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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.558 DE 09 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 10/07/1993 p.01)

Ver Decreto nº 11.292, de 24/09/1993
Ver Decreto nº 11.489, de 18/04/1994

Introduz alterações na Lei 7.413, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992, o artigo 1.1.01.02, com a seguinte redação:
"Art. 1.1.01.01 - ....................................
Art. 1.1.01.02 - Às disposições deste código somente não se aplicam às edificações existentes ou a serem construídas na zona rural do  Município destinadas ao uso exclusivo de sua economia."

Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafo da mesma lei:
I - O artigo 1.2.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.2.01.02 - Com a finalidade de diminuir dúvidas relativas à aplicação da Lei, emitir parecer quanto à sua atualização e a aceitação de  novas técnicas ligadas à atividade edilícia, bem como manifestarse sobre a aplicabilidade de punições aos profissionais infratores das disposições  deste Código e da LUOS, fica criada junto à Secretária de Obras e Serviços Públicos, a Comissão Permanente de Aplicação da Legislação  Edilícia do Município de Campinas - CPLE, formada por representantes da:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
c) Secretaria de Transportes;
d) Secretaria dos Negócios Jurídicos;
e) Sociedade de Abastecimento de água e Saneamento (SANASA);
f) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas (AEAC);
g) Instituto de Arquitetura do Brasil - Seção Campinas (IAB/Campinas)
h) Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Delegacia Regional de Campinas (SINDUSCON);
i) Habicamp - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
j) ÁREA - Associação Regional dos Escritórios de Arquitetura de Campinas;
l) Corpo de Bombeiros - 7º Grupamento de Incêndio."
II - O artigo 1.2.04.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.2.04.01 - Profissional habilitado é o técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional, devidamente inscrito no departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica,  respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo."
III - O parágrafo 2º do artigo 2.1.02.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.1.02.01 - ................................
§ 2º A aprovação de estudo preliminar terá a validade de 06 (seis) meses a contar da data de publicação do despacho, garantindo ao  requerente o direito de solicitar, dentro desse prazo, o alvará de construção mesmo que tenha ocorrido alterações na legislação."
IV - Os artigos 2.1.05.07, parágrafos 4º e 5º do artigo 2.1.06.01, passam a ter as seguintes redações:
Art. 2.1.05.07 - O alvará de execução, enquanto vigente, poderá ser cassado ou anulado pelos mesmos motivos e na forma estabelecida no  artigo 2.1.04.07 e seus parágrafos.
Art. 2.1.06.01..................................
§ 4º Comprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas, a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de expedição do certificado de conclusão, conforme disposto no "caput" deste artigo, será o seu proprietário intimado a requerêlo do prazo de 30  (trinta) dias.
§ 5º Decorrido o prazo referido no parágrafo 4º a Prefeitura Municipal de Campinas providenciará a inscrição em dívida ativa dos valores  relativos do Imposto Sobre Serviços e o arquivamento do protocolado.
V - O artigo 4.2.07.02 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.2.07.02 - Os módulos de escoamento serão quantificados em função do pavimento de maior população, pela fórmula:
Nm = P/C onde, Nm é o número de módulos de escoamento; P é a população a escoar; C é o índice de capacidade de escoamento de um  módulo, conforme o uso da edificação e tipo do espaço a ser dimensionado, constante da tabela nº 02.

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2.1.04.03, o artigo 2.1.05.08 e seu parágrafo e o parágrafo 2º do artigo 4.2.07.02.

Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 2.2.02.02 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.2.02.02 - ...................................
§ 3º O prazo para formalização do pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 01 (Hum) mês a contar da data da  publicação do despacho de indeferimento."

Art. 5º O parágrafo único do artigo 3.1.02.03 passa a ser parágrafo 1º, mantida sua atual redação e fica criado o seguinte parágrafo 2º:
"Art. 3.1.02.03 - ..........................
§ 1º ..................................
§ 2º Excetuamse do estabelecido no "caput" deste artigo os imóveis tombados, indicados para preservação ou em processo de  tombamento, que deverão obter autorização do órgão competente antes de qualquer reforma."

Art. 6º O artigo 3.1.03.01 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3.1.03.01 - As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor pelos valores indicados na tabela I, cabendo, ainda, ao dirigente técnico  da obra multa no valor de 80% (oitenta por cento) daqueles valores."  
§ 1º .....................................................................................................................................
§ 2º As construções clandestinas ou irregulares com um total de área não superior a 100,00m² estarão isentas das multas a que se refere o item 5.3 da tabela 1 com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei.
§ 3º As construções clandestinas ou irregulares com área superior a 100,00m² que se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei terão redução de 70% do valor previsto no item 5.3. da tabela 1. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.364, de 28/08/1997)

Tabela 1
MULTAS POR NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROJETOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES (CPOE)

ITEM INFRAÇÃODISPOSITIVO INFRINGIDO VALOR
(UFMC)  
BASE DE CÁLCULO
1Não apresentação de documentação comprobatória do licenciamento da obra ou serviço em execuçãoArtigo 3.1.01.02R$ 10,00obra
2Inexistência ou desvirtuamento de "comunicação"Artigo 3.1.02.03R$ 10,00ocorrência
3Prosseguimento de obra ou serviço licenciado sem a assunção do novo dirigente técnico, em virtude do afastamento do anteriorArtigo 1.2.04.05 - § 1ºR$ 10,00obra
4 Inexistência ou desvirtuamento de alvará de autorização
4.1Para implantação de habitação transitória ou utilização de canteiro de obras em local diverso do licenciado Artigo 2.1.03.01 R$ 10,00unidade
4.2Utilização do passeio por tapume, sem a devida licençaArtigo 2.1.03.01R$ 10,00(tapume)




5 Inexistência de alvará de execuçãoArtigo 2.1.05.01
5.1Movimento de terraLetra a0,05 (terreno)
5.2  Muro de arrimoLetra b0,50m
5.3Edificação novaLetra c1,00 m² (construção)
5.4Demolição total  Letra d0,20m² (construção)
5.5 ReformaLetra e0,05 m² (construção)
5.6   ReconstituiçãoLetra f 1,00m² (construção)





6Utilização de edificação sem o certificado de conclusãoArtigo 2.1.06.010,20m² (construção)
7Utilização de edificação para uso diverso do licenciadoArtigo 2.1.07.010,50m² (construção)
8Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por entulho Artigo 5.2.01.02 - § 1º10,00obra
9Não afixação de placa alusiva a autoria de projeto, direção técnica e alvarásArtigo 5.2.01.0210,00obra
10 Não execução de plataformas de segurança e/ou vedação externa das obrasArtigo 5.2.03.01 200,00obra

 

Parágrafo único.  A reincidência da infração gerará a aplicação de multas progressivas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da  multa anterior.

Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes
"Art. 3.1.03.02  ...........................................
Art. 3.1.03.03  A critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as construções  irregulares que não se enquadrarem nas disposições desta lei e da LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus proprietários paguem multa  correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo das partes não enquadráveis na legislação.
Art. 3.1.03.04  À critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico competente, poderá ser tolerada por prazo a ser  determinado em cada caso, a manutenção de partes das edificações que não se enquadrarem nas disposições desde Código e da LUOS, nas  seguintes condições:
a) fiquem, as partes a serem preservadas, excluídas do certificado de conclusão da obra;
b) caracterizemse como edificações transitórias;
c) sejam adequadas ao uso a que se destinam.
Parágrafo único.  Sobre todas as partes das edificações referidas no "caput" deste artigo incidirão todos os tributos municipais cabíveis, devendo  o IPTU incidir progressivamente, à base de 100% (cem por cento) por ano de tolerância das mesmas."
Art. 3.1.03.05  Além de outras penalidades previstas neste Código, os profissionais infratores das disposição da legislação edilícia ficam  sujeitos à suspensão do registro profissional no Município:
I - pelo prazo de 03 (três) a 06 (seis) meses:
a) quando apresentarem desenhos em evidente desacordo com o local ou falsearem informações sobre medidas e cotas;
b) quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado, sem a necessária comunicação à Prefeitura;
c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindolhes alterações que impeçam a sua adequação à legislação vigente;
d) quando ficar evidenciada a não prestação de serviços assumidos, como responsáveis pela execução de obras;
e) pelo prazo superior a 06 (seis) meses a 01(hum) ano, na reincidência de quaiquer das faltas discriminadas no inciso I.
§ 1º Será de responsabilidade do Secretário de Obras e Serviços Públicos a aplicação das penalidades previstas no inciso I, ficando de competência do Prefeito Municipal aquelas referentes ao inciso II;
§ 2º Quaisquer das penalidades previstas neste artigo somente poderão se aplicadas após manifestação da Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, devendo a decisão do Secretário de Obras e Serviços Públicos ou do Prefeito  Municipal ser publicada no Diário Oficial do Município e comunicada, através de ofício, ao CREAA - Conselho Regional de Engenharia,  Arquitetura e Agronomia;
§ 3º Enquanto perdurar o prazo suspensivo, o profissional não poderá requerer a aprovação de novos projetos e nem responder pela  direção técnica da obra objeto de sua suspensão, ficando facultado ao proprietário da mesma a continuidade da construção, desde que apresente  novo responsável técnico e sane as irregularidades."

Art. 8º Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O artigo 4.1.01.02 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.02 - A edificação, no todo ou parte, que possuir junto às divisas altura superior a 9,00m (nove metros), medidos a partir da  conformação original do terreno, ficará condicionada, a partir dessa altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho em que ocorrer  tal situação."
II - A alínea "c" do artigo 4.1.01.06 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.06 - .......................................
c) - piscinas descobertas."
III - A alínea "c" do artigo 4.1.01.07 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.1.01.07 -.....................................
c) abrigos de gás, guarda de lixo e guarita de segurança."
IV - O parágrafo 2º do artigo 4.2.04.03, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.2.04.03 -
§ 2º O duto de ventilação vertical deverá ter dimensões mínimas de 1,20m (hum metro e vinte centímetros) de largura e 0,70 m (setenta  decímetros quadrados) da área de sua secção transversal."
V - O artigo 4.3.01.01, bem como sua alínea "a", que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.3.01.01 - Deverá ser servida por elevadores a edificação que apresente desnível igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre o  pavimento de ingresso e o pavimento mais elevado, observadas as condições seguintes:
a) no mínimo um elevador, em edificações com desnível de até 20,00 (vinte metros) entre o pavimento de ingresso e o piso do andar mais elevado,  por ele servido;"
VI - A alínea "c" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.03, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.03 - ............................................
c) - estudo em edificação destinada a habitação.
§ 1º "O dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito, e 8,00m² (oito  metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso; havendo mais de um  dormitório será permitido a um deles a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados)".
VII - A alínea "b" e o parágrafo 1º do artigo 4.4.01.04 que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.04 - ...............................................
b) estudo em edificação destinada a prestação de serviços de educação até o nível de préprimário.
§ 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá respeitar o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pédireito e 10,00m² (dez metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro."
VIII - A alínea "a" do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.4.01.05 - a) cozinhas, copas, lavanderias e vestiários."

Art. 9º Fica revogada a alínea "b" do artigo 4.4.01.05.

Art. 10.  Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 4.4.01.05, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.05 ........................................
§ 1º " O dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito e possibilitar a inscrição  de um círculo de 1,40m (hum metro e quarenta centímetros)"
II - O artigo 4.4.01.06,bem como sua alínea "a" e parágrafo 1º, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4.4.01.06 - Classificarseão no grupo "D" aqueles destinados:
a) Instalações sanitárias;
§ 1º O dimensionamento desses compartimentos deverá obedecer o mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de pédireito e  possibilitar a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro."

Art. 11 - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Art. 4.4.01.06 - ............................................
Art. 4.4.01.07 - Os compartimentos destinados a usos não especificados neste capítulo, deverão obedecer as disposições constantes de  legislação própria, a nível Municipal, Estadual e Ferderal."

Art. 12.  Ficam alterados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo 1º do artigo 6.1.01.01, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6.1.01.01 - .................................................................
§ 1º A edificação existente, irregular no todo ou em parte, que atende ao disposto neste Código e na LUOS, poderá ser regularizada e  reformada, expedindose o certificado de conclusão para a área a ser regularizada e alvará de construção para reforma pretendida."
II - O "caput" do artigo do artigo 6.1.01.04, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.1.01.04 - Independem de licenciamento os serviços referentes à reparos e trocas de instalações prediais, esquadrias, pisos,  revestimentos e  pintura e os de manutenção de telhados, muros e gradis, salvo se o imóvel se enquadrar no disposto no artigo anterior.
III - O artigo 7.3.00.01 que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7.3.00.01 - Durante o prazo de 01 (hum) ano, a contar da data de entrada em vigência desta lei, a CPLE procederá a avaliação deste  Código objetivando corrigir problemas decorrentes de sua aplicação."
IV - O artigo 7.3.00.02, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7.3.00.02 - Esta lei entrará em vigência 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em  especial as Leis 1.993/59 (exceto o Capítulo 3.4.4, Título 6 e Título 7), 2.520/61, 2.529/61, 2.892/63, 3.571/67, 3.622/67, 3.823/69, 3.885/70, 4.233/72, 4.305/73, 4.361/74, 4.968/79, 5.307/82, 5.409/84, 5.414/84, 5.494/84, 5.534/84, 5.638/85, 6.121/89, 6.164/90, 6.416/91, 6.540/91, 6.615/91, 6.633/91 e 7.095/92."

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de Julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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