Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.558 DE 09 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 10/07/1993 p.01)
Introduz alterações na Lei 7.413, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992, o artigo 1.1.01.02, com a seguinte redação:
"Art. 1.1.01.01 - ....................................
Art. 1.1.01.02 - Às disposições deste código somente não se aplicam às edificações existentes ou a serem construídas na zona rural do Município destinadas ao uso exclusivo de sua economia."
Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafo da mesma lei:
I - O artigo 1.2.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.2.01.02 - Com a finalidade de diminuir dúvidas relativas à aplicação da Lei, emitir parecer quanto à sua atualização e a aceitação de novas técnicas ligadas à atividade edilícia, bem como manifestarse sobre a aplicabilidade de punições aos profissionais infratores das disposições deste Código e da LUOS, fica criada junto à Secretária de Obras e Serviços Públicos, a Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, formada por representantes da:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
c) Secretaria de Transportes;
d) Secretaria dos Negócios Jurídicos;
e) Sociedade de Abastecimento de água e Saneamento (SANASA);
f) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
g) Instituto de Arquitetura do Brasil - Seção Campinas (IAB/Campinas)
h) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Delegacia Regional de Campinas (SINDUSCON);
i) Habicamp - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
j) ÁREA - Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de Campinas;
l) Corpo de Bombeiros - 7º Grupamento de Incêndio."
II - O artigo 1.2.04.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.2.04.01 - Profissional habilitado é o técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional, devidamente inscrito no departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo."
III - O parágrafo 2º do artigo 2.1.02.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.1.02.01 - ................................
§ 2º A aprovação de estudo preliminar terá a validade de 06 (seis) meses a contar da data de publicação do despacho, garantindo ao requerente o direito de solicitar, dentro desse prazo, o alvará de construção mesmo que tenha ocorrido alterações na legislação."
IV - Os artigos 2.1.05.07, parágrafos 4º e 5º do artigo 2.1.06.01, passam a ter as seguintes redações:
Art. 2.1.05.07 - O alvará de execução, enquanto vigente, poderá ser cassado ou anulado pelos mesmos motivos e na forma estabelecida no artigo 2.1.04.07 e seus parágrafos.
Art. 2.1.06.01..................................
§ 4º Comprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas, a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de expedição do certificado de conclusão, conforme disposto no "caput" deste artigo, será o seu proprietário intimado a requerêlo do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Decorrido o prazo referido no parágrafo 4º a Prefeitura Municipal de Campinas providenciará a inscrição em dívida ativa dos valores relativos do Imposto Sobre Serviços e o arquivamento do protocolado.
V - O artigo 4.2.07.02 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4.2.07.02 - Os módulos de escoamento serão quantificados em função do pavimento de maior população, pela fórmula:
Nm = P/C onde, Nm é o número de módulos de escoamento; P é a população a escoar; C é o índice de capacidade de escoamento de um módulo, conforme o uso da edificação e tipo do espaço a ser dimensionado, constante da tabela nº 02.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2.1.04.03, o artigo 2.1.05.08 e seu parágrafo e o parágrafo 2º do artigo 4.2.07.02.
Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 2.2.02.02 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.2.02.02 ...................................
§ 3º O prazo para formalização do pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 01 (Hum) mês a contar da data da publicação do despacho de indeferimento."
Art. 5º O parágrafo único do artigo 3.1.02.03 passa a ser parágrafo 1º, mantida sua atual redação e fica criado o seguinte parágrafo 2º:
"Art. 3.1.02.03 ..........................
§ 1º ..................................
§ 2º Excetuamse do estabelecido no "caput" deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma."
Art. 6º O artigo 3.1.03.01 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3.1.03.01 - As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor pelos valores indicados na tabela I, cabendo, ainda, ao dirigente técnico da obra multa no valor de 80% (oitenta por cento) daqueles valores."
