
MÉDICO
MÉDICO - PEDIATRIA
Médico
MÉDICO
MÉDICO - ULTRASONOGRAFIA
PsicólogoPSICÓLOGOPSICÓLOGOPSICÓLOGOG
Psicólogo ClínicoPSICÓLOGOPSICÓLOGO - SAÚDE


ANEXO VIII - QUADRO GERAL E SAÚDE
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
Regulamentado pelo  Decreto nº 16.779, de 21/09/2009 - atribuições detalhadas

                                                                               DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
                       ESPECIALIDADE
GRUPO
AGENTE DE VISTORIA DE VEÍCULOS 
-A
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TRATADOR DE ANIMAIS
A
CONSERVADOR EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES 
-B
FUNILEIRO DE VEÍCULOS 
-B
MONTADOR DE ORQUESTRA 
-A
TRATADOR DE ANIMAIS 
-A
AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR 
-B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AGENTE DE HIGIENIZACÃO SAÚDE
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
COZINHEIRO
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AJUDANTE DE COZINHEIRO
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
MESTRE DE CONSERVAÇÃO
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
PEDREIRO
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
PINTOR DE OBRAS
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
PORTEIROB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALSOLDADOR
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TORNEIRO MECÂNICO
B
AJUDANTE DE COZINHEIRO 
-B
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
-B
ATENDENTE HOSPITALAR
-B
AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA
-B
ATENDENTE DE 156 
-B
BILHETEIRO
-B
BORRACHEIRO 
-B
CALCETEIRO 

B
CALHEIRO 

B
CARPINTEIRO

B
CARPINTEIRO 1/2 OFICIAL 

B
COPEIRO HOSPITALAR 

B
COZINHEIRO 

B
DIGITADOR 

B
ELETRICISTA 

B
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO 

B
ELETRICISTA DE VEÍCULOS 

B
ENCADERNADOR 

B
ENCANADOR

B
ENCANADOR/ELETRICISTA 

B
ENCARREGADO DE OBRAS

B
ESPECIALISTA OPERACIONAL 

B
FERREIRO ARMADOR 

B
FOTÓGRAFO 

B
FORJADOR

B
ILUMINADOR 

B
JARDINEIRO

B
JARDINEIRO ESPECIALIZADO 

B
MAQUINISTA 

B
MARCENEIRO 

B
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO EQUIP. MÉDICOS ODONTOLÓGICOS 

B
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS 

B
MECÂNICO DE VEÍCULOS 

B
MESTRE DE CONSERVAÇÃO 

B
MESTRE DE OBRAS 

B
MESTRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 

B
MESTRE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO 

B

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS                                               ESPECIALIDADE    GRUPO
MONITOR CURSO SEMIPROFISSIONALIZANTE -
B
OPERADOR DE CALDEIRA -
B
OPERADOR DE COPIADORA -
B
OPERADOR DE PROJETOR CINEMATOGRÁFICO -
B
PEDREIRO-
B
PEDREIRO 1/2 OFICIAL -
B
PEDREIRO DE ACABAMENTO -
B
PINTOR DE OBRAS -
B
PINTOR DE VEÍCULOS -
B
PINTOR LETRISTA -
B
PORTEIRO -
B
SALVA VIDAS  (movido do Anexo I - A de acordo com a Lei Complementar nº 488, de 04/07/2024)-
B
SERRALHEIRO-
B
SOLDADOR -
B
SOLDADOR 1/2 OFICIAL-
B
TAPECEIRO -
B
TORNEIRO MECÂNICO -
B
VIDRACEIRO -
B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALENGANADOR ELETRICISTAB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL FOTÓGRAFOB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALBORRACHEIRO B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALCALCETEIROB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALCARPINTEIROB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALELETRICISTA B
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALELETRICISTA ALTA TENSÃOB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALJARDINEIROB
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALMARCENEIROB
AGENTE PUBLICO MUNICIPALMECÂNICO MANUT. VEÍCULOSB
INSPETOR DE ALUNOS -
C
OPERADOR FROTA DE AMBULÂNCIA-
C
SONOPLASTA -
C
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL MONITOR DE RÁDIO POSTOC
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALINSPETOR DE ALUNOS C
ASSISTENTE TÉCNICO DE ESPORTES -
D
FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA-
D
MONITOR DE EDUCAÇÃO INTEGRADA -
C
MONITOR DE RADIO-POSTO -
C
MONITOR INFANTO JUVENIL I -
D
RESTAURADOR
D
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALTÉCNICO EM CONTABILIDADEF
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALTÉCNICO EM VIGIL. EM SAÚDEF
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALTÉCNICO EM LABORATÓRIOF
TÉCNICO EM ANATOMIA PATOLÓGICA-
F
TÉCNICO EM ASTRONOMIA PL-
F
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA DE SAÚDE I-
F
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA DE SAÚDE II-
F
AGENTE DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE-
G
ANALISTA CLÍNICO -
G
ASSISTENTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO-
G
COMUNICÓLOGO-
G
ECONOMISTA DOMÉSTICO-
G
MATEMÁTICO-
G
TECNÓLOGO -
G


ANEXO IX - QUADRO GERAL E SAÚDE
QUADRO DA CAMPREV

DENOMINAÇÃO DOS CARGOSGRUPO
CONSERVADOR DE PARQUES E JARDINSB
GARÇOMB
ENCANADOR (SANASA)B
OPERADOR DE RESERVATÓRIO (SANASA)B
OPERADOR DE USINA DE ASFALTOB
AUXILIAR DE ARQUIVOB
CAIXAB
ESPECIALISTA EM RELOJOARIAB
OPERADOR DE ETA (SANASA)B
MAQUINISTA DE CENÁRIOB
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SANASA)B
AUXILIAR HOSPITALARB