Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 7.725 DE 15 DE ABRIL DE 1983
(Publicação DOM 16/04/1983 p. 1)
Ver Decreto nº 11.254, de 23/08/1993
REVOGADO pelo Decreto nº 10.081, de 14/02/1990
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO
I - Feiras Livres;
II - Bancas em Geral;
III - Ambulantes.
Parágrafo Único. Na categoria de ambulantes estão incluídos os veículos motorizados, veículos de tração animal, carrinhos manuais, trailers, cestas, tabuleiros, sacolas, malas e qualquer outro meio de venda ao consumidor ou usuário final que não se enquadre nos demais itens.
DA AUTORIZAÇÃO
Parágrafo único. Somente será deferido o cancelamento pretendido ao permissionário que não tiver débitos para com a SETEC.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se, e quando concedida a permissão.
Parágrafo único. Considera-se "Zona Nobre" a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Rua Coronel Quirino, Avenida Dr Moraes Salles, Rua Benedito C Pinto, corta a Avenida Senador Saraiva, Rua Dr Jaime Pinheiro de Ulhoa Cintra, Avenida dos Expedicionários, Praça Marechal Floriano Peixoto, Rua Lidgerwood, Rua Dr Ricardo, Avenida Barão de Itapura, Rua José de Campos Novaes e Rua Dr Carlos Guimarães. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.942, de 10/10/1989)
DA TRANSFERÊNCIA
§ 1º A SETEC não defirirá nova permissão ao permissionário que houver transferido a que lhe tiver concedida, por um período de 4 (quatro) anos.
§ 2º Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da SETEC.
§ 3º Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no Cadastro da SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, poderão transferir a permissão a terceiro, obedecidos os dispositivos legais.
Parágrafo único. Quando se tratar de mudança do ramo de atividades ou de local da instalação, o procedimento será o previsto no "caput" deste artigo.
DAS OBRIGAÇÕES
I - Manter, em local visível ao público, a cópia de sua ficha cadastral, devidamente atualizada;
II - Indicar um preposto ao órgão competente da SETEC, para substituí-lo em sua ausência;
III - Manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos pela ocupação do solo;
IV - Renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido à SETEC, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
V - Utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste Regulamento ou determinadas pelos órgãos competentes;
VI - Manter limpo o seu local de trabalho;
VII - Observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
VIII - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pela SETEC, conforme o tipo de atividade;
IX - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
X - Acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
XI - Observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, prevista na legislação em vigor;
XII - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
XIII - Usar o uniforme determinado pela SETEC;
XIV - Vender somente produtos em bom estado de conservação;
XV - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
XVI - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o tabelamento vigente;
XVII - Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio.
DO AFASTAMENTO
I - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, conforme anotação em carteira profissional, o permissionário poderá deixar de trabalhar durante 2 (dois) dias consecutivos, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão de óbito, que será anotada em sua ficha cadastral;
II - Por ocasião de nascimento de filho, o permissionário poderá deixar de trabalhar um dia, para efetuar o registro-civil;
III - Por ocasião do parto, a permissionária gestante poderá deixar de trabalhar durante 90 (noventa) dias, desde que apresenta atestado médico oficial, cuja a cópia ficará arquivada em sua ficha cadastral;
IV - Por ocasião de seu casamento, o permissionário poderá deixar de trabalhar durante 3 (três) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva, que será anotada em sua ficha cadastral;
V - Em caso de doença, o permissionário deverá solicitar seu afastamento, que lhe será concedido mediante a apresentação do atestado médico oficial, podendo deixar de trabalhar durante o período ali estipulado.
§ 1º Em todos os casos de afastamento justificado, a matrícula continuará vigorando, desde que o permissionário continue recolhendo os preços públicos devidos.
§ 2º Outros casos de afastamento, não previsto neste artigo, serão apreciados pela SETEC, mediante requerimento do interessado em que justifique o pedido.
DAS PROIBIÇÕES
I - Transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para a atividade permitida;
II - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade;
III - Ceder a terceiros, com exceção do substituto inscrito, o seu cartão de identificação;
IV - Permitir que os outros utilizam o seu equipamento para a comercialização;
V - Utilizar postes, árvores, muros ou passeios para a colocação ou propaganda de sua mercadoria;
VI - Apregoar sua mercadoria com algazarra;
VII - Expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 22. Os preços públicos devidos, calculados de acordo com o tipo do comércio exercido, metragem e local das instalações, serão cobrados mensalmente pelo sistema de carnês e recolhidos diretamente à Tesouraria da SETEC ou através de agência bancária autorizada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.187, de 03/09/1984)
Parágrafo único. O atraso no pagamento dos preços públicos, por 2 (dois) trimestres consecutivos, acarretará a revogação "ex-oficio" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente no local da atividade.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte critério:
a) Engraxates - análises prévia da Secretaria de Promoção Social, para atestar as condições econômicos do permissionário;
b) Demais casos - atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, comprovando a condição referida, assim como a análise exigida na alínea anterior.
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
I - Na 1ª infração - 20% do valor de referência;
II - Na 2ª infração - 40% do valor de referência;
III - Na 3ª infração - 80% do valor de referência;
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o produto apreendido poderá ser doado a instituições de caridade, mediante entrega sob recibo.
§ 2º As mercadorias apreendidas, consideradas pererecíveis não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas pela SETEC, na forma prevista no § 1º.
§ 3º As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprios ao consumo, serão inutilizadas.
DA FISCALIZAÇÃO
I - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela SETEC;
III - Anotar, diariamente, as ausências dos permissionários nos locais onde exercem suas atividades;
IV - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar os autos de infração;
V - Atuar nas feiras-livres obedecendo ao sistema de rodízio elaborado pela SETEC, de modo a evitar que um mesmo fiscal atue mais de uma vez por semana na mesma feira. (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O permissionário que tiver sua matricula cancelada "ex-officio" pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrado após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data do cancelamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.808, de 07/04/1989)
Parágrafo único. O novo cadastramento sera feito desde que o interessado não tenha débito com a Autarquia e sem garantia do ponto em que exercia suas atividades, no caso de ambulante com ponto fixo.
DAS FEIRAS LIVRES
DO CADASTRAMENTO DE FEIRANTES
I - Documento de identidade;
II - Prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III - Atestado de antecedentes criminais;
IV - Atestado de sanidade física e mental - Carteira de Saúde, expedido pelo Centro de Saúde e revalidado anualmente;
V - Comprovante de quitação sindical;
VI - 2 (duas) fotos 2x2 ou 3x4.
Parágrafo único. A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o feirante não tiver débitos para com a SETEC.
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, somente será permitido a transferência total dos locais de instalação nas feiras, constantes da matrícula do antecessor.
I - Densidade razoável de população;
II - Localização viável;
III - Interesse da população local;
IV - Interesse da administração da SETEC;
V - Interesse dos feirantes;
VI - Interesse do Sindicato.
§ 1º Previamente à instalação de qualquer feira-livre, deverá haver concordância expressa da Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá, se for o caso, indicar outro local.
§ 2º Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos e na zona central do perímetro urbano da sede do Município.
§ 3º As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1000 (mil) metros uma das outras ou de mercados municipais.
§
4º Cada feira-livre conterá uma barraca de fiscalização facilmente
identificável, onde será afixada a Tabela de Preços máximos de produtos
hortigranjeiros, elaborada pela SETEC de acordo com os preços de atacado
fornecidos diariamente pela CEASA - CAMPINAS. (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
Art. 47. A SETEC credenciará, para cada feira, um coordenador, também feirante, sem qualquer vínculo empregatício, ao qual concederá redução de 20% (vinte por cento) dos preços públicos mensalmente devidos à Autarquia, para desempenhar as seguintes funções: (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
I - Organizar as feiras, proporcionando um melhor atendimento aos usuários e aos próprios feirantes;
II - Reunir-se semanal ou quinzenalmente com os feirantes de sua feira e com a direção da SETEC, para relatar os problemas encontrados e propor as possíveis soluções;
III - Opinar sobre solicitações para a mudança de ramo de atividade, aumento ou diminuição de bancas, assim como sobre a criação de novas feiras ou qualquer outro assunto para o qual seja solicitado.
§ 1º O coordenador a que se refere este artigo, que não poderá ser membro de diretoria do Sindicato de classe, será escolhido pelos feirantes da respectiva feira, através de eleição, que contará com a supervisão da SETEC e do Sindicato da categoria. (renumerado pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 2º As eleições serão realizadas anualmente, na primeira quinzena de dezembro, sendo que a realizada no exercício de 1983 será homologada pelo Presidente da SETEC para efeito de aplicação deste decreto. (acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 3º O mandato de coordenador será de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo ser prorrogado por igual período. (acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 4º Perderá o mandato o coordenador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no semestre, ou ainda quando deixar de exercer as funções previstas neste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 5º No caso de perda do mandato, será convocado o suplente do coordenador para substituí-lo, com iguais direitos e obrigações. (acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
Parágrafo único. A SETEC poderá autorizar que o funcionamento das feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno.
Parágrafo único. Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar a uma distância de 100 (cem) metros, no mínimo, dos locais onde se realizam as feiras.
I - Tipo A - com 20 a 35 barracas;
II - Tipo B - com 35 a 45 barracas;
III - Tipo C - com 45 a 60 barracas.
Parágrafo único. Depois de oficializada, a feira não poderá sofrer qualquer alteração, salvo quando previamente autorizada pela SETEC.
§ 1º Entre as barracas haverá sempre uma passagem de 1 (um) metro.
§ 2º As barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas, sendo que entre estes e aquelas haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 1 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para melhor trânsito do público.
§ 1º A altura dos balcões das barracas será de 75 cm e deverão estar apoiados em cavaletes de ferro.
§ 2º Os cereais, frios e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal de, no mínimo, 40 cm de altura.
Parágrafo único. As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
I - Usar gorros de pano azul e blusas da mesma cor, exceto os comerciantes de aves, laticínios e pescados, que os usarão brancos;
II - Não iniciar a venda antes da hora determinada, nem prolongá-la além do horário;
III - Não deslocar a sua barraca dos pontos onde forem localizadas;
IV - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;
V - Não se negar a vender produtos fracionadamente e nas proporções mínimas que foram fixadas;
VI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VII - Não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;
VIII - Descarregar os veículos e conduzir nas mercadorias para as feiras imediatamente após a chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela SETEC, ouvido o coordenador da respectiva feira;
IX - Não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das feiras;
X - Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, com o contato direto, possam ser contaminados por este tipo de embalagem;
XI - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas;
XII - Usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria comercializada;
XIII - Não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres;
XIV - Cumprir rigorosamente o horário de inicio e término das feiras.
XV - Fornecer à SETEC, sempre que solicitamos, todos os dados relativos a preços de venda, qualidade e volume dos produtos comercializados nas feiras e outros elementos julgados necessários; (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVI - Obter um nível mínimo de comercialização, proporcional às dimensões de sua barraca, para posterior avaliação do índice de desempenho a ser verificado pela SETEC; (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVII - Concordar com o remanejamento para outra feira, caso o resultado da verificação do índice mínimo de desempenho indique esta necessidade; (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVIII - Obedecer rigorosamente a tabela de preços estabelecida e divulgada pela SETEC, sob pena de suspensão, total ou parcial, da permissão para comercialização dos produtos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento. (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
DOS RAMOS DO COMÉRCIO
1 - MERCEARIA - barraca de, no máximo 5m x 3m, para venda de frios em geral, produtos derivados de leite, latarias e especiarias (condimentos), margarina, bacalhau, peixes secos, sal, gelatina, farinhas, amido, conservas, massa de tomate, coco, azeitona, picles, frutas secas e massas alimentícias em geral;
2 - EMPÓRIO - barraca de, no máximo, 5m X 3m, para venda de cereais em geral, café em pó, sabão, saponáceos, desinfetantes, óleos comestíveis, sal, açúcar, farinha e seus derivados, massas alimentícias em geral, farinhas, fósforos, especiarias (condimentos), papel higiênico, prendedores de roupa, talco, pastas dentifrícias, pomadas para calçados, escovas de dente, palhas de aço, palhinhas, ceras, cremes para barba, vassouras e assemelhados.
3 - CALÇADOS - barracas de, no máximo 3m X 3m, para venda de calçados do tipo popular, chinelos, alpargatas e assemelhados;
4 - MIUDEZAS - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de miudezas em geral;
5 - ROUPAS - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de roupas feitas em geral;
6 - FRUTAS NACIONAIS, ESTRANGEIRAS, AMENDOIM E MILHO PARA PIPOCA - barraca de, no máximo, 6m x 3m, para venda dos produtos indicados, exceto frutas secas;
7 - BATATAS, CEBOLAS E ALHOS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
8 - VERDURAS, LEGUMES, PALMITOS E LIMÕES - barraca de, no máximo, 8m x 3 m;
9 - OVOS E AVES ABATIDAS - barraca de, no máximo, 4m x 3m;
10 - VÍSCERAS E MIÚDOS - barraca de, no máximo 2m x 3m, para venda de vísceras e miúdos de animais de corte;
11 - PESCADOS - barraca de, no máximo, 2m x 3m, para venda de pescados de toda espécie;
12 - BOLACHAS, BISCOITOS E MASSAS ALIMENTICIAS, INCLUSIVE PÃES - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
13 - FLORES - barraca de, no máximo, 3m x 3m, para venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte;
14 - SACOS VAZIOS - barraca de, no máximo, 2m x 3m;
15 - DOCES CASEIROS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
16 - PASTÉIS - barraca de, no máximo, 3m x 3m
17 - PRODUTOS NATURAIS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
18 - MEL - barraca de, no máximo 2m x 3m, para venda de mel embalado.
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS
Vísceras e Miúdos, Aves Abatidas e Pescados, Ovos e Verduras
§ 1º O feirante de pescados fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados em caixas isotérmicas, devendo ter um recipiente metálico, completamente estanque, destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios e resíduos.
§ 2º Com exceção de camarões, quando industrializados, sardinhas e mariscos, será expressamente proibido colocar pescados em caixões ou outros recipientes.
§ 3º Os pescados somente serão escamados e cortados sobre balcões de metal ou aço inoxidável, onde também deverão ser servidos ao público.
§ 4º Todos os detritos resultantes de limpeza de vísceras e escamagem de peixes deverão ser recolhidos ao recipiente estanque referido no § 1º, não podendo ser atirados no chão.
§ 5º As bancas de pescados ou de vísceras e miúdos ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros, para permitir a lavagem constantes dos balcões e piso.
LATICÍNIOS
DAS BANCAS EM GERAL
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO
I - Cópia de documento de identidade;
II - Carteira de Saúde, expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, no caso de comércio de gêneros alimentícios;
III - Abreugrafia, nos demais ramos de comércio;
IV - Duas fotos 3x4;
V - Para os permissionários de bancas de jornais e revistas, será obrigatória, no ato da renovação da licença, a apresentação do comprovante de quitação sindical. (acrescido pelo Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
Art.
75. As bancas serão autorizadas a funcionar de maneira a existir entre
elas o espaço mínimo de 500 (quinhentos) metros, exceto as já
instaladas na zona nobre, sendo que, para a instalação de bancas de
jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000 (mil)
metros entre uma e outra, preservada a distância das já existentes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
DAS CATEGORIAS DE BANCAS
I - JORNAIS E REVISTAS - Fica permitido ao permissionário: (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
a) exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papel de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters com motivos artísticos, cartões de época e postais, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
b) vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos;
c) prestar serviços de interesse e utilidade pública, com a venda, respeitados os preços públicos, de: passes de ônibus, cartões da zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
d) efetuar plastificação e extrair cópias reprográficas, tipo "xerox";
e) colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;
f) colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente;
e)
Colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico,
anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda e
publicidade em geral, sendo vedada a propaganda de fumo em geral, bebida
alcoólicas e outros produtos nocivos à saúde, ou propaganda contrária
aos bons costumes e à moral, mediante prévia autorização, observadas as
exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa
forma dê publicidade. (acrescida pelo Decreto nº 9.797, de 22/03/1989)
II - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS - Fica permitida a venda de verduras e legumes, frutas, ovos e doces industrializados, observadas as seguintes condições:
a) As frutas, legumes e verduras deverão ser frescos e limpos, sendo vedada de frutas retalhadas;
b) Os ovos deverão ser empilhados depois de serem previamente selecionados;
c) O preço das mercadorias deverá ser colocado em local visível ao público, obedecendo ao tabelamento vigente;
d) As balanças deverão ser instaladas em local igualmente visível e rigorosamente aferidas;
e)
colocar luminosos de publicidade em geral, na parte superior das
bancas, obedecendo o disposto na alínea "e" do inciso anterior. (acrescida pelo Decreto nº 9.797, de 22/03/1989)
III - FLORES, VASOS E VELAS - Fica permitida a venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte, vasos simples e do médio porte e velas de qualquer tipo;
IV - MIUDEZAS E ARMÁRIOS EM GERAL;
V - ARTESANATO - Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material, desde que de pequeno porte.
§ 1º É vedado aos permissionários de bancas de jornais e revistas, além das demais proibições contidas deste Regulamento:
a) expor e vender publicações nocivas ou atentatórias à moral;
b) expor publicações na parte externa, ou fora dos limites pré-estabelecidos das bancas;
c) exibir e vender cartões de época, salvo as regulamente cadastradas junto aos órgãos Estaduais e Municipais.
§ 2º Equiparam-se à categoria das bancas os quiosques, destinados a lanchonete, cuja instalação fica permitida apenas no interior do Bosque dos Jequitibás ou similares, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.
DOS AMBULANTES
DAS CATEGORIAS E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
I - Documento de identidade;
II - Prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III - Carteira de saúde expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, nos casos de venda de gêneros alimentícios;
IV - Abreugrafia nos demais casos;
V - Comprovante de quitação sindical, no caso de renovação do cadastro;
VI - Duas fotos 3x4.
DAS OBRIGAÇÕES
I - Fazer uso de avental e de gorro, no caso de venda de gêneros alimentícios;
II - Fazer uso somente de avental, nos demais casos;
III - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado.
Trailers
Parágrafo único. Admitir-se-á a redução para até 200 (duzentos) metros, no mínimo, desde que se comprove a concordância dos comerciantes próximos, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros, e que estes não exerçam o mesmo tipo de comércio.
Parágrafo Único. Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser recolhidos em recipientes próprios, devidamente vedados.
Ambulantes de Frutas, Verduras, Legumes, Tubérculos e Ovos em Veículos Motorizados
Ambulantes de Pães, Leites, Biscoitos e Bolachas, em Veículos Motorizados
Ambulantes de Frios
Parágrafo único. O revestimento interno da carroçaria deverá ser de material liso, resistente e impermeável, com cantos internos arredondados.
Ambulantes de Caldo de Cana
Parágrafo único. O local onde serão limpas as canas será vistoriada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, que poderá ou não autorizar a atividade.
Ambulantes de Pipocas e Doces Industrializados
Ambulantes de Sorvetes
Ambulantes de Cachorro-Quente e Milho Verde
Ambulantes de Algodão Doce
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretário-Chefe do Gabinete
Ver Decreto nº 8.486, de 26/11/1985
Ver Decreto nº 8.513, de 12/07/1985
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
a) Com veículos motorizados....................30 % V.R. p/mês
b) Veículos de tração animal.....................20 %V.R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas
e outros meios.........................................10%V.R. p/mês
2 - OUTROS AMBULANTES SEM PONTO FIXO
a) Com veículos motorizados....................50 %V. R. p/mês
b) Veículos de tração animal.....................20 %V. R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros,
malas e outros meios..............................10 % V.R. p/mês
II - AMBULANTES COM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
a) Com veículos motorizados....................60 % V.R. p/mês
b) Veículos de tração animal....................30 % V.R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros,
malas e outros meios..............................20 % V.R. p/mês
2 - CALDO DE CANA.............................130 % V.R. p/mês
3 - OUTROS AMBULANTES COM PONTO FIXO
a) Com veículos motorizados...................120 % V. R. p/mês
b) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios
Na Zona Nobre........................................20 % V.R. p/mês
Outras Zonas..........................................10 % V.R. p/mês
III - AMBULANTES DE LANCHES E REFRIGERANTES COM PONTO FIXO EM QUALQUER PONTO.........................40 % V.R. p/mês (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
IV - BANCAS, BARRACAS, FEIRAS - LIVRES E EXPOSIÇÕES (VALOR P/M2) (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS
a) ZONA NOBRE................................14 % V.R. p/m2 p/mês
b) OUTRAS ZONAS............................3 %V. R. p/m2 p/mês
2 - MIUDEZAS, ARMARINHOS EM GERAL E ARTESANATO
a) ZONA NOBRE.............................50 % V.R. p/m2 p/mês
b) OUTRAS ZONAS...........................12 % V.R. p/m2 p/mês
3 - JORNAIS E REVISTAS, FLORES, VASOS E VELAS
a) Zona Nobre.............................10 % V.R. p/m2 p/mês
b) Outras Zonas.........................1,80 % V.R. p/m2 p/mês
4 - QUIOSQUE - EM QUALQUER ZONA............8 % V.R. p/m2 p/mês
5 - TRAILERS - EM QUALQUER ZONA............35 % V. R. p/m2 p/mês
6 - FEIRAS - LIVRES ............................... 0,12 % V. R. p/m2 p/mês
7 - EXPOSIÇÓES
a) Zona Nobre..........................................0,50 % V.R. p/m2 p/dia
b) Outras Zonas......................................0,30 % V.R. p/m2 p/dia
V - DIVERSOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - AMBULANTES EM LOCAIS E DIAS ESPECIAIS..................................................10 % V.R. p/dia
2 - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL......................10% V.R. p/dia
VI - EXPEDIENTE(nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - EMOLUMENTOS
a) Por requerimento.........................................5% V.R.
b) Por anexo.................................................1 % V.R.
2 - CERTIDÕES, ATESTADOS, DECLARAÇOES, ETC.
a) Pela narrativa, por documento......................3% V.R.
b) Buscas por ano.........................................1,50 % V. R.
c) Rasai por linha...........................................0,75 % V.R.
d) Preço máximo por documento.......................25 % V.R.
e) Preço mínimo por documento.........................6 %V.R.
f) 2ª via, por documento....................................4 % V.R.
3 - CONTRATOS E TERMOS
a) Para cada Cr$ 1.000,00 do valor................0,01 % V.R.
b) Preço mínimo por ato-ajuste......................15 % V.R.
4 - DESENTRANHAMENTO
a) Pela narrativa............................................1,50 % V.R.
b) Por cópia..................................................1,50%V.R.
5 - TRANSFERENCIA DE PERMISSÃO ...........1 (uma) anuidade
6 - NOVA PERMISSÃO 03 (três) mensalidades
7 - RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, EM QUALQUER CASO (devida no mês de Janeiro) .............. 01 (uma) mensalidade.
I - AMBULANTES SEM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS
1. Com veículo motorizado.....................20,00% V.R. por mês
2. Veículos sem tração animal.................15,00% V.R. por mês
3. Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios...................................7,50% V.R. por mês
b) OUTROS AMBULANTES SEM PONTO
1. - Com veículo motorizado...................40,00% V.R. por mês
2. - Veículo de tração animal.................15,00% V.R. por mês
3. - Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios .................................7,50% V.R. por mês
II - AMBULANTES COM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS
1.- Com veículo motorizado....................45,00% V.R. por mês
2.- veículo de tração animal..................20,00% V.R. por mês
3. - Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios..................................15,00% V.R. por mês
b) CALDO DE CANA.............................100,00% V.R. por mês
c) OUTROS AMBULANTES COM PONTO FIXO
1.- Com veículo motorizado....................90,00% V.R. por mês
2.- Carrinhos manuais cestas tabuleiros, malas e outros meios...
na zona nobre.................................15,00% V.R. por mês
outras zonas...................................7,50% V.R. por mês
III - AMBULANTES DE LANCHES E REFRIGERANTES COM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
Em qualquer ponto.............................30,00% V.R. por mês
IV - BANCAS, BARRACAS, FEIRAS-LIVRES E EXPOSIÇÕES (valor por m²) (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS
Na zona nobre..........................10,00% V.R. por m² por mês
Outras zonas............................2,00% V.R. por m² por mês
b) MIÚDEZAS, ARMÁRINHOS EM GERAL E ARTEZANATO
na zona nobre..........................35,00% V.R. por m² por mês
Outras zonas............................9,00% V.R. por m² por mês
c) JORNAIS E REVISTAS, FLORES VASOS E VELA
na zona nobre............................7,50% V.R. por m² por mês
outras zonas..............................1,30% V.R. por m² por mês
d) QUIOSQUE (qualquer zona).............6,00% V.R. por m² por mês
e) TRAILLERS (QUALQUER ZONA)...........25,00% V.R. por m² por mês
f) FEIRAS LIVRES.......................0,10% V.R. por m² por mês
g) EXPOSIÇÕES
na zona nobre...........................0,40% V.R. por m² por mês
outras zonas............................0,22% V.R. por m² por mês
V- DIVERSOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) AMBULANTES EM LOCAIS E DIAS ESPECIAIS....................................10,00% V.R. por dia
b) AUTORIZAÇÃO ESPECIAIS.....................10,00% V.R. por dia
VI - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO - 01 anuidade (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
VII - PERMISSÃO - 03 (três) mensalidade (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
VIII - RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO EM QUALQUER CASO (devida no mês de janeiro)...uma mensalidade vigente no mês de janeiro. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)