Tabela 1
MULTAS POR NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROJETOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES (CPOE)
ITEM | INFRAÇÃO | DISPOSITIVO INFRINGIDO | VALOR (UFMC) | BASE DE CÁLCULO |
1 | Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execução | Artigo 3.1.01.02 | R$ 10,00 | obra |
2 | Inexistência ou desvirtuamento de "comunicação" | Artigo 3.1.02.03 | R$ 10,00 | ocorrência |
3 | Prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento do anterior | Artigo 1.2.04.05 - § 1º | R$ 10,00 | obra |
4 | Inexistência ou desvirtuamento de alvará de autorização | |||
4.1 | Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado | Artigo 2.1.03.01 | R$ 10,00 | unidade |
4.2 | Utilização do passeio por tapume, sem a devida licença | Artigo 2.1.03.01 | R$ 10,00 | (tapume) |
5 | Inexistência de alvará de execução | Artigo 2.1.05.01 | ||
5.1 | Movimento de terra | Letra a | 0,05 | m² (terreno) |
5.2 | Muro de arrimo | Letra b | 0,50 | m |
5.3 | Edificação nova | Letra c | 1,00 | m² (construção) |
5.4 | Demolição total | Letra d | 0,20 | m² (construção) |
5.5 | Reforma | Letra e | 0,05 | m² (construção) |
5.6 | Reconstituição | Letra f | 1,00 | m² (construção) |
6 | Utilização de edificação sem o certificado de conclusão | Artigo 2.1.06.01 | 0,20 | m² (construção) |
7 | Utilização de edificação para uso diverso do licenciado | Artigo 2.1.07.01 | 0,50 | m² (construção) |
8 | Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por entulho | Artigo 5.2.01.02 - § 1º | 10,00 | obra |
9 | Não afixação de placa alusiva a autoria de projeto, direção técnica e alvarás | Artigo 5.2.01.02 | 10,00 | obra |
10 | Não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obras | Artigo 5.2.03.01 | 200,00 | obra |
Parágrafo único. A reincidência da infração gerará a aplicação de multas progressivas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa anterior.
Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes
"Art. 3.1.03.02 ...........................................
Art. 3.1.03.03 A critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as construções irregulares que não se enquadrarem nas disposições desta lei e da LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus proprietários paguem multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo das partes não enquadráveis na legislação.
Art. 3.1.03.04 À critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico competente, poderá ser tolerada por prazo a ser determinado em cada caso, a manutenção de partes das edificações que não se enquadrarem nas disposições desde Código e da LUOS, nas seguintes condições:
a) fiquem, as partes a serem preservadas, excluídas do certificado de conclusão da obra;
b) caracterizemse como edificações transitórias;
c) sejam adequadas ao uso a que se destinam.
Parágrafo único. Sobre todas as partes das edificações referidas no "caput" deste artigo incidirão todos os tributos municipais cabíveis, devendo o IPTU incidir progressivamente, à base de 100% (cem por cento) por ano de tolerância das mesmas."
Art. 3.1.03.05 Além de outras penalidades previstas neste Código, os profissionais infratores das disposição da legislação edilícia ficam sujeitos à suspensão do registro profissional no Município:
I - pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) meses:
a) quando apresentarem desenhos em evidente desacordo com o local ou falsearem informações sobre medidas e cotas;
b) quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado, sem a necessária comunicação à Prefeitura;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindolhes alterações que impeçam a sua adequação à legislação vigente;
d) quando ficar evidenciada a não prestação de serviços assumidos, como responsáveis pela execução de obras;
e) pelo prazo superior a 06 (seis) meses a 01(hum) ano, na reincidência de quaiquer das faltas discriminadas no inciso I.
§ 1º Será de responsabilidade do Secretário de Obras e Serviços Públicos a aplicação das penalidades previstas no inciso I, ficando de competência do Prefeito Municipal aquelas referentes ao inciso II;
§ 2º Quaisquer das penalidades previstas neste artigo somente poderão se aplicadas após manifestação da Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, devendo a decisão do Secretário de Obras e Serviços Públicos ou do Prefeito Municipal ser publicada no Diário Oficial do Município e comunicada, através de ofício, ao CREAA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
§ 3º Enquanto perdurar o prazo suspensivo, o profissional não poderá requerer a aprovação de novos projetos e nem responder pela direção técnica da obra objeto de sua suspensão, ficando facultado ao proprietário da mesma a continuidade da construção, desde que apresente novo responsável técnico e sane as irregularidades."
Art. 8º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 4.1.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.02 - A edificação, no todo ou parte, que possuir junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros), medidos a partir da conformação original do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação."
II - A alínea "c" do artigo 4.1.01.06 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.06 - .......................................
c) - piscinas descobertas."
III - A alínea "c" do artigo 4.1.01.07 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.07 -.....................................
c) abrigos de gás, guarda de lixo e guarita de segurança."
IV - O parágrafo 2º do artigo 4.2.04.03, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.2.04.03 -
§ 2º O duto de ventilação vertical deverá ter dimensões mínimas de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) de largura e 0,70 m (setenta decímetros quadrados) da área de sua secção transversal."
V - O artigo 4.3.01.01, bem como sua alínea "a", que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.3.01.01 - Deverá ser servida por elevadores a edificação que apresente desnível igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre o pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado, observadas as condições seguintes:
a) no mínimo um elevador, em edificações com desnível de até 20,00 (vinte metros) entre o pavimento de ingresso e o piso do andar mais elevado, por ele servido;"
VI - A alínea "c" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.03, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.03 - ............................................
c) - estudo em edificação destinada a habitação.
§ 1º "O dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito, e 8,00m² (oito metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso; havendo mais de um dormitório será permitido a um deles a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)".
VII - A alínea "b" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.04 que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.04 - ...............................................
b) estudo em edificação destinada a prestação de serviços de educação até o nível de préprimário.
§ 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito e 10,00m² (dez metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro."
VIII - A alínea "a" do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.05 - a) cozinhas, copas, lavanderias e vestiários."
Art. 9º Fica revogada a alínea "b" do artigo 4.4.01.05.
Art. 10. Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.05 ........................................
§ 1º " O dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 1,40m (hum metro e quarenta centímetros)"
II - O artigo 4.4.01.06,bem como sua alínea "a" e parágrafo 1º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.06 - Classificarseão no grupo "D" aqueles destinados:
a) Instalações sanitárias;
§ 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá obedecer o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pédireito e possibilitar a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro."
Art. 11 - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Art. 4.4.01.06 - ............................................
Art. 4.4.01.07 - Os compartimentos destinados a usos não especificados neste capítulo, deverão obedecer as disposições constantes de legislação própria, a nível Municipal, Estadual e Ferderal."
Art. 12. Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 6.1.01.01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6.1.01.01 - .................................................................
§ 1º A edificação existente, irregular no todo ou em parte, que atende ao disposto neste Código e na LUOS, poderá ser regularizada e reformada, expedindose o certificado de conclusão para a área a ser regularizada e alvará de construção para reforma pretendida."
II - O "caput" do artigo do artigo 6.1.01.04, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.1.01.04 - Independem de licenciamento os serviços referentes à reparos e trocas de instalações prediais, esquadrias, pisos, revestimentos e pintura e os de manutenção de telhados, muros e gradis, salvo se o imóvel se enquadrar no disposto no artigo anterior.
III - O artigo 7.3.00.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7.3.00.01 - Durante o prazo de 01 (hum) ano, a contar da data de entrada em vigência desta lei, a CPLE procederá a avaliação deste Código objetivando corrigir problemas decorrentes de sua aplicação."
IV - O artigo 7.3.00.02, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7.3.00.02 Esta lei entrará em vigência 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis 1.993/59 (exceto o Capítulo 3.4.4, Título 6 e Título 7), 2.520/61, 2.529/61, 2.892/63, 3.571/67, 3.622/67, 3.823/69, 3.885/70, 4.233/72, 4.305/73, 4.361/74, 4.968/79, 5.307/82, 5.409/84, 5.414/84, 5.494/84, 5.534/84, 5.638/85, 6.121/89, 6.164/90, 6.416/91, 6.540/91, 6.615/91, 6.633/91 e 7.095/92."
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de Julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal