Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI ORGÂNICA DE CAMPINAS
(Publicação DOM 31/03/1990)
PREÂMBULO
O Povo de Campinas, buscando a concretização do Estado Democrático, por seus legítimos representantes no uso de suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 30 de março de 1990 da Constituinte Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I -
elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e
cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III -
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
IV -
organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou
descentralizada, sendo neste caso:
a)
prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades
paraestatais;
b)
por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou
autorização.
V -
disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial,
quanto ao trânsito e tráfego;
VI -
quanto aos bens:
a)
de sua propriedade dispor sobre administração, utilização e
alienação;
b)
de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação,
instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;
X -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI -
cuidar da manutenção e limpeza das vias e
logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para
seus usuários;
XII -
No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares, de prestação de serviços:
a)
autorizar licença para instalação, localização, horário e condições
de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b)
revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no
interesse da comunidade.
XIII -
dispor sobre o serviço funerário;
XIV -
administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a
entidades particulares;
XV -
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XVI -
dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais
apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos
animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII -
constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações;
XVIII -
instituir regime jurídico estatutário para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como
garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;
XIX -
estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e
regulamentos;
XX -
interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e
fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXI -
regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas,
espetáculos e divertimentos públicos;
XXII -
participar e integrar, através de consórcio ou outra forma de
organização, com outros municípios, para o estudo e a solução de problemas
comuns;
XXIII -
participar da região metropolitana e outras entidades regionais
na forma estabelecida em lei;
XXIV -
definir política de desenvolvimento urbano através da elaboração
do Plano Diretor;
XXV -
cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial,
industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI -
dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII -
dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e
similares;
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II -
cuidar da saúde, higiene, assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III -
criar condições para proteção dos documentos, das obras e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, das
paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária,
organizar o abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;
IX -
promover e executar programas de construção de
moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa
humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de
acesso ao transporte;
X -
atuar sobre as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII -
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico;
XIV -
estimular a educação física e a prática do desporto;
XV -
colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos
desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;
XVI -
dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
XVII -
dispensar às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
XVIII -
garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição
econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e
condições de vida indispensáveis a uma existência digna, bem como coibir, no
seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da lei.
(acrescido
pela
Emenda nº 25
, de 08/09/1997)
(Ver
Lei nº 9.809
, de 21/07/1998)
(Ver
Decreto nº 13.192
, de 21/07/1999) (Ver
Decreto nº 17.427
, de
20/10/2011)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
I -
até 1.000.000 de habitantes, será composta por vinte e um
vereadores;
II -
a partir de 1.000.001 e até 2.000.000 de habitantes, será composta
por trinta e três vereadores;
III -
a partir de 2.000.001 e até 3.000.000 de habitantes, será composta
por trinta e cinco vereadores;
IV -
a partir de 3.000.001 e até 4.000.000 de habitantes, será composta
por trinta e nove vereadores;
V -
a partir de 4.000.001 e até 5.000.000 de habitantes, será composta
por quarenta e um vereadores.
§ 3º (Revogado pela
Emenda nº 36
, de 17/12/2003)
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
I -
legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando
as legislações federal e estadual;
II -
legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III -
apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à lei de diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares , especiais e extraordinários;
IV -
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V -
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI -
autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII -
autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a)
o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b)
a sua alienação.
VIII -
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargos;
IX -
dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos,
mediante prévia consulta plebiscitária;
X -
criar, transformar ou extinguir cargos e funções na administração
direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixar os respectivos
vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI -
criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração
municipal;
XII -
aprovar o Plano Diretor e a legislação urbanística;
(Ver
Lei Complementar nº 15
, de 27/12/2006)
XIII -
dispor, a qualquer título, no todo
ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XIV -
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que
resultem, para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;
XV -
delimitar o perímetro urbano;
XVI -
legislar sobre a denominação e sua alteração de próprios, bairros,
vias e logradouros públicos;
XVII -
legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII -
dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e
sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo
de tombamento;
XIX -
dispor sobre as leis complementares à Lei Orgânica e suas
alterações.
I -
eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II -
elaborar seu Regimento Interno;
III -
dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços
e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
IV -
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas
renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V -
conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito para afastamento do
cargo;
VI -
conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de 15 dias;
VII -
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII -
tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da
Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos
Planos de Governo;
IX -
fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta;
X -
convocar Secretários Municipais, Presidentes de
entidades da administração indireta, fundações e Subprefeitos para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo
máximo de 30 dias;
XI -
requisitar informações aos Secretários
Municipais sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá
ser feito no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por
igual período;
XII -
declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV -
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Executivo;
XV -
criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer,
pelo menos, um terço de seus membros;
XVI -
solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações
sobre assuntos referentes à administração;
XVII -
Julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 30
, de
29/05/2001)
XVIII -
conceder títulos de "Cidadão
Campineiro" e de "Cidadão Emérito" a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que
seja o projeto de decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros.
(nova redação de acordo com a
Emenda nº 30
, de
29/05/2001)
XIX -
prestar, dentro de 15 dias, as
informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou
de trabalhadores do Município, conforme o artigo 95, podendo prorrogar o prazo,
justificadamente, por igual período;
XX -
dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos
resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme
dispuser a lei;
XXI -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar;
XXII -
representar ao Ministério Público, por dois terços de seus
membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de
que tomar conhecimento.
Seção III
Dos Vereadores
Subseção I
Da Posse
Subseção II
Da Remuneração
Subseção III
Da Licença
I -
para desempenhar missão de caráter transitório;
II -
por moléstia, devidamente comprovada, pelo período mínimo de 15
dias ou por licença gestante;
III -
para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a 30 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
IV -
para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o
afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato público eletivo, estadual
ou federal.
(acrescido pela
Emenda nº 29
de
30/03/2001)
Subseção IV
Da Inviolabilidade
Subseção V
Das Proibições e Incompatibilidades
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea
anterior.
II -
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual
ou municipal.
Subseção VI
Da Perda do Mandato
I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II -
cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro
parlamentar;
III -
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal;
IV - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
V -
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VII -
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII -
que fixar residência fora do Município.
I -
investido na função de Secretário Municipal;
II -
licenciado pela Câmara:
a)
por motivo de doença ou no período de gravidez;
b)
para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
c)
para assumir, como suplente, cargo ou mandato público eletivo federal
ou estadual.
(acrescido pela
Emenda nº 29
de
30/03/2001)
Subseção VII
Da Convocação do Suplente
I -
vaga;
II -
investidura, nos termos do artigo anterior;
III - licença do titular por prazo superior a 120 dias. (nova redação de acordo com a Emenda nº 54, de 05/02/2022)
Subseção VIII
Do Testemunho
Seção IV
Da Mesa da Câmara
Subseção I
Da Eleição
Subseção II
Da Renovação da Mesa
Subseção III
Da Destituição de Membro da Mesa
Subseção IV
Das Atribuições da Mesa
I -
baixar medidas que digam respeito aos Vereadores;
II -
baixar medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda, abertura de
sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III -
propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a)
Secretaria da Câmara e suas alterações;
b)
polícia da Câmara;
c)
criação, transformação ou extinção dos cargos, e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV -
elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotações, observado o
disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara;
V -
apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura
de créditos adicionais, quando os recursos a serem utilizados forem
provenientes da anulação de dotação da Câmara;
VI -
solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a
abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII -
devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa
existente;
VIII -
enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício
anterior;
IX -
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do artigo 14 desta lei,
assegurada ampla defesa.
X -
propor ação de inconstitucionalidade;
XI -
preservar e defender a Presidência e o Poder Legislativo em sua
integridade e dignidade.
Subseção V
Do Presidente
I -
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II -
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme
atribuições definidas no Regimento Interno;
III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário;
V -
fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI -
conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II
e III do artigo 11;
VII -
declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e
Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III,
V e VI do artigo 14 desta lei;
VIII -
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar
as disponibilidades financeiras em estabelecimentos de crédito estatal;
IX -
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X -
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, se necessário,
solicitar auxílio de outras autoridades;
XI -
fornecer a Vereador informações e certidões por ele solicitadas no
prazo de 15 dias, renovável por igual período.
XII -
Informar à Justiça Eleitoral, para as providências que julgar
necessárias, o número de cadeiras que serão levadas ao pleito eleitoral, quando
houver alteração do número de habitantes, conforme disposto no art. 6º, mediante
certidão oficial do órgão responsável pelo censo ou estimativa populacional.
(acrescido
pela
Emenda nº 36
, de 17/12/2003)
a)
na eleição da Mesa;
b)
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois
terços dos membros da Câmara;
c)
quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
d)
nas votações onde o voto for secreto.
Seção V
Das Reuniões
Subseção I
Disposições Gerais
I -
no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II -
na destituição de membros da Mesa e seus substitutos.
(nova redação
de acordo com a
Emenda nº 22
, de
22/11/1995)
III -
na concessão de título de cidadão
honorário;
IV -
no exame de veto aposto pelo Prefeito.
Subseção II
Da Sessão Legislativa Ordinária
I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 48
, de 02/12/2010)
II
- Extraordinárias, as convocadas
pelo Presidente para se realizarem em horários diversos das reuniões
ordinárias;
(nova redação de acordo com a
Emenda nº 38, de
18/02/2004)
III
- Solenes ou comemorativas, as convocadas pelo Presidente para se
realizarem em horários diversos das reuniões ordinárias e extraordinárias.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 38, de 18/02/2004)
Subseção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
I -
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II -
pelo Prefeito, em caso de urgência, ou de interesse público
relevante.
Seção VI
Das Comissões
I -
relatar as proposições em tramitação;
II -
convocar para, pessoalmente e no prazo de 30 dias, prestar
informações sobre assunto previamente determinado:
a)
Secretário Municipal;
b)
Presidente de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de
economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
III -
acompanhar a execução orçamentária;
IV -
realizar audiências públicas;
V -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI -
velar pela completa adequação dos atos do Executivo que
regulamentem dispositivos legais;
VII -
tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VIII -
fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
IX -
solicitar, sempre que julgar necessário, pareceres de entidades
representativas ou de cidadãos proeminentes, a título de consulta elucidativa
ou técnica.
a)
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e
permanência;
b)
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
c)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali
realizando os atos que lhes competir;
d)
requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão de laudo e
pareceres.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
I -
emendas à Lei Orgânica do Município;
II -
leis complementares;
III -
leis ordinárias;
IV -
medidas provisórias;
V -
decretos legislativos;
VI -
resoluções.
I -
rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado;
II -
aprovação de emendas à Lei Orgânica;
III -
concessão de título de cidadania;
IV -
perda de mandato do Vereador;
V -
destituição de membro da Mesa;
VI -
perda de mandato do Prefeito por infrações
político-administrativas.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II -
do Prefeito;
III -
de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por
cinco por cento dos eleitores.
Subseção III
Das Leis Complementares
Parágrafo único. As leis complementares são as concernentes às seguintes matérias: (nova redação de acordo com a Emenda nº 51, de 20/08/2015)
I -
Código Tributário do Município;
II -
Código de Obras;
III -
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a legislação
urbanística;
V -
criação de cargos, ou funções e aumento de vencimento, vantagens,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI -
zoneamento urbano;
VII -
permissão e concessão de serviços públicos;
VIII -
concessão de direito real de uso;
IX -
alienação de bens imóveis;
X -
aquisição de bens imóveis, inclusive doação com encargos;
XI -
autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;
XII -
infrações político-administrativas;
XIII -
atribuições do Vice-Prefeito;
XIV -
criação de subprefeituras, administrações regionais ou órgãos
semelhantes;
XV -
Procuradoria Geral do Município.
Subseção IV
Das Leis Ordinárias
I -
ao Vereador;
II -
à Comissão da Câmara;
III -
ao Prefeito;
IV -
aos cidadãos.
I -
criação e extinção de cargos e funções na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública direta, indireta e fundações;
III -
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores.
a)
sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 dias úteis;
b)
deixa decorrer o prazo de 15 dias úteis, importando o seu silêncio em
sanção, sendo obrigatória, dentro de 10 dias, a sua promulgação pelo Presidente
da Câmara;
c)
veta-o total ou parcialmente.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
I -
sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um
número em sequência às existentes;
II -
veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Subseção V
Das Medidas Provisórias
Subseção VI
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
a)
decreto legislativo, de efeitos externos;
b)
resolução, de efeitos internos.
Seção VIII
Da Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III -
exercer controle sobre o deferimento de vantagens e sobre a forma
de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário
de seus membros ou servidores;
IV -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
V -
apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I
Da Eleição
Subseção II
Da Posse
Subseção III
Da Desincompatibilização
I -
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de
serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II -
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo
os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do
inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o
disposto no artigo 147, II, desta lei.
III -
ser titular de mais de um cargo ou de um mandato público eletivo;
IV -
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já
referidas no inciso I;
V -
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada.
Subseção IV
Da Inelegibilidade
Subseção V
Da Substituição e Sucessão
Subseção VI
Da Licença
I -
quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II -
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou por licença gestante;
III -
para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15
dias.
Subseção VII
Da Remuneração
Subseção VIII
Do Local de Residência
Seção II
Das atribuições do Prefeito
I -
representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II -
exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos subprefeitos e
Secretários Municipais, a direção da administração pública, segundo os
princípios desta Lei Orgânica;
III -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos para a sua fiel execução;
IV -
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V -
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
VI -
nomear e exonerar os Secretários Municipais,
os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII -
decretar desapropriações por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social;
VIII -
expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
IX -
prestar informações e fornecer cópias fiéis de
documentos, dentro de 15 dias, quando solicitadas pela Câmara e por entidades
representativas previstas no artigo 95 desta lei, referentes aos negócios
públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual
período;
X -
apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XII -
permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros, nos termos da lei;
XIII -
praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Executivo;
XIV -
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos
hábeis na lei orçamentária;
XV -
delegar, por decreto, a autoridade do
Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI -
enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVII -
enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de
concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de
cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços
do exercício findo;
XIX -
fazer publicar os atos oficiais;
XX -
colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 164,
desta lei;
XXI -
aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e arruamento;
XXII -
apresentar à Câmara Municipal o projeto do
Plano Diretor;
XXIII -
editar medidas provisórias com força de lei nos termos dos
artigos 55 e 56 desta lei;
XXIV -
solicitar o auxílio de autoridades civis e militares do Estado
para garantia de cumprimento de seus atos;
XXV -
criar subprefeituras, administrações regionais, ou órgãos
semelhantes, nos termos de lei complementar;
XXVI -
apresentar, semestralmente, relatório sobre o estado das obras e
serviços municipais à Câmara Municipal e, quando solicitado, às entidades
representativas da população;
XXVII -
propor ação de inconstitucionalidade.
§ 1º
a)
Promoção do
desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
(acrescido
pela
Emenda nº 49
, de 06/05/2011)
b)
Inclusão
social, com redução das desigualdades regionais;
(acrescido
pela
Emenda nº 49
, de 06/05/2011)
c)
Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d)
Promoção
do cumprimento da função social da propriedade;
(acrescido
pela
Emenda nº 49
, de 06/05/2011)
e)
Promoção e
defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa;
(acrescido
pela
Emenda nº 49
, de 06/05/2011)
f)
Combate à
poluição sob todas as suas formas;
(acrescido pela
Emenda nº 49
, de
06/05/2011)
g)
Universalização dos serviços públicos
municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade,
eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Subseção I
Dos Secretários Municipais
Ver Lei nº 14.188, de 05/01/2012 (requisitos para o exercício do cargo)
Ver Lei nº 16.302, de 19/10/2022 (requisitos para o exercício do cargo)
Parágrafo único. Os secretários municipais de secretarias responsáveis por mais de vinte por cento do orçamento municipal comparecerão à Câmara Municipal em até quinze dias após sua nomeação, perante a comissão permanente pertinente aos assuntos de sua secretaria, para prestarem informações sobre suas propostas de gestão. (acrescido pela Emenda nº 52, de 11/09/2019)
I -
orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
II -
referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III -
expedir atos e instruções para a boa execução das leis e
regulamentos;
IV -
comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas
comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado;
V -
delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VI -
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
pelo Prefeito;
VII -
receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos
Populares e outras entidades da sociedade civil legalmente constituídas,
acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências,
quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal.
Subseção II
Dos Subprefeitos
Ver Lei nº 14.188, de 05/01/2012 (requisitos para o exercício do cargo)
Ver Lei nº 16.302, de 19/10/2022 (requisitos para o exercício do cargo)
Art. 82. É de competência exclusiva do
Prefeito a escolha e a nomeação dos Subprefeitos distritais.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 50
, de
14/12/2012-LOM)
Parágrafo único.
(Revogado
pela
Emenda nº 50
, de 14/12/2012-LOM)
I -
cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as
leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito;
II -
fiscalizar os serviços distritais;
III -
atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;
IV -
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V -
prestar contas, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas;
VI -
comparecer pessoalmente, quando convocado, à Câmara Municipal, para
prestar informações sobre assunto previamente determinado.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II -
exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do
Executivo e da administração em geral;
III -
prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
IV -
promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da
dívida pública;
V -
propor ação civil pública, representando o Município;
VI -
exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
I -
plebiscito;
(Regulamentado pela
Lei nº 11.208
, de
26/04/2002)
II -
referendo;
(Regulamentado
pela
Lei nº 11.208
, de 26/04/2002)
III -
iniciativa popular no processo
legislativo;
IV -
inclusão das associações representativas e de representantes dos
diversos segmentos da população nos Conselhos Municipais;
V -
cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
VI -
ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais.
I -
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, subscrita por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II -
iniciativa de projetos de lei mediante a subscrição por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Dos Princípios
Subseção II
Das Leis e dos Atos Administrativos
Subseção III
Do Fornecimento de Certidão
Subseção IV
Dos Agentes Fiscais
Subseção V
Da Administração Indireta e Fundações
I -
dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão,
incorporação, privatização ou extinção;
II -
dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a
participação destas em empresa pública;
III -
terão um Diretor Representante e um Conselho de Representantes
eleitos pelos respectivos servidores e empregados, cabendo à lei definir sua
competência e atuação;IV -
deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração
pública de bens, pelos seus diretores, na posse e anualmente, sendo aquela
publicada no Diário Oficial do Município.
(nova redação de acordo com
a
Emenda nº 09
, de 19/09/1991)
Subseção VI
Da CIPA e CCA
Subseção VII
Da Denominação
Subseção VIII
Da Publicidade
a)
deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b)
não poderão conter nomes, símbolos, expressões, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Subseção IX
Dos Prazos de Prescrição
Subseção X
Dos Danos
Seção II
Das obras, serviços públicos, aquisições e alienações
Subseção I
Disposição Geral
a)
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei;
b)
permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Subseção II
Das Obras e Serviços Públicos
a)
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b)
consórcio com outros Municípios.
I -
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II -
os direitos dos usuários;
III -
política tarifária;
IV -
a obrigação de manter o serviço adequado.
Subseção III
Das Aquisições
Subseção IV
Das Alienações
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS E DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Dos Bens Municipais
Seção II
Da Guarda Municipal
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
Do Regime Jurídico Único
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Subseção I
Dos Cargos Públicos
Subseção II
Da Investidura
Subseção III
Da Contratação por Tempo Determinado
Subseção IV
Da Remuneração
Subseção V
Das Férias
Subseção VI
Das Licenças
Subseção VII
Das Normas de Segurança
Subseção VIII
Do Direito de Greve
Subseção IX
Da Associação Sindical
Subseção X
Da Estabilidade
Subseção XI
Da Acumulação
I -
a de dois cargos de professor;
II -
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III -
a de dois cargos privativos de médico.
Subseção XII
Do Tempo de Serviço
Subseção XIII
Da Aposentadoria
I -
por invalidez permanente, com os
proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a)
aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos
integrais;
b)
aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 anos, se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Subseção XIV
Dos Proventos e Pensões
Subseção XV
Do Regime Previdenciário
Subseção XVI
Do Mandato Eletivo
I -
tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo ou optar
pelo afastamento do cargo, emprego ou função, sem remuneração;
b)
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
c)
será inamovível.
IV -
em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V -
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
Dos Atos de Improbidade
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
I -
os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua
competência;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV -
contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributo;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros
Municípios;
b)
os templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
educacionais e culturais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e)
a vedação de que trata a alínea "b" do presente inciso
estende-se aos imóveis com contrato de locação, instrumento de cessão, comodato
ou equivalente, devidamente registrado, desde que comprovada a atividade
religiosa na data do fato gerador.
(acrescida pela
Emenda nº 39
, de
11/11/2004)
a)
pelo exercício do direito de
petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b)
para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Seção III
Dos Impostos do Município
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II -
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso:
a)
de bens imóveis, por natureza ou cessão física;
b)
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III -
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
estadual, definidos em lei complementar federal.
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
b)
incide sobre imóveis situados no território do Município.
Seção IV
Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias
I -
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
titulo, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II -
50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III -
50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV -
25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
a)
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seu território;
b)
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Seção V
Dos Recursos
Capítulo II
Das Finanças
I -
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
I -
o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
III -
os orçamentos anuais.
I -
orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Município;
II -
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III -
o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos ou mantidos pelo Município.
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida.
III -
relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 166 da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa das programações definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 10. As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
§ 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (acrescido pela Emenda nº 53, de 11/11/2021)
I -
o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II -
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III -
a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
IV -
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V -
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI -
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII -
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII -
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações ou fundos;
IX -
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
I -
o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes;
II -
a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e
cultural;
III -
a instituição e manutenção de áreas de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico, artístico, estético,
arqueológico, documental e de utilização pública;
IV -
o exercício do direito de propriedade, atendida sua função social,
garantidas as normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida,
sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos
causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
V -
a incorporação de diretrizes e princípios ecológicos no seu processo
de elaboração;
VI -
( Declarada inconstitucional de acordo com a ADI nº 31.495-0/0
)
VII -
Estímulo à preservação e ao
desenvolvimento das áreas de exploração agropecuária, visando à manutenção do
potencial agrícola do Município;
VIII -
o incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento;
IX -
o aproveitamento do potencial mineral, mediante a garantia de forma
adequada de exploração e da recuperação de áreas degradadas pela atividade
mineradora;
(Ver
Lei nº 8.879
, de
08/07/1996)
X -
As pessoas portadoras de
deficiências o acesso adequado a edifícios públicos e particulares de
frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
(Ver
Lei nº 7.777
, de
08/03/1994) (Ver
Lei nº 7.894
, de
13/05/1994) (Ver
Lei nº 7.939
, de
16/06/1994) (Ver
Decreto nº 13.325
, de
16/02/2000) (Ver
Lei nº 10.766
de
12/01/2001)
a)
acesso à propriedade e à moradia para todos;
b)
regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas
por população de baixa renda;
c)
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
d)
prevenção e correção das distorções de valorização da propriedade;
e)
adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f)
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os
processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente.
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio Ambiente
I -
elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
II -
definir e propor a criação de espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já
existentes, permitidos somente por lei;
III -
definir e propor medidas nas diferentes áreas de ação pública e
junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a
melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas
formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o
meio ambiente degradado;
IV -
propor normas para concessões de direito de pesquisa, de exploração
ambiental e de manipulação genética;
V -
propor normas de fiscalização em obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar
degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VI -
promover a educação ambiental e a conscientização pública para
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII -
exigir, dos órgãos competentes, o inventário e o mapeamento da
cobertura vegetal remanescente, visando à adoção de medidas especiais de
proteção, bem como sugerir a recuperação das margens dos cursos d'água, lagos e
nascentes, preservando a sua perenidade;
(Ver
Lei nº 6.741
, de
11/11/1991)
VIII -
estimular e contribuir para a
recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando o aumento da área de
cobertura vegetal;
IX -
incentivar e auxiliar tecnicamente as associações ambientalistas
constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e a independência da
sua atuação;
X -
fomentar a proteção, preservação e restauração dos processos
ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a
integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;
XI -
exigir dos órgãos competentes a proteção da fauna e da flora,
vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem
extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XII -
propor normas para a produção, a estocagem de substâncias, o
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao
meio ambiente natural e de trabalho, incluindo matérias geneticamente alteradas
pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIII -
requisitar a realização periódica de inspeções no sistema de
controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada
dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica e dos
recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população
afetada;
XIV -
incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e
associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho, no desenvolvimento e na utilização
de fontes alternativas não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;
XV -
propor lei que estabeleça as penalidades para empreendimentos já
iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de
degradação, segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
XVI -
manifestar-se sobre a participação do Município no sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no artigo 205 da
Constituição do Estado de São Paulo;
XVII -
incentivar a instalação de viveiros permanentes, produzindo mudas
de árvores, com especial atenção às espécies nativas em extinção, que serão
utilizadas no reflorestamento de áreas públicas ou particulares;
XVIII -
propor normas de controle de todos os tipos de poluição;
XIX -
propor normas para armazenamento, utilização e transporte de
cargas perigosas, tendo como princípios básicos a saúde pública e a manutenção
da qualidade ambiental;
(Ver
Lei nº 10.703
de
04/12/2000)
XX -
desenvolver programa para a
implantação de ciclovias e meios de transportes não poluentes.
XXI -
normatizar o plantio de árvores em passeios públicos e nas
calçadas, adequando-o às características urbanas, otimizando sua manutenção e
poda;
XXII -
disciplinar a preservação do solo contra a erosão, associado à
conservação das estradas de rodagem municipais, obrigando cada proprietário
rural a receber em suas terras, as águas das estradas que as cortam.
I -
as estabelecidas por lei;
II -
as várzeas urbanas;
III -
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV -
as paisagens notáveis definidas em lei;
V -
as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços
florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
Seção II
Dos Recursos Naturais
Subseção I
Dos Recursos Hídricos
I -
da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento da população;
II -
do levantamento das áreas inundáveis especificando o uso e a
ocupação bem como a capacidade de infiltração do solo;
III -
da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares, para
proteção dos cursos de água;
IV -
da implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a
segurança e a saúde públicas, quando de intempéries e eventuais acidentes que
caracterizem poluição;
V -
do condicionamento à aprovação prévia, por organismos de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
VI -
da implantação de programas permanentes de racionalização do uso
das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação, com a
finalidade de evitar perdas e desperdícios.
Subseção II
Dos Recursos Minerais
I -
planejar e elaborar levantamento geológico e geotécnico da área do
Município, em escalas complementares às realizadas pelo Estado, para orientar a
pesquisa e exploração de recursos minerais, e subsidiar as ações relativas à
elaboração e aplicação do Plano Diretor, de proteção ambiental, de controle da
erosão, de estabilidade de taludes e encostas, de construção de obras civis, de
ocupação do solo e proteção e de exploração de mananciais de águas superficiais
e subterrâneas;
II
- planejar e elaborar programa de levantamento de novos recursos
hídricos, subterrâneos e superficiais, na área do Município, para o
abastecimento pleno da cidade;
III -
baseado em critérios geológicos e geotécnicos, autorizar,
fiscalizar, orientar ou impedir ações relativas à exploração ou transformação
de áreas do Município, desde que sejam relativas à prevenção de catástrofes
naturais ou decorrentes da ação humana, assim como a proteção do meio ambiente
e do interesse coletivo.
Seção III
Do Saneamento
I -
assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II -
estabelecer a política tarifária;
III -
ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a proteção
ambiental.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Seção II
Da Saúde
I -
políticas sociais, econômicas e
ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos à
saúde;
II -
acesso universal e igualitário de todos os munícipes às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer
discriminação;
III -
direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse
da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo
sistema;
IV -
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde;
V -
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
VI -
convívio em meio ambiente saudável, preservado, controlado e livre
de poluições de qualquer origem;VII
provimento de serviços de
reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência incluindo
equipamentos e instrumentos para utilização intra-hospitalar e
extra-hospitalar, orteses, próteses, bolsas coletoras e medicamentos.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 41
, de 26/03/2007)
VIII -
opção quanto ao tamanho da prole.
(Ver
Lei nº 7.602
, de
08/09/1993)
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher, garantindo assistência integral à sua saúde nas
diferentes fases de sua vida;
f)
saúde da criança e do adolescente;g)
saúde dos portadores de
deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação, promovendo a formação
de recursos humanos especializados em todos os níveis para atendimento em suas
unidades de saúde do tratamento integral da pessoa portadora de deficiência,
através da integração dos estagiários das várias áreas, com supervisão e
controle de profissionais especializados em cada área de atuação.
(nova
redação de acordo com a
Emenda nº 41
, de 26/03/2007)
h)
saúde do
homem, garantindo assistência integral à saúde nas diferentes fases de sua vida.
(Acrescido
pela
Emenda nº 45
, de 16/03/2010)
I -
descentralização, sob a direção da Secretaria Municipal de Saúde;
II -
assistência universal e igualitária ao conjunto da população urbana
e rural;
III -
gratuidade dos serviços prestados;
IV -
integração das ações e serviços, com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades epidemiológicas e sociais.
a)
Conferência Municipal de Saúde;
b)
Conselho Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Conselhos locais de saúde.
Seção III
Da Assistência Social
I -
planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a
prestação de serviços assistenciais em nível municipal e em articulação com as
demais esferas de governo;
II -
registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades
assistenciais não governamentais;
III -
formular políticas municipais de assistência social em articulação
com política estadual e federal.
I -
participação da comunidade;
II -
descentralização administrativa, respeitada a legislação federal,
considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o
atendimento e realização dos programas;
III -
integração das ações dos órgãos e entidades da administração em
geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de
atendimento entre as esferas municipal, estadual e federal;
IV -
supremacia do princípio de atendimento das necessidades sociais
sobre o de rentabilidade econômica;
V -
promoção e emancipação do usuário, visando à sua independência da
ação assistencial;
VI -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidades;
VII -
igualdade de direito de atendimento, sem qualquer discriminação,
por motivo de raça, sexo, cor, religião, costumes e posição
político-ideológica;
VIII -
gratuidade no acesso a benefícios e serviços;
IX -
informação ampla das atividades assistenciais oferecidas pelo
serviço público e dos critérios de sua concessão.
I -
integração dos serviços à política municipal de assistência social;
II -
garantia da qualidade dos serviços;
III -
subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da
Secretaria Municipal de Promoção Social, concedente da subvenção;
IV -
prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
V -
existência de um conselho deliberativo, na estrutura organizacional
da entidade.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Seção I
Da Educação
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com
especial atenção para as escolas agrupadas e emergenciais; (Ver Decreto nº 10.323, de 14/12/1990)
II -
garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede
municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III -
garantia de padrão de qualidade material, físico e profissional;
IV -
gestão democrática do ensino, garantida a participação de
representantes da comunidade;
V -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI -
garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal,
dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas
Constituições Federal e Estadual;
VII -
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, na rede escolar municipal, assegurando-se obrigatoriamente
matrícula em estabelecimentos próximos à sua residência;
VIII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX -
unificação por série dos livros didáticos, permitindo assim, que os
mesmos possam ser reutilizados por vários anos consecutivos, principalmente
pelos alunos carentes;
X -
participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, alunos,
professores e outros funcionários com o objetivo de colaborar para o
funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
XI -
implantação gradativa, de acordo com a demanda, em toda rede
municipal de ensino, do período noturno;
XII -
valorização dos profissionais de ensino
mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal,
piso salarial profissional nunca inferior ao mínimo estabelecido em nível
nacional, carga horária compatível com o exercício das funções, ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos e formação e
aperfeiçoamento permanentes.
I -
Conselho Municipal de Educação;
(Ver
Lei nº 8.869
, de
24/06/1996)
II -
Secretaria Municipal da Educação;
III -
Conselho das Escolas Municipais;
(
Ver
Lei nº 7.145
, de
03/09/1992)
IV -
Conselho de Escola. (ver Lei nº 6.662, de 10/10/1991)
a)
desenvolver o processo educativo que promova o aprofundamento da
convivência democrática e o preparo do indivíduo para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos;
b)
incentivar a consciência crítica, no sentido de transformar em agente
ativo as pessoas que participam do processo educativo;
c)
representar as aspirações da comunidade, dos pais de alunos, dos
alunos, professores e demais trabalhadores em educação, promovendo a integração
escola-família-comunidade.
Seção II
Da Cultura
I -
criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das
manifestações culturais e artísticas;
II -
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes
e letras;
III -
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos
de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV -
incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos
e das tradições locais;
V -
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros
Municípios, Estados e Países;
VI -
acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
VII -
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura,
inclusive através da concessão de bolsas de estudos na forma da lei;
VIII -
instituição de Programa de Educação Cultural como matéria inter
e multidisciplinar;
IX -
abertura dos espaços das Escolas Municipais às entidades para
eventos culturais, observando a disponibilidade e autorização prévia;
X -
incentivo aos grupos de teatro do Município, desde que devidamente
registrados, através de cessão de espaços públicos e incentivos financeiros
para montagens de espetáculos, conforme condições determinadas em lei.
a)
firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de espaços culturais públicos e privados, ouvido sempre o Conselho
Municipal de Cultura;
b)
promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e
bolsas, na forma da lei, atividades e estudo de interesse local, de natureza
cultural, científica ou socioeconômica;
c)
a produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, ouvido
sempre o Conselho Municipal de Cultura.
Seção III
Dos Esportes, Lazer e Turismo
I -
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins, como base física da recreação urbana;
II -
construção de equipamentos de parques infantis, centros de
juventude e edifícios de convivência comunal;
III -
aproveitamento e adaptação, em conformidade com a preservação
ambiental, dos rios, vales, colinas, montanhas, lagos, mata e demais recursos
naturais, como locais de passeio e distração, conforme aprovação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
IV -
programas individualizados, especiais, com a participação de
pessoas portadoras de deficiência, sob orientação de profissionais
especializados;
(Ver
Lei nº 7.771
, de
07/01/1994)
V -
o aparelhamento das praças
esportivas com equipamentos de ginástica e acompanhamento de professores de
Educação Física, contratados para esta finalidade.
(Ver
Lei nº 7.771
, de 07/01/1994)
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE COLETIVO E DO TRÁFEGO
Seção I
Do Transporte
I -
o transporte coletivo urbano; a permissão, controle e fiscalização
deste serviço; a definição de seus itinerários e horários; a localização de
seus pontos de parada; a localização e operação dos terminais de passageiros;
II -
os serviços de táxi, a permissão, controle e fiscalização destes
serviços; a localização de seus pontos de estacionamento;
III -
os serviços de transporte particular coletivo de escolares e de
turismo nos limites do município, e sobre a autorização, controle e
fiscalização destes serviços, visando a mantê-los adequados e seguros nos
termos da lei.
Seção II
Do Tráfego
I -
a sinalização das vias urbanas, estradas municipais e ciclovias; os
limites das "zonas de silêncio", dando prioridade ao transporte
coletivo urbano;
II -
as áreas exclusivas aos pedestres, inclusive aos deficientes
físicos, assegurando-lhes segurança e conforto nos deslocamentos;
III -
o transporte e a guarda de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos, radioativos, explosivos e inflamáveis;
IV -
os serviços de carga e descarga; a autorização, controle e
fiscalização destes serviços; os horários e áreas permitidas; a localização de
seus pontos de estacionamento; a tonelagem máxima permitida nas vias urbanas,
bem como as vias de acesso às cargas perigosas.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
I -
promover a modernização da
administração pública incorporando as inovações tecnológicas e adequando à sua
mão de obra;
II -
promover a modernização dos serviços públicos através da
incorporação das inovações tecnológicas;
III -
incentivar a pesquisa científica e tecnológica voltada para a
melhoria de qualidade de vida da população, sem distinções e privilégios;
IV -
promover, no mínimo anualmente, eventos visando a integrar a
sociedade com os organismos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V -
definir e propor espaços territoriais destinados à pesquisa e
desenvolvimento e à indústria tecnológica de ponta;
VI -
homologar a liberação desses espaços às empresas de alta
tecnologia.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
I -
democratização do acesso às informações;
II -
pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III -
visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IV -
imparcialidade.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
a)
um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da População, órgão
colegiado, normativo e recursal com participação da sociedade civil e cuja
composição será definida em lei;
b)
órgãos executivos, descentralizados que terão a incumbência da
realização das atividades de orientação e defesa dos direitos do consumidor;
c)
convênios de intercâmbio de cooperação técnica com entidades públicas
ou privadas;
d)
incentivos à auto-organização da defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
I -
criação de salas de recursos,
classes especiais e centros profissionalizantes para escolarização,
treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de
deficiências, oferecendo os meios para esse fim aos que não tenham condições de
frequentar a rede regular de ensino, podendo para esses objetivos, manter
convênios com entidades privadas e órgãos oficiais afins do Estado e União;
(Ver
Lei nº 10.743
, de
22/12/2000)
II -
implantação do sistema
"Braille" para deficientes visuais e da comunicação e linguagem para
deficientes auditivos, em estabelecimentos da rede oficial de ensino de forma a
atender às suas necessidades educacionais e sociais;
III -
implantação e manutenção de um banco de próteses e órteses que se
destinem ao uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de
suas limitações, segundo condições estabelecidas em lei.
(Ver
Lei nº 7.574
, de
23/07/1993) (Ver
Lei nº 7.773
, de
07/01/1994)
IV -
incentivos fiscais, na forma da
lei, junto a empresas privadas, no sentido de que as mesmas adotem em seu
quadro funcional os portadores de deficiência, observadas as peculiaridades de
cada um, visando ao desenvolvimento e à recuperação.
(Ver
Lei nº 7.222
, de
09/11/1992)
V -
criação e manutenção de abrigos
para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, estabelecendo
orientação adequada, na forma da Lei.
(Acrescido pela
Emenda nº 01
, de 04/12/1990)
I -
proporcionar, na Rede Municipal de
Ensino, informações e enfoques esclarecedores sobre o envelhecimento e a
velhice, estimulando uma postura de consideração das crianças ante às pessoas
idosas, com reflexos sobre as atitudes em seu próprio lar e a formação dos
futuros cidadãos ante este público;
II -
estruturar os serviços municipais de saúde, de forma a atender
pessoas idosas em aspectos preventivos, o mais próximo de suas residências
estimulando sua mobilidade e presença para atendimento e ou encaminhamentos
necessários;
III -
criar classes especiais para alfabetização de pessoas idosas,
proporcionando-se em horário e locais adequados, novas aprendizagens e práticas
válidas para a vida cotidiana, reforçando sua auto-estima e preservando-lhes a
autonomia e a dignidade;
IV -
promover atividades que estimulem o desenvolvimento cultural das
pessoas idosas, através de presença em espetáculos culturais, participação em cursos,
palestras e conferências sobre tema de seu interesse e atualização, exposição
de artes que animem sua criatividade e valorizem socialmente e preservem
aspectos eventuais de sua cultura regional.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DA POPULAÇÃO NEGRA E AFRODESCENDENTES
(Acrescido pela
Emenda nº 35
, de
25/03/2003)
I -
a implantação de cotas para negros(as) e afrodescendentes nos
concursos públicos de ingresso no quadro da administração pública municipal
direta ou indireta, bem como nos demais casos de admissão neste quadro
funcional; (ver Lei Complementar nº 250, de 10/12/2019)
II -
obrigatoriedade da inclusão do quesito cor ou identificação
étnico/racial em todas as pesquisas qualitativas e/ou quantitativas realizadas
por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
III -
implementação de pluralidade étnico/racial nas propagandas institucionais
do Município;
IV -
instituição de programas específicos na área da saúde, decorrentes
de moléstias de maior incidência na população negra e afrodescendente;
V -
inclusão, no calendário oficial do Município, das atividades
culturais e religiosas organizadas pela população negra e afrodescendente, bem
como pelas religiões de matriz africana;
VI -
criação do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Negra de campinas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
I -
o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do atual Prefeito
Municipal, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II -
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo ano;
III -
o projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
(Nova redação de acordo com a
Emenda nº 15
, de
22/07/1994)
Sala de Sessões, em 30 de março de 1990.
ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
ANTÔNIO GARCIA
ANTÔNIO RAFFUL KANAWATY
ARITA DAMASCENO PETTENÁ
ARLINDO DUTRA DA SILVA
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA
FRANCISCO SELLIN
IRINEU SIMIONATTO
JOÃO BATISTA DE TOLEDO GUEDES
JOSÉ CARLOS DE FARIA
LINO SIGRIST
LUIZ CARLOS PINTO
LUIZ CARLOS ROSSINI
MARCO ANTÔNIO NASSIFABI CHEDID
ODAIR AUGUSTO SCHÄFER
SALVADOR ZIMBALDI FILHO
TADEU MARCOS FERREIRA
VANDA SUHI RUSSO