LEI Nº 15.449, DE 28 DE JUNHO DE 2017
(Publicação DOM 29/06/2017 p.1-6)
Regulamentada pelo Decreto nº 19.844, de 17/04/2018
Ver Lei Complementar nº 358, de 14/06/2022 (autorização para translado de animais domésticos de pequeno porte no transporte público coletivo)
Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas envolvendo a proteção, defesa e bem-estar animal no município de Campinas.
§ 1º O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas envolvendo animais domésticos e silvestres no município de Campinas é o Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal - DPBEA, vinculado à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
§ 2º As ações de que trata o § 1º deste artigo também poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada e integrada pelos órgãos municipais que compõem a Administração Pública, especialmente o Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens ;
II - animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja, passaram por um processo de domesticação;
III - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem (próximos ou no interior de seus domicílios e/ou cidades), a despeito da vontade deste;
IV - doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental a pessoa física ou jurídica que, desde então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
VI - animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem;
VII - animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;
IX - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha;
X - animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não domesticadas;
XI - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante;
XII - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos;
XIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XIV - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
XV - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo;
XVI - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo;
XVII - cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;
XVIII - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante;
XIX - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;
XX - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação;
XXI - grandes animais: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina esuína;
XXII - guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
XXIII - maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento, tais como:
a) mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
b) privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
g) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
i) provocar envenenamento, mortal ou não;
j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
l) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
m) abusá-los sexualmente;
n) enclausurá-los com outros que os molestem;
o) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de distress ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
p) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;
q) manter animais presos a correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar. (acrescida pela Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
XXlV - miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada mediante a subscrição da respectiva declaração;
XXV - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;
XXVI - pequenos animais domésticos: cães e gatos;
XXVII - pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação;
XXVIII - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido;
XXIX - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;
XXX - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento;
XXXI - recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento;
XXXII - zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de outras espécies;
XXXIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;
XXXIV - lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;
XXXV - necessidades dos animais:
a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular);
b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc., garantindo condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária;
c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc., garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;
d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3ª à 12ª semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2ª à 8ª semana de vida);
oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;
e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc., assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.
XXXVI - cão de assistência: aquele educado para o fim de realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiências ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que dele necessitem, podendo ser: (acrescido pela Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
a) cão-guia: educado para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) cão-ouvinte: educado para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) cão de alerta médico: educado para antecipar e alertar contra crises de pessoa com patologia associada a alterações orgânicas;
d) cão de auxílio: educado para auxiliar pessoa com deficiência motora;
e) cão de apoio emocional: educado para auxiliar pessoas com transtornos psicológicos ou mentais; e
f) cão de intervenção assistida: educado para acompanhar, colaborar ou complementar tratamento terapêutico neuromotor, de forma individual ou coletiva, conforme recomendação de médico ou psicólogo.
§ 1º Entende-se por "manter animais presos a correntes e assemelhados" qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. (acrescido pela Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária do uso de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém com no mínimo 8 m (oito metros) de comprimento, de modo que não lhe cause qualquer ferimento, dor ou angústia. (acrescido pela Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
§ 3º A prática das condutas descritas nas alíneas 'c', 'e', 'f', 'h', 'i', 'j', 'k', 'l', 'm', 'n', 'o', 'p' e 'q' do inciso XXIII sujeitará o infrator às seguintes sanções: (acrescido pela Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
I - em caso de estabelecimento comercial, será aplicada multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs a 4.000 (quatro mil) UFICs;
II - em caso de pessoa física, será aplicada multa de 300 (trezentas) UFICs a 2.000 (duas mil) UFICs.
§ 4º Os valores decorrentes da arrecadação das multas descritas no § 3º serão destinados exclusivamente às ações realizadas pelo DPBEA, vinculado à SVDS. (acrescido pela Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal;
II - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município;
III - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos;
IV - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais;
V - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e controlar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos e dos animais causados pelas zoonoses urbanas incidentes, prevalentes, emergentes ou reemergentes;
II - preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência em saúde pública.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Dos Animais
Art. 5º Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados no âmbito do município através de um Sistema de Cadastramento Animal.
§ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º Os responsáveis/proprietários de cães e gatos terão até 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei para microchipar e cadastrar seus animais.
§ 3º A partir do prazo previsto no § 2º deste artigo, todos os cães e gatos deverão ser microchipados e cadastrados até os 6 (seis) meses de idade ou quando forem fruto de transações comerciais.
§ 4º Outras espécies animais, a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, poderão ser incluídas em programas de registro de identificação animal a bem do interesse público.
Art. 6º Compete ao DPBEA manter o Sistema de Cadastramento Animal atualizado.
§ 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados na sede do DPBEA, em unidades móveis ou em estabelecimentos veterinários, devidamente cadastrados, autorizados e supervisionados.
§ 2º Os estabelecimentos veterinários que realizarem registro e identificação animal deverão estar cadastrados e/ou licenciados nos órgãos sanitários competentes, conforme legislação vigente.
§ 3º O registro e a identificação, através da implantação de microchips ou outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes, dos animais referidos no caput deste artigo deverão ser realizados exclusivamente por profissionais médicos veterinários.
§ 4º Fica proibido o uso de marcação a fogo em animais no município de Campinas para fins de identificação de propriedade do animal.
Art. 7º Para o cadastramento dos animais, o responsável/proprietário deverá dirigir-se a um posto de cadastramento devidamente credenciado pelo DPBEA, ocasião em que os animais serão identificados, quando serão colhidos os dados:
I - nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida e foto;
II - nome do responsável/proprietário, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail ;
III - data das vacinações e nome do médico veterinário por ele responsável;
IV - dados referentes a enfermidades do animal e médico veterinário que realizou os diagnósticos.
Art. 8º Quando houver transferência de responsabilidade/propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao DPBEA ou a parceiros licenciados e credenciados (postos de cadastramento) para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - ao responsável/proprietário anterior, no caso de transferência de responsabilidade/propriedade;
II - ao responsável/proprietário atual, no caso de óbito.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput deste artigo, o responsável/proprietário do animal registrado permanecerá respondendo legalmente por este.
Art. 9º Os órgãos municipais deverão elaborar material educativo e/ou um plano de educação abordando a responsabilidade/propriedade ou guarda responsável, noções e cuidados básicos com os animais, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana, além de ações de medicina veterinária preventiva.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS
Art. 10. O controle populacional de cães e gatos no município de Campinas deverá ser realizado através de programa permanente, abrangendo ações de cadastramento, registro e identificação animal, esterilização cirúrgica e/ou química, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras medidas cabíveis.
Art. 11. O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva) poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários devidamente credenciados pelo DPBEA e instalados no município de Campinas.
Parágrafo único. O cadastramento dos estabelecimentos veterinários e as cirurgias contraceptivas deverão ser realizados seguindo regulamentação do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PEQUENOS ANIMAIS
Seção I
Da Responsabilidade do Proprietário/Responsável ou Cuidador de Pequenos Animais
Art. 12. O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 13. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários.
§ 2º Os atos danosos cometidos pelos animais, inclusive os comunitários, são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores.
§ 3º Os cuidadores de pequenos animais comunitários devem se registrar e cadastrar os animais no Sistema de Cadastramento Animal do município, segundo o estabelecido no Capítulo II deste Estatuto.
§ 4º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 14. É de responsabilidade dos proprietários/responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também ao cuidador de pequenos animais comunitários, excetuando-se as condições de alojamento.
§ 2º É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente (APPs, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) ou em locais de acesso público do município de Campinas.
§ 3º O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público do município de Campinas.
§ 4º A coleta deverá ser realizada de forma adequada, e os dejetos coletados deverão ser devidamente acondicionados em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores.
§ 5º Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos pequenos animais serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta pública.
§ 6º É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
§ 7º O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 70 (setenta) UFICs;
III - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 15. Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva, cinomose, leptospirose e parvovirose caninas, panleucopenia, rinotraqueíte e calicivirose felinas e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º É de obrigação do Poder Público Municipal o fornecimento e aplicação anual da vacina antirrábica.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 70 (setenta) UFICs;
III - em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 16. É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III - multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada ao DPBEA no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções descritas no parágrafo único do art. 16 desta Lei.
Art. 18. Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 19. Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art. 20. Os proprietários de imóveis que abriguem cães ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível a distância, com dizeres que identifiquem a presença e periculosidade do animal.
Art. 21. O não cumprimento ao disposto nos arts. 18, 19 e 20 implicará aos infratores:
I - advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação;
II - multa de 140 (cento e quarenta) UFICs e fixação de novo prazo para adequação;
III - em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, multa no valor de 20 (vinte) UFICs por dia até a efetiva adequação.
Art. 22. Caberá aos condomínios definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis.
Seção II
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 23. Em caso de morte do animal sob guarda do proprietário/responsável ou cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.
§ 1º Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação sanitária vigente ou o encaminhamento das carcaças para cemitérios ou crematórios de animais, devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º Ao proprietário/responsável ou cuidador cabe informar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a morte do animal no Sistema de Cadastramento Animal do DPBEA.
Seção III
Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais nas Vias e Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e Demais Locais de Livre Acesso Público
Art. 24. É proibida a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Art. 24. É proibido a qualquer proprietário/responsável pela guarda de pequenos animais mantê-los soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em áreas específicas destinadas à socialização animal, a serem denominadas 'PraCão'. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.753, de 06/05/2019)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado, conforme o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008.
§ 2º É proibido o adestramento de pequenos animais nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público.
§ 2º O adestramento de pequenos animais é permitido, entre os lugares públicos, apenas nas áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no caput deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.753, de 06/05/2019)
§ 3º As áreas específicas destinadas à socialização animal previstas no caput deste artigo serão reservadas nos parques e praças públicas pelo Poder Público e terão: (acrescido pela Lei nº 15.753, de 06/05/2019)
§ 3º Fica autorizada pelo Poder Público Municipal a implantação, em todas as praças e parques públicos do município de Campinas, de áreas específicas destinadas à socialização animal, que terão: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.535, de 28/03/2024)
I - obrigatoriamente:
a) sinalização que indique sua finalidade e o nome 'PraCão';
b) cercamento que as separe dos demais locais de acesso público;
II - opcionalmente:
a) equipamentos e estrutura compatíveis com a prática de exercícios pelos animais e com seu adestramento;
b) espaço para atendimento veterinário, como vacinação, esterilização e tratamento contra pulgas e carrapatos.
Art. 24-A. É permitido às pessoas com deficiências ou necessidades especiais, nos termos da Seção VI do Capítulo IV desta Lei, o acompanhamento por cães de assistência nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público.(acrescido pela Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
Art. 25. É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§ 1º É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por autoridade sanitária competente ou por técnicos do DPBEA.
§ 2º Nos parques públicos fechados, a permissão de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à regulamentação pelos órgãos competentes.
Art. 26. Qualquer pessoa poderá solicitar concurso da Guarda Municipal ou policial quando verificado o descumprimento dos arts. 24 e 25 desta Lei.
Art. 27. A infração ao disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei sujeitará o responsável/proprietário do animal às seguintes penalidades:
I - advertência formal por escrito;
II - multa de 70 (setenta) UFICs;
III - multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção IV
Do Recolhimento de Pequenos Animais
Art. 28. A critério de técnicos do DPBEA, poderão ser apreendidos e recolhidos às dependências do DPBEA os pequenos e grandes animais definidos no art. 2º desta Lei, nas seguintes circunstâncias:
I - soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em situação de risco;
II - doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de enfermidades infectocontagiosas, desde que não tenham proprietário/responsável ou cuidador e estejam soltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;
III - vítimas de maus-tratos ou em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos, neoplasias, entre outros, e que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
- agressivos (na hipótese de agressão direcionada a pessoas ou animais e sem motivação), que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
- mordedores viciosos, após constatação por autoridade sanitária, técnicos do DPBEA ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;
- invasores de propriedades particulares ou equipamentos públicos (animais sem controle ou sem proprietário/responsável ou cuidador);
- promotores de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) pelos quais possam ser disseminados agentes etiológicos de doenças, produzidas lesões temporárias ou definitivas, incapacitantes ou deformantes, com comprovação mediante notificação do agravo em unidade de saúde.
§ 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados por seu proprietário/responsável ou cuidador se constatado pelo DPBEA que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
§ 2º Os animais recolhidos às dependências do DPBEA permanecerão por prazo de 3 (três) dias úteis, para as espécies canina e felina, para fins de resgate por seu proprietário/responsável ou cuidador.
§ 3º Os animais recolhidos por motivo de promoção de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) poderão permanecer por um tempo maior no DPBEA quando necessária a observação para certificação de serem ou não portadores de zoonoses de importância em saúde pública.
§ 4º A critério técnico dos profissionais do DPBEA e/ou da autoridade sanitária municipal, os animais qualificados no § 3º poderão ser liberados para cumprir o período de confinamento na casa dos responsáveis/proprietários.
§ 5º Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo passam a ficar sob a guarda da Prefeitura Municipal de Campinas e poderão ser doados por esta a munícipes interessados.
Seção V
Da Destinação de Pequenos Animais Recolhidos
Art. 29. Os animais recolhidos pelo DPBEA ficam sob a guarda da Prefeitura Municipal de Campinas, podendo ser submetidos às seguintes destinações:
I - resgate;
II - adoção;
III - eutanásia.
§ 1º O resgate pelo proprietário/responsável ou cuidador, conforme os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 28 desta Lei, poderá ocorrer após avaliação favorável do estado psicológico, clínico e zoossanitário realizada por técnico do DPBEA e mediante apresentação de documento de identidade do proprietário, comprovante de residência e/ou certificado de registro animal.
§ 2º Quando o animal a ser resgatado não possuir certificado de registro animal, ele será registrado e identificado nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 3º Quando verificado por técnicos do DPBEA que o responsável/proprietário do animal não apresenta condições nem interesse em manter o animal em boas condições de bem-estar, o resgate pode não ser realizado e o animal pode ser colocado para adoção.
§ 4º Quando o animal não for resgatado no prazo de até 3 (três) dias úteis por seu proprietário ou responsável, após avaliação do estado psicológico, clínico e zoossanitário por técnicos do DPBEA, poderá ser doado:
I - a pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
II - a entidades de proteção aos animais;
III - a instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade.
§ 5º O DPBEA disponibilizará fotos e histórico de todos os animais recolhidos às suas dependências para a criação de feira on-line através do Portal Animal, de gestão municipal.
§ 6º Compete ao DPBEA a divulgação do site para as doações dos animais, assim como a divulgação da guarda responsável.
§ 7º O DPBEA poderá utilizar parcerias com outros sites , disponibilizando as fichas de cadastro dos animais recolhidos no município de Campinas para a divulgação das feiras de adoção.
§ 8º A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, causados por doenças graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais não possam ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§ 9º A eutanásia deverá ser indicada e realizada por médico veterinário servidor público municipal, responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo comprobatório, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008, em conjunto com profissional médico veterinário indicado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§ 10. Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for indicada, empregando-se substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, sendo vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
Art. 30. Fica proibido o sacrifício de animais.
Seção VI
Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados
Dos Cães de Assistência
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
Art. 31. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso público.
Art. 31. Fica assegurado às pessoas com deficiências ou com necessidades especiais que necessitem do auxílio ou intervenção de cão de assistência o direito de serem acompanhadas, em sua locomoção e acesso, por tais animais em todos os locais, públicos ou privados, de livre acesso ao público. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos veículos de transporte público coletivo, observando-se o limite de dois cães por veículo.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira ou enforcador nos cães de assistência como condição para seu ingresso e sua permanência nos locais descritos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a utilização dos cães de assistência para defesa pessoal, ataque, intimidação e quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput e no § 1º deste artigo, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 35.
Art. 32. Os cães-guias deverão estar vacinados, microchipados , cadastrados e portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu proprietário/responsável.
Art. 32. Os cães de assistência deverão: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
I - estar registrados e identificados na forma do Capítulo II desta Lei;
II - portar coleira identificadora com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, a identificação da associação que o tenha qualificado e o endereço e telefone do seu proprietário ou responsável; e
III - utilizar colete com a inscrição 'Cão de assistência'.
Parágrafo único. Os cães de assistência em fase de socialização ou treinamento serão identificados também pela inscrição 'Em treinamento' em seu colete.
Art. 33. Fica o Poder Público Municipal autorizado a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de cães-guias destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 33. A qualificação dos cães de assistência deve ser atestada da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
I - para os cães-guia: nos moldes previstos no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006; e
II - para os demais cães de assistência: por associação sem fins lucrativos que tenha em seus quadros sociais adestradores de cães de assistência, veterinários, médicos ou psicólogos e que tenha entre seus fins a qualificação desses animais.
Art. 34. As escolas ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães-guias são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.
Art. 34. A pessoa com deficiência ou com necessidade especial, para comprovar sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverá portar laudo médico, psicológico ou psiquiátrico que reconheça tal necessidade.(nova redação de acordo com a Lei nº 15.856, de 16/12/2019)
Art. 35. Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem as disposições previstas no art.31 desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFICs;
II - em caso de reincidência, multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, ALOJAMENTO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS E OUTROS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Seção I
Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares não Destinados ao Comércio
Art. 36. O alojamento e a manutenção de pequenos animais poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária ou técnicos do DPBEA, que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas, correspondências e afins.
Parágrafo único. A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses imóveis será determinada pelos técnicos do DPBEA, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do espaço disponível.
Seção II
Dos Estabelecimentos Comerciais Destinados à Criação, Manutenção e Adestramento de Pequenos Animais e Outros Animais de Estimação
Art. 37. Os estabelecimentos destinados à criação, manutenção (pensão) e adestramento de pequenos animais poderão localizar-se dentro do perímetro urbano, obedecendo ao zoneamento vigente.
Art. 38. Os canis individuais deverão possuir área de abrigo e espaço físico para movimentação, com área compatível ao tamanho dos animais abrigados, não inferior a 5 m² (cinco metros quadrados) por animal, ou maior, em face do porte do animal, segundo critérios técnicos, com paredes lisas e impermeabilizadas de altura não inferior a 1,5 m (um metro e meio), sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil.
Parágrafo único. Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos do DPBEA.
Art. 39. Em estabelecimentos veterinários destinados ao tratamento de saúde, pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível, respeitando-se o porte do animal, ficando dispensadas as exigências descritas no art. 38 desta Lei desde que a permanência do animal nessas instalações se dê para o tratamento de doenças.
Parágrafo único. Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos do DPBEA.
Art. 40. Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão, deve ser adotado o canil com solário (área coberta e com espaço para banho de sol), com área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados) por animal, sendo o solário totalmente cercado por tela de material resistente, inclusive por cima, ou a critério de técnicos do DPBEA.
Parágrafo único. As normas construtivas para os estabelecimentos referidos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no Código Sanitário Estadual, no que for aplicável, e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 41. Os canis coletivos obedecerão às normas construtivas dispostas no parágrafo único do art. 40, e suas dimensões serão proporcionais ao número de animais a serem alojados.
Parágrafo único. O número de animais por canil coletivo poderá ser determinado a critério de técnico do DPBEA, fundamentadamente.
Art. 42. Os gatis deverão ser construídos de forma que sejam higienizáveis e de forma que evitem a fuga e lesões aos animais, tendo as dimensões compatíveis com a espécie, sendo que o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro gatil.
Art. 43. Em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde animal, deve ser adotado o gatil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível.
§ 1º Os gatis individuais não poderão ser superpostos a outros, nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outro gatil.
§ 2º Os casos omissos serão tratados de acordo com critérios técnicos do DPBEA.
Art. 44. Para a higienização de canis e gatis, individuais e coletivos, devem ser utilizados produtos anfifílicos e desinfetantes seguindo o Procedimento Operacional Padrão (POP) produzido pelo estabelecimento e aprovado por técnicos do DPBEA.
Art. 45. O Executivo regulamentará a fixação de critérios para os equipamentos descritos na Seção II do Capítulo V.
Seção III
Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no Município de Campinas
Art. 46. A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no município.
§ 1º Os cães e gatos comercializados no município deverão estar castrados e com identificação definitiva, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação definitiva.
§ 2º Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
Art. 47. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no município de Campinas só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do(s) devido(s) alvará(s) exigido(s) pela Prefeitura Municipal de Campinas e a inscrição no DPBEA de Campinas e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 48. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Cadastramento Animal do DPBEA de Campinas, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por 1 (um) ano.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta, ou outro equipamento necessário para a leitura da marcação definitiva utilizada.
§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser informados no Sistema de Cadastramento Animal, nos casos referentes a cães e gatos, do município de Campinas, quando couber.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as espécies de animais comercializadas, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
Art. 49. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação.
§ 1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados.
§ 2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 50. A doação de cães e gatos poderá ser realizada desde que estes estejam microchipados , vacinados, cadastrados no Sistema de Cadastramento Animal do DPBEA e esterilizados.
Parágrafo único. Qualquer animal a ser doado deve estar isento de ectoparasitas e de vermes e ter passado por um período de quarentena junto ao doador de no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 51. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período superior a 6 (seis) horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde pública.
§ 1º Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários.
§ 2º Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do estabelecimento comercial.
Art. 52. Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser realizada por técnicos da SVDS.
Art. 53. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no município de Campinas devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos localizados no município de Campinas devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como fôlderes, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 54. Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo impresso e disponível no local de comercialização o Procedimento Operacional Padrão (POP) contendo o protocolo de quarentena e de higienização (limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 55. O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Parágrafo único. Os modelos do COA e do laudo a ser assinado por médico veterinário serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 56. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos na Seção III do Capítulo V desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
Art. 57. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições dos arts. 46, 47, 48, 49,50, 51, 52, 53, 54 e 55 desta Lei estarão sujeitos às sanções legais cabíveis e a:
I - multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFICs;
II - em caso de reincidência, multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO, INSTALAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CÃES
Art. 58. Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de empresas de locação de animais para serviços de segurança no município de Campinas.
Parágrafo único. Outras formas de locação de cães deverão obedecer a regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE LARESTEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
Art. 59. Fica autorizado no município de Campinas o funcionamento de lares temporários para cães e gatos.
Art. 60. Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar previamente cadastrados no DPBEA.
Art. 61. Fica autorizada a atenção médico-veterinária por parte de técnicos do DPBEA aos animais alojados em lares temporários devidamente cadastrados.
Art. 62. Todos os animais a serem alojados em lares temporários deverão ser previamente avaliados por médico veterinário do DPBEA, cadastrados, microchipados, vacinados e castrados.
Art. 63. Nenhum animal poderá ser doado antes de passar pelo menos 30 (trinta) dias no lar temporário, estar castrado, estar cadastrado no município e vacinado, quando for o caso.
Art. 64. Todos os animais doados deverão ter a liberação prévia do médico veterinário do DPBEA quanto à ausência de doenças infectocontagiosas que possam vir a colocar em risco a saúde de outros animais ou mesmo de seres humanos.
Art. 65. A doação feita por lar temporário deverá obedecer aos critérios daquelas realizadas pelo DPBEA, sendo que cada procedimento de doação deverá ser notificado ao DPBEA para a alteração do responsável/proprietário, feita imediatamente no Sistema de Cadastramento Animal do município, e para a visita à casa do adotante, caso se entenda necessário.
Art. 66. A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos critérios dos técnicos do DPBEA, que irão, por ocasião do cadastramento, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a vizinhos, entre outras.
Art. 67. O Executivo municipal deverá regulamentar o funcionamento dos lares temporários e poderá oferecer outros tipos de benefícios, inclusive fiscais, quando considerar pertinente, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO O COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS
Art. 68. Fica proibida a utilização de fogos de artifícios que emitam som acima de 40 dB (quarenta decibéis) no município de Campinas.
Art. 69. Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do que 50 dB (cinquenta decibéis) em feiras e outros eventos.
Parágrafo único. Casos omissos deverão ser avaliados por técnicos da SVDS.
Art. 70. Fica proibida a comercialização de animais em feiras, exposições e outros eventos de curta duração.
Parágrafo único. O Executivo municipal deverá regulamentar a participação de animais em feiras, exposições e outros eventos.
Art. 71. A inobservância do disposto nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 100 (cem) a 250 (duzentas e cinquenta) UFICs, de acordo com a gravidade e a condição socioeconômica do infrator;
II - em caso de reincidência, multa de 250 (duzentas e cinquenta) a 500 (quinhentas) UFICs;
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a situação socioeconômica do infrator, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS GRANDES ANIMAIS
Seção I
Da Localização, Instalações e Capacidade dos Criadouros de Animais
Art. 72. Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de equinos, muares, asininos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos na zona urbana do município de Campinas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os equídeos alojados e mantidos em estabelecimentos hípicos, unidades militares e Guarda Municipal, bem como os animais de todas as espécies referidas no caput deste artigo recolhidos e mantidos nas dependências do DPBEA.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os animais de todas as espécies referidas no art. 72 desta Leialojados e mantidos nas dependências de hospitais veterinários de faculdades e/ou cursos de Medicina Veterinária localizados na zona urbana do município.
Art. 73. Os estábulos, pocilgas e cocheiras serão permitidos em zona rural e a 15 m (quinze metros), no mínimo, de divisas com outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 74. Os dejetos de estábulos, pocilgas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 75. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual, no que aplicável, ou a legislação posterior complementar, ou que a substitua.
Seção II
Da Circulação de Grandes Animais e Veículos de Tração Animal
Art. 76. Ficam proibidas a circulação de veículos de tração animal e a de grandes animais, montados ou não, em vias e logradouros públicos da área urbana do município de Campinas, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro, Polícia Militar e Guarda Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 23.412, de 11/06/2024)
§ 1º Cavalgadas, passeios e demais atividades de caráter de integração ou lazer poderão ser realizados com prévia autorização da Administração Municipal, através do DPBEA.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento informando data, motivo, quantidade aproximada de animais participantes e responsável legal e técnico pelo evento.
§ 3º Fica autorizado o uso de equídeos sob a guarda do DPBEA em atividades de recolhimento de grandes animais nas vias e logradouros públicos do município de Campinas.
§ 4º Os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 77. São proibidas a permanência e a manutenção de grandes animais, soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades particulares da área urbana do município de Campinas.
Parágrafo único. Animais na situação a que se refere o caput deste artigo poderão ser recolhidos às dependências do DPBEA.
Seção III
Dos Veículos de Tração Animal
Art. 78. O veículo de tração animal conduzido em discordância com o disposto no art. 76 desta Lei será removido por agente de trânsito municipal para o depósito determinado pelo órgão competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo, poderá o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção, do qual constará:
I - local, data e hora da remoção do veículo;
II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;
III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual carga;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
Art. 79. Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.
Art. 80. Os veículos de tração removidos, bem como as respectivas cargas, poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
§ 1º A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
§ 2º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os veículos serão desmontados, e seus componentes poderão ser destinados à reutilização ou reciclagem.
§ 3º Em nenhuma circunstância os veículos de tração animal e eventuais cargas serão recolhidos às dependências do DPBEA.
Seção IV
Dos Animais
Art. 81. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 76 e 77 desta Lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal responsável para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento, do qual constará:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do agente do órgão municipal responsável pelo transporte do animal;
V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o DPBEA portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.
Art. 82. Os animais recolhidos serão encaminhados ao DPBEA, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - exame clínico realizado por médico veterinário do DPBEA para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II - coleta de material para os exames laboratoriais, se necessário;
III - manutenção em local isolado em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de avaliação clínica ou de exames complementares;
IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie;
V - tratamentos e demais procedimentos médico-veterinários que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Tratando-se de equídeos, será ainda obrigatória a realização de exame de anemia infecciosa equina (AIE).
Art. 83. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - resgate pelo proprietário, exceto em caso de constatação de abuso ou de maus-tratos, hipóteses em que o animal não será devolvido ao seu proprietário, mas permanecerá nas dependências do DPBEA ou será confiado a depositário fiel designado por autoridade competente, pelo DPBEA ou por associação civil sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais;
II - doação para associações civis sem fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III - doação para instituições filantrópicas que tenham por finalidade estatutária o uso terapêutico dos animais (equoterapia);
IV - doação para pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade exclusiva de sua manutenção em áreas dotadas de condições adequadas, sem utilização para trabalho ou fins lucrativos.
Parágrafo único. Os equídeos em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de identificador eletrônico ou por outra tecnologia adequada.
Seção V
Do Resgate
Art. 84. O proprietário do animal recolhido nos termos do art. 81 desta Lei que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exames complementares para diagnóstico de doenças infectocontagiosas ou zoonoses cujos resultados não se conheçam antes de 5 (cinco) dias, o prazo será prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado, após o pagamento dos respectivos preços públicos.
Art. 85. O resgate do animal por seu proprietário nos termos do art. 84 desta Lei dar-se-á mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, assim como o ferrageamento dos equídeos;
II - pagamento de taxa de recolhimento e inserção de identificador eletrônico e, ainda, de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado;
VI - lavratura do Auto de Infração com imposição de penalidade de:
a) multa no valor de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFICs, de acordo com a gravidade e a condição socioeconômica do infrator;
a) multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) a 500 (quinhentas) UFICs, de acordo com a gravidade e a condição socioeconômica do infrator; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.311, de 18/11/2022)
b) em caso de reincidência, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFICs;
b) em caso de reincidência, multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.311, de 18/11/2022)
c) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
§ 1º No que se refere à vacinação e ao ferrageamento aludidos no inciso I deste artigo, estes poderão ser realizados nas dependências do DPBEA, no ato do resgate do referido animal, ficando sob responsabilidade do resgatante a aquisição das respectivas vacinas e a contratação de médico veterinário responsável pelo procedimento.
§ 2º Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, o qual será corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 86. O proprietário que reincidir na violação do disposto nos arts. 76 e 77 desta Lei ficará impedido de resgatar o animal, ainda que se trate de animal sem registro anterior de recolhimento, o qual deverá ter a destinação prevista nos incisos II, III ou IV do art. 83.
Seção VI
Da Doação
Art. 87. Não havendo resgate por proprietário, o animal poderá ser doado a pessoas físicas e jurídicas e a associações civis e entidades filantrópicas previstas nos incisos II e III do art. 83.
§ 1º O beneficiário que vier a receber animais deverá apresentar documentação comprobatória da destinação destes para a propriedade rural, conforme o disposto no inciso V do art. 85.
§ 2º As associações civis mencionadas nos incisos II e IIIdo art. 83 desta Lei poderão encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que comprovem a propriedade ou posse de área rural, em conformidade com este Estatuto, com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie, ficando os animais doados sob responsabilidade do beneficiário adotante.
§ 3º As associações de que trata o § 2º deste artigo terão, a seu juízo, a forma de destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los sob seus cuidados, doá-los ou, mediante termo de fiel depositário, repassá-los a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas no presente Estatuto.
§ 4º Nos casos das doações e transferências, deverão constar as seguintes obrigações no Termo de Doação desses animais:
I - ministrar-lhes os cuidados necessários;
II - não exibi-los em rodeios e similares;
III - não utilizá-los como meio de tração;
IV - não lhes explorar a força de trabalho;
V - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;
VI - não destiná-los a consumo.
§ 5º Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 88. As associações e entidades que tenham interesse pela doação de que tratam os incisos II e III do art. 83 serão relacionadas pelo DPBEA em registro permanentemente atualizado.
Parágrafo único. Quando da inscrição das associações no registro de que trata o caput deste artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe este Estatuto e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
Seção VII
Do Abate
Art. 89. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo deverão observar a Lei Estadual nº7.705, de 19 de fevereiro de 1992, ou lei que venha substituí-la.
Seção VIII
Das Taxas
Art. 90. O proprietário do veículo de tração removido pagará, no ato do resgate, taxa no valor de 100 (cem) UFICs e de 10 UFICs para a diária do veículo no pátio.
Art. 91. A Prefeitura cobrará do proprietário do animal as taxas previstas no Anexo Único desta Lei:
I - recolhimento;
II - registro/inserção de dispositivo eletrônico de identificação ou outros métodos cientificamente aprovados;
III - diárias de manutenção e procedimentos veterinários
Art. 92. Efetivada a doação a que se refere o art. 87 desta Lei, ficará o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 93. O pagamento da taxa de recolhimento será isento quando o proprietário do animal, através da apresentação de Boletim de Ocorrência, informar que este lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou.
Seção IX
Dos Convênios
Art. 94. Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias dos órgãos pertencentes ao Poder Público responsáveis pelo trânsito e pelo DPBEA do município com as associações civis, empresas da iniciativa privada, universidades e outras instituições para:
I - apoiar programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
II - realizar procedimentos médico-veterinários clínicos e cirúrgicos nos animais recolhidos pelo DPBEA;
III - instituir o Banco de Sangue Animal Municipal, responsável pela coleta, armazenamento e destinação de sangue e hemoderivados de animais domésticos. (acrescido pela Lei nº 15.915, de 21/07/2020)
CAPÍTULO X
DAS AVES E OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS
Art. 95. Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves silvestres, domésticas ou exóticas também terão sua capacidade determinada por técnicos do DPBEA, que considerarão as condições locais quanto à higiene, bem-estar da ave, adequação das instalações, espaço disponível, tratamento dispensado às aves mesmas, risco à saúde pública associada direta ou indiretamente à manutenção das aves e regularidade destas no IBAMA, quando for o caso.
Art. 96. Qualquer pessoa deve solicitar ação policial quando constatados a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas a competição, que caracterizam maus-tratos aos animais, em zona urbana ou rural.
Art. 97. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de técnicos do DPBEA, que considerará as particularidades de cada caso para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.
Art. 98. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas nas leis federais e estaduais no que se refere à fauna brasileira, ficando proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais silvestres em cativeiro no município, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal silvestre, mesmo que humanizado, em vias e logradouros públicos, parques e praças públicas ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legalmente constituídos e adequadamente instalados destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.
Art. 100. É proibida a utilização de animais selvagens e domésticos, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no município de Campinas.
§ 1º A licença para permissão de funcionamento de espetáculos circenses ou similares no município de Campinas poderá ser emitida somente após declaração formal de que animais não são utilizados de forma alguma.
§ 2º A desobediência às restrições deste artigo implicará o cancelamento imediato da licença concedida e a aplicação de multa de 1.000 (mil) UFICs.
§ 3º A fiscalização do disposto neste artigo e seus parágrafos estará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 101. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos do Município de Campinas.
Art. 102. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 7.389, de 21 de dezembro de 1992; o Decreto nº 11.627, de 28 de setembro de 1994; a Lei nº 8.762, de 14 de março de 1996; a Lei nº 10.042, de 9 de abril de 1999; a Lei nº 10.408, de 12 de janeiro de 2000; a Lei nº 10.767, de 21 de fevereiro de 2001; a Lei nº 11.419, de 22 de novembro de 2002; a Lei nº 11.492, de 21 de março de 2003; o Decreto nº 14.525, de 14 de novembro de 2003; a Lei nº 12.292, de 13 de junho de 2005; a Lei nº 12.478, de 16 de janeiro de 2006; a Lei nº 12.479, de 16 de janeiro de 2006; a Lei nº 12.490, de 6 de março de 2006; a Lei nº 12.578, de 21 de junho de 2006; o Decreto nº 15.554, de 9 de agosto de 2006; a Lei nº 12.658, de 13 de outubro de 2006; a Lei nº 12.704, de 1º de dezembro de 2006; a Lei nº 12.831, de 10 de janeiro de 2007; a Lei nº 12.886, de 12 de abril de 2007; o Decreto nº 15.903, de 16 de julho de 2007; a Lei nº 13.018, de 20 de julho de 2007; a Lei nº 13.176, de 13 de dezembro de 2007; a Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de 2007; o Decreto nº 16.178, de 19 de março de 2008; a Lei nº 13.327, de 16 de junho de 2008; a Lei nº 13.822, de 14 de abril de 2010; a Lei nº 13.944, de 24 de novembro de 2010; e a Lei nº 14.106, de 26 de julho de 2011.
Campinas, 28 de junho de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/16433
ANEXO ÚNICO
TABELA 01 - PEQUENOS ANIMAIS | VALOR |
RESGATE (ANIMAL COM IDENTIFICADOR ELETRÔNICO) | 30 UFICS |
RESGATE (ANIMAL SEM IDENTIFICADOR ELETRÔNICO)
| 80 UFICS |
RESGATE (ANIMAL EM OBSERVAÇÃO, SEM IDENTIFICADOR ELETRÔNICO) | 50 UFICS |
REGISTRO E INSERÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO | 50 UFICS |
TABELA 02 - GRANDES ANIMAIS | EQUÍDEOS E BOVINOS | CAPRINOS, OVINOS E SUÍNOS |
RECOLHIMENTO | 50 UFICS | 20 UFICS |
EXAME CLÍNICO | 30 UFICS
| 30 UFICS |
REGISTRO/INSERÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO | 20 UFICS
| 20 UFICS |
DIÁRIA
| 20 UFICS | 10 UFICS